Decreto nº 38.961, de 27 de julho de 1994
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Dispõe sobre a identificação das funções de Encarregatura específicas de Agente Policial e dá outras providências
Luiz Antônio Fleury Filho, Governador do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1º - Para fins de atribuição de gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, modificada pelas Lei Complementar nº 675, de 05 de junho de 1992, e Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, ficam caracterizadas como específicas de Agente Policial as funções de Encarregado, destinadas às unidades policiais adiante enumeradas, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, da Secretaria da Segurança Pública:
I - 4 (quatro), destinadas às Delegacias Regionais de Polícia de Avaré, Botucatu, Fernandópolis e Votuporanga;
II - 5 (cinco), destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Nhandeara, Piraju, São Manoel, Tatuí e Tietê.
Artigo 2º - O inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 04 de outubro de 1988, na redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 38.243, de 28 de dezembro de 1993, em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN:
a) 1 (uma), destinada à Assistência Policial do Departamento;
b) 22 (vinte e duas), destinadas às Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, Araraquara, Avaré, Barretos, Bauru, Botucatu, Campinas, Catanduva, Fernandópolis, Franca, Jundiaí, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São Jose dos Campos, São Jose do Rio Preto, Registro, Sorocaba, Taubate e Votuporanga;
c) 62 (sessenta e duas), destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Adamantina, Americana, Araçatuba, Araraquara, Andradina, Assis, Avaré, Barretos, Batatais, Bauru, Bebedouro, Botucatu, Bragança Paulista, Campinas, Casa Branca, Catanduva, Cruzeiro, Dracena, Fernandópolis, Franca, Guaratinguetá, Itanhaém, Itapetininga, Itapeva, Ituverava, Jundiaí, Jaboticabal, Jacareí, Jacupiranga, Jales, Jaú, Limeira, Lins, Marília, Mogi-Guaçu, Monte Aprazível, Nhandeara, Novo Horizonte, Ourinhos, Penápolis, Piracicaba, Piraju, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santa F do Sul, São Carlos, Santos, São Jose dos Campos, São Jose do Rio Preto, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São Manoel, São Sebastião, Sorocaba, Tatuí, Taubaté, Tietê, Tupã e Votuporanga;".
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação ou reclassificação das unidades policiais de que trata o artigo 1º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1994
Luiz Antônio Fleury Filho
Odyr Jos Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial de 28 de julho de 1994, Consultar o D.O.E.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de julho de 1994.