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Decreto nº 47.441, de 12 de dezembro de 2002

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Disciplina o recadastramento geral de inativos, instituído pelo Decreto nº 42.610, de 10 de dezembro de 1997, e dá providências correlatas



GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - O recadastramento geral de inativos, instituído pelo Decreto nº 42.610, de 10 de dezembro de 1997, fica disciplinado nos termos deste decreto.


Artigo 2º - Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os inativos que percebem proventos ou complementação de aposentadoria pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, pela Caixa Beneficente da Polícia Militar e demais autarquias do Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos pensionistas:

1. da Revolução Constitucionalista de 1932, a que se refere a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1.978, alterada pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1.983;

2. parlamentares e os de caráter especial;

3. que percebem complementação de aposentadoria pela Administração Direta.


Artigo 3º - O recadastramento de que trata este decreto deverá ser feito nas agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou do Banco Nossa Caixa S.A.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os inativos e pensionistas que percebem seus proventos ou pensões em agências de outras redes bancárias e em casos excepcionais previstos em instruções complementares, que deverão se recadastrar na Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os inativos e pensionistas que percebem seus proventos ou pensões em agências de outras rede bancárias e em casos excepcionais previstos em instruções complementares, que deverão se recadastrar no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

(Redação do parágrafo único dada pelo artigo 2º do Decreto nº 49.077, de 28 de outubro de 2004)

Artigo 4º - Aqueles que não se recadastrarem no prazo estabelecido neste decreto, terão suspensos os pagamentos dos proventos e do valores das pensões.

Parágrafo único - Os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo, serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento junto às agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, do Banco Nossa Caixa S.A. ou na Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.

Parágrafo único - Os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento junto às agências do BANESPA - Grupo Santander Banespa ou do Banco Nossa Caixa S.A., ou no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

(Redação do parágrafo único dada pelo artigo 2º do Decreto nº 49.077, de 28 de outubro de 2004

Artigo 5º - A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, fica incumbida de coordenar, controlar e acompanhar o recadastramento de que trata este decreto.

(Revogado pelo artigo 5º do Decreto nº 49.077, de 28 de outubro de 2004

Artigo 6º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e a Secretaria da Fazenda baixarão instruções complementares à execução deste decreto.

(Regulamentada pela Resolução Conjunta CC/SF-1, de 08 de Janeiro de 2003);
(Revogado pelo artigo 5º do Decreto nº 49.077, de 28 de outubro de 2004

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2002


GERALDO ALCKMIN


Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de dezembro de 2002.


  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de dezembro de 2002

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