Adicional de Local de Exercício - Quadro do Magistério
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Tabela de conteúdo |
Aplicação
Aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em:
I - localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis;
II - unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco, dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo ou indicador de baixa atratividade de força de trabalho.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/06/22
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV
- B = Coeficiente
COEFICIENTES | ESCOLAS IDENTIFICADAS COMO: |
5,8 | Altíssima vulnerabilidade |
3,1 | Alta vulnerabilidade |
2,4 | Média vulnerabilidade |
- Os critérios para enquadramento nos níveis de vulnerabilidade serão estabelecidos em decreto.
- Os coeficientes serão multiplicados por fatores de ponderação que poderão variar entre 0 e 1 que considerem as diferenças socioeconômicas entre Municípios paulistas, elaborados a partir de dados oficiais.
- A fórmula de cálculo do fator de ponderação, assim como o seu valor para cada Município paulista serão disciplinados em decreto.
- Para os integrantes do Quadro do Magistério com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o Adicional de Local de Exercício - ALE será proporcional aos valores previstos nos incisos I a III do artigo 2º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991(NR).
- A concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE será reexaminada anualmente, por ato do Secretário da Educação.
Perda do Adicional
O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício - ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Vantagens
- O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.
- O Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012 de 5 de julho de 2007.
- Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício - ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007."
Histórico
- Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991 (vigência 21/12/91)
- Lei Complementar nº 688, de 13 de outubro de 1992 (vigência 01/04/92)
- Lei Complementar nº 702, de 04 de janeiro de 1993 (vigência 05/01/93)
- Decreto nº 36.447, de 12 de janeiro de 1993 (vigência 13/01/93) revogado pelo Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008
- Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 (vigência 01/02/98)
- Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008 (vigência 30/01/08)
- Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009 (vigência 28/10/09)
- Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011 (vigência 01/06/11)
- Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013 (vigência 01/07/13)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
- Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022