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Decreto nº 38.964, de 27 de julho de 1994

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Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia e Encarregatura específica de Agente de Telecomunicações Policial e dá outras providências


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,


Decreta:


Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, modificada pelas Leis Complementares nº 675, de 5 de junho de 1992, e nº 731, de 26 de outubro de 1993, ficam caracterizadas como específicas de Agente de Telecomunicações Policial, as funções de Chefia e Encarregatura destinadas às unidades adiante enumeradas do Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo Interior - DERIN, da Secretaria da Segurança Pública:

I - 4 (quatro), de Chefe de Equipe, destinadas às Delegacias Regionais de Polícia de Avaré, Botucatu, Fernandópolis e Votuporanga;

II - 5 (cinco) de Encarregado de Equipe, destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Nhandeara, Piraju, São Manuel, Tatuí e Tietê.


Artigo 2º - O inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 04 de outubro de 1988, na redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 38.244, de 28 de dezembro de 1993, em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN:

a) 23 (vinte e três) de Chefe de Equipe, destinadas à Assistência Policial do Departamento e às Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, Araraquara, Avaré, Barretos, Bauru, Botucatu, Campinas, Catanduva, Fernandópolis, Franca, Jundiaí, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Registro, Ribeirão Preto, Santos, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Taubaté e Votuporanga;

b) 62 (sessenta e duas) de Encarregado de Equipe, destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Adamantina, Araçatuba, Araraquara, Americana, Andradina, Assis, Avaré, Barretos, Bauru, Batatais, Bebedouro, Botucatu, Bragança Paulista, Campinas, Casa Branca, Catanduva, Cruzeiro, Dracena, Franca, Fernandópolis, Guaratinguetá, Itanhaém, Itapetininga, Itapeva, Ituverava, Jaboticabal, Jacareí, Jacupiranga, Jundiaí, Jales, Jaú, Limeira, Lins, Marília, Mogi-Guaçu, Monte Aprazível, Nhandeara, Novo Horizonte, Ourinhos, Penápolis, Piracicaba, Piraju, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Registro, Santos, São Carlos, São José dos Campos, São José do Rio Preto, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São Manuel, São Sebastião, Santa F do Sul, Sorocaba, Tatuí, Taubaté, Tietê, Tupã e Votuporanga;".


Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação ou reclassificação das unidades policiais de que trata o artigo 1º deste decreto.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1994


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Odyr José Pinto Porto

Secretário da Segurança Pública


Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de julho de 1994.
  • Publicado no DOE aos, 28 de julho de 1994. Consulta DO.