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Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986

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Fixa orientação para pagamento de períodos de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço e/ou de licenças-prêmio, não usufruídos ou não utilizadas para qualquer efeito legal, e dá outras providências


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que funcionários públicos, após a concessão de sua aposentadoria, vêm ingressando com ação judicial contra o Estado, pleiteando o pagamento, em pecúnia, dos períodos de férias e licenças-prêmio não usufruídos por absoluta necessidade do serviço;

Considerando que, em face da jurisprudência mansa e pacífica da Justiça, os autores vêm obtendo sucesso no seu pleito;

Considerando que há necessidade de se fixar orientação normativa, objetivando a solução dessas questões, evitando-se, assim, o surgimento de novas ações judiciais;

Considerando, ainda, a necessidade de que, anualmente, os funcionários e servidores usufruam efetivamente, suas férias, regulamentares,

Decreta:


Artigo 1.º - Ao funcionário público ou ao servidor da Administração Centralizada e Autarquias do Estado fica assegurado o direito, por ocasião da aposentadoria, de pleitear o pagamento dos períodos de férias indeferidos por absoluta necessidade dos serviços e/ou licenças-prêmio averbados para gozo oportuno, vencidos até 31 de dezembro de 1985 e não usufruídos ou utilizados para qualquer outro efeito legal.


Artigo 2.º - O direito à percepção da indenização de que trata o artigo anterior dependerá de petição do funcionário público ou servidor, que deverá ser formulada quando requerida a aposentadoria.


Artigo 3.º - O cálculo da indenização a que se refere o artigo anterior será efetuado com base nos vencimentos, remuneração, salários e demais vantagens incorporadas vigentes à época do efetivo pagamento.


Artigo 4.º - As autoridades competentes adotarão as medidas administrativas cabíveis a fim de que, necessária e obrigatoriamente, o funcionário público ou servidor usufrua, anualmente, seu período de férias regulamentares.


Artigo 5 º - A partir da data da publicação deste decreto ficam vedados os indeferimentos de férias dos funcionários e servidores por absoluta necessidade de serviço.

Parágrafo único - Os períodos de licença-prêmio adquiridos a partir de 1.º de janeiro de 1986 deverão, necessária e obrigatoriamente, ser usufruídos pelo funcionário ou servidor premiado, mediante apresentação de requerimento específico, sob pena de, não o fazendo, enquanto em atividade, ter o seu direito perempto.

(Ver Decreto nº 62.114, de 22 de julho de 2016)

Artigo 6.º - As despesas decorrentes com a aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento-programa vigente.


Artigo 7.º - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.


Disposições Transitórias

Artigo 1.º - O funcionário público ou servidor, que já tenha passado à inatividade e que faça jus à indenização prevista neste decreto, poderá pleiteá-la dentro de 60 dias contados da data de sua publicação, efetuando-se o cálculo correspondente na forma prevista em seu artigo 3.º.

§ 1.º - A petição será acompanhada de declaração do interessado, na qual declare a inexistência de reclamação judicial do mesmo direito.

§ 2.º - Se já houver ação ajuizada juntar-se-á a prova de sua desistência.


Artigo 2.º - Os atuais funcionários públicos ou servidores, em exercício, que já preencham ou quando vierem a preencher as condições necessárias à aposentadoria e façam jus à indenização prevista neste decreto, poderão pleiteá-la dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que completarem o interstício para aposentação, efetuando-se o cálculo correspondente na forma prevista em seu artigo 3.º.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1986.

FRANCO MONTORO


José Carlos Dias, Secretário da Justiça


Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda


Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento


João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento


Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes


Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação


João Yunes, Secretário da Saúde


Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública


Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social


Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura


Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia


Sérgio Barbour, respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes e Turismo


Alda Marco Antônio, Secretária de Relações do Trabalho


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento


Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior


Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos


José Gregori, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de abril de 1986.

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no DOE de 17/04/1986, p. 1.
  • Republicado por haver incorreções no DOE de 18.04.1986, p. 1. Consultar DOE.


(Republicado por ter saído com o número incorreto)