Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986
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Fixa orientação para pagamento de períodos de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço e/ou de licenças-prêmio, não usufruídos ou não utilizadas para qualquer efeito legal, e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que funcionários públicos, após a concessão de sua aposentadoria, vêm ingressando com ação judicial contra o Estado, pleiteando o pagamento, em pecúnia, dos períodos de férias e licenças-prêmio não usufruídos por absoluta necessidade do serviço;
Considerando que, em face da jurisprudência mansa e pacífica da Justiça, os autores vêm obtendo sucesso no seu pleito;
Considerando que há necessidade de se fixar orientação normativa, objetivando a solução dessas questões, evitando-se, assim, o surgimento de novas ações judiciais;
Considerando, ainda, a necessidade de que, anualmente, os funcionários e servidores usufruam efetivamente, suas férias, regulamentares,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao funcionário público ou ao servidor da Administração Centralizada e Autarquias do Estado fica assegurado o direito, por ocasião da aposentadoria, de pleitear o pagamento dos períodos de férias indeferidos por absoluta necessidade dos serviços e/ou licenças-prêmio averbados para gozo oportuno, vencidos até 31 de dezembro de 1985 e não usufruídos ou utilizados para qualquer outro efeito legal.
Artigo 2.º - O direito à percepção da indenização de que trata o artigo anterior dependerá de petição do funcionário público ou servidor, que deverá ser formulada quando requerida a aposentadoria.
Artigo 3.º - O cálculo da indenização a que se refere o artigo anterior será efetuado com base nos vencimentos, remuneração, salários e demais vantagens incorporadas vigentes à época do efetivo pagamento.
Artigo 4.º - As autoridades competentes adotarão as medidas administrativas cabíveis a fim de que, necessária e obrigatoriamente, o funcionário público ou servidor usufrua, anualmente, seu período de férias regulamentares.
Artigo 5 º - A partir da data da publicação deste decreto ficam vedados os indeferimentos de férias dos funcionários e servidores por absoluta necessidade de serviço.
Parágrafo único - Os períodos de licença-prêmio adquiridos a partir de 1.º de janeiro de 1986 deverão, necessária e obrigatoriamente, ser usufruídos pelo funcionário ou servidor premiado, mediante apresentação de requerimento específico, sob pena de, não o fazendo, enquanto em atividade, ter o seu direito perempto.
(Ver Decreto nº 62.114, de 22 de julho de 2016)
Artigo 6.º - As despesas decorrentes com a aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento-programa vigente.
Artigo 7.º - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O funcionário público ou servidor, que já tenha passado à inatividade e que faça jus à indenização prevista neste decreto, poderá pleiteá-la dentro de 60 dias contados da data de sua publicação, efetuando-se o cálculo correspondente na forma prevista em seu artigo 3.º.
§ 1.º - A petição será acompanhada de declaração do interessado, na qual declare a inexistência de reclamação judicial do mesmo direito.
§ 2.º - Se já houver ação ajuizada juntar-se-á a prova de sua desistência.
Artigo 2.º - Os atuais funcionários públicos ou servidores, em exercício, que já preencham ou quando vierem a preencher as condições necessárias à aposentadoria e façam jus à indenização prevista neste decreto, poderão pleiteá-la dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que completarem o interstício para aposentação, efetuando-se o cálculo correspondente na forma prevista em seu artigo 3.º.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sérgio Barbour, respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Alda Marco Antônio, Secretária de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Gregori, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de abril de 1986.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE de 17/04/1986, p. 1.
- Republicado por haver incorreções no DOE de 18.04.1986, p. 1. Consultar DOE.
- Revogado pelo Artigo 5º de Decreto nº 39.540, de 17 de novembro de 1994.
- Restabelecido pelo Decreto nº 39.907, de 03 de janeiro de 1995
- Decreto nº 61.566, de 19 de outubro de 2015 suspende no exercício de 2015 o artigo 5º.
(Republicado por ter saído com o número incorreto)