Lei Complementar nº 702, de 04 de janeiro de 1993
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Altera as Leis Complementares nºs 669, 670, 671 e 672, de 20 de dezembro de 1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º - O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, juri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias. “.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991:
I - o artigo 4º:
“Artigo 4º - O Diretor de Escola perderá o direito à Gratificação de Função quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, juri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.”; e
II - o artigo 5º:
“Artigo 5º - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário ou servidor que venha a responder pelas atribuições de cargo vago de Diretor de Escola, que seja designado para o exercício da função correspondente, retribuída mediante “pro labore”, ou que exerça, como substituto, o mesmo cargo.”
Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei Complementar nº 671, de 20 de dezembro de 1991:
I - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Poderão ser incluídos no regime de que trata o artigo anterior:
I - os docentes em Jornada Integral de Trabalho Docente e em Jornada Completa de Trabalho Docente;
II - os especialistas de educação em Jornada Completa de Trabalho.
§ 1º - Poderão também ser incluídos no RDPE os titulares de cargo de Professor II e Professores III, que se encontrem em Jornada Parcial de Trabalho Docente.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que exerçam função docente em Escola-Padrão, com carga horária equivalente às jornadas de trabalho nele referidas.”;
II - o artigo 4º:
“Artigo 4º - Pela inclusão do RDPE, o integrante do Quadro do Magistério fará jus à gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o seu cargo ou a sua função-atividade, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.”;
III - o artigo 6º:
“Artigo 6º - O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à gratificação decorrente da sujeição do RDPE quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.”;
IV - o artigo 8º:
“Artigo 8º - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao integrante do Quadro do Magistério que venha a exercer cargo em substituição ou a responder pelas atribuições de cargo vago, exceto ao docente com carga reduzida de trabalho.”; e
V - o artigo 9º:
“Artigo 9º - Caberá ao Delegado de Ensino conceder a gratificação decorrente da sujeição ao RDPE, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Educação.”
Artigo 4º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei Complementar nº 672, de 20 de dezembro de 1991:
Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 774, de 20 de dezembro de 1994.
I - o “caput” do artigo 2º, mantidos os seus parágrafos:
Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993.
“Artigo 2º - A gratificação de que trata esta lei complementar corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor percebido pelo total da carga horária do docente, relativa ao curso noturno.”; e
II - o artigo 3º:
“Artigo 3º - O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à gratificação por trabalho no curso noturno em Escola-Padrão quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.”
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no inciso II, do artigo 3º, a 1º de julho de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1993.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1993
- Publicado no DOE de de 05.01.1993, pág. 01 DOE