Decreto nº 62.114, de 22 de julho de 2016
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Suspende, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação
do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em
exercício na Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência
da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto serão
gozadas na seguinte conformidade:
I - se o policial civil já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2016, o restante será gozado em 2017;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2017, devendo o eventual saldo ser usufruído em 2018.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2016
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 23/07/2016 - Consultar DOE
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de julho de 2016.