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Resolução SF nº 62, de 11 de novembro de 2008

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Dispõe sobre a classificação dos cargos de Agente Fiscal de Rendas e das funções “pro labore” nas unidades da Secretaria da Fazenda e dá outras providências
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''Dispõe sobre a classificação dos cargos de Agente Fiscal de Rendas e das funções “pro labore” nas unidades da Secretaria da Fazenda e dá outras providências''
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O Secretário da Fazenda, com fundamento nos artigos 2º, 3º e 18 da Lei Complementar 1059, de 18 de setembro de 2008, resolve:
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'''O Secretário da Fazenda''', com fundamento nos artigos 2º, 3º e 18 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], resolve:
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Artigo 1º - A quantidade de cargos de Agente Fiscal de Rendas fixada no artigo 3º, da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, é de 4.750 (quatro mil e setecentos e cinqüenta).
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'''Artigo 1º''' - A quantidade de cargos de Agente Fiscal de Rendas fixada no artigo 3º, da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], é de 4.750 (quatro mil e setecentos e cinqüenta).
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Artigo 2º - A quantidade de funções “pro labore”, a que se referem os artigos 2º e 18 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, ficam classificadas de acordo com os anexos que integram esta resolução, na seguinte conformidade:
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'''Artigo 2º''' - A quantidade de funções “pro labore”, a que se referem os artigos 2º e 18 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], ficam classificadas de acordo com os anexos que integram esta resolução, na seguinte conformidade:
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I - Anexos I - as funções “pro labore” nos órgãos da Sede da Secretaria da Fazenda; e
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'''I''' - Anexos I - as funções “pro labore” nos órgãos da Sede da Secretaria da Fazenda; e
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II - Anexo II - as funções “pro labore” nas Delegacias Regionais Tributárias e Delegacias Tributárias de Julgamento.
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'''II''' - Anexo II - as funções “pro labore” nas Delegacias Regionais Tributárias e Delegacias Tributárias de Julgamento.
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§ 1º - Cabe ao Coordenador da Administração Tributária distribuir:
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'''§ 1º''' - Cabe ao Coordenador da Administração Tributária distribuir:
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I - os cargos e funções a que se refere este artigo, observados os artigos 3º e 4º do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, e alterações, obedecidos os limites estabelecidos no “caput” do artigo 1º e nos Anexos I e II desta resolução; e II - para atendimento de projetos e programas específicos relacionados com a administração tributária e a capacitação de servidor fazendário, até o limite de 14 (catorze) funções:
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'''I''' - os cargos e funções a que se refere este artigo, observados os artigos 3º e 4º do [[Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999]], e alterações, obedecidos os limites estabelecidos no “caput” do artigo 1º e nos Anexos I e II desta resolução; e II - para atendimento de projetos e programas específicos relacionados com a administração tributária e a capacitação de servidor fazendário, até o limite de 14 (catorze) funções:
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1 - de Assistente Fiscal III, nas Diretorias de Departamento da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT; e
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'''1''' - de Assistente Fiscal III, nas Diretorias de Departamento da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT; e
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2 - de Assessor Fiscal I, no Departamento de Tecnologia da Informação - DTI e na Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP.
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'''2''' - de Assessor Fiscal I, no Departamento de Tecnologia da Informação - DTI e na Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP.
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§ 2º - O limite a que se refere o “caput” do inciso II deste artigo corresponde ao somatório da quantidade das funções referidas em seus itens 1 e 2.
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'''§ 2º''' - O limite a que se refere o “caput” do inciso II deste artigo corresponde ao somatório da quantidade das funções referidas em seus itens 1 e 2.
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Artigo 3º - Na designação do Agente Fiscal de Rendas para o exercício das funções adiante mencionadas, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, e artigo 5º da Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:
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'''Artigo 3º''' - Na designação do Agente Fiscal de Rendas para o exercício das funções adiante mencionadas, nos termos do disposto no artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], e artigo 5º da [[Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002]], deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:
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I - de Coordenador da Administração Tributária, Diretor, Delegado e Inspetor, contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo;
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'''I''' - de Coordenador da Administração Tributária, Diretor, Delegado e Inspetor, contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo;
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II - de Assistente Fiscal V, ter exercido as funções de Coordenador da Administração Tributária, Coordenador Adjunto, Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, Diretor, Delegado Regional Tributário, Delegado Tributário de Julgamento e Representante Fiscal Regional Chefe, em períodos intercalados ou não, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos;
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'''II''' - de Assistente Fiscal V, ter exercido as funções de Coordenador da Administração Tributária, Coordenador Adjunto, Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, Diretor, Delegado Regional Tributário, Delegado Tributário de Julgamento e Representante Fiscal Regional Chefe, em períodos intercalados ou não, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos;
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III - de Diretor da CORCAT, contar, no mínimo, com 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo e 2 (dois) anos de fiscalização direta de tributos;
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'''III''' - de Diretor da CORCAT, contar, no mínimo, com 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo e 2 (dois) anos de fiscalização direta de tributos;
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IV - de Corregedor Fiscal e Assistente Fiscal III, na CORCAT, contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e 2 (dois) anos de fiscalização direta de tributos.
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'''IV''' - de Corregedor Fiscal e Assistente Fiscal III, na CORCAT, contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e 2 (dois) anos de fiscalização direta de tributos.
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Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, ficando revogada a Resolução SF nº 32, de 31 de agosto de 2006
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'''Artigo 4º''' - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, ficando revogada a [[Resolução SF nº 32, de 31 de agosto de 2006]]
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<tr><th> ITEM <th> FUNÇÕES "PRO LABORE" DOS ÓRGÃOS DA SEDE DA SECRETARIA DA FAZENDA <th> GS <th> CAT </th>
<tr><th> ITEM <th> FUNÇÕES "PRO LABORE" DOS ÓRGÃOS DA SEDE DA SECRETARIA DA FAZENDA <th> GS <th> CAT </th>
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<tr><th> 1 <th> ASSESSOR FISCAL IV <th> 4 <th> </th>
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<tr><th> 2 <td> ASSESSOR FISCAL III <th> 4 <th> </th>
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<tr><th> 3 <td> ASSESSOR FISCAL II <th> 15 <th> </th>
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<tr><th> 2 <td> Delegado Tributário de Julgamento <th> 3 </th>
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<tr><th> 3 <td> Representante Fiscal Regional Chefe <th> 3 </th>
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<tr><th> 4 <td> Inspetor Fiscal <th> 71 </th>
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<tr><th> 5 <td> Chefe <th> 156 </th>
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<tr><th> 7 <td> Julgador Fiscal <th> 15 </th>
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<tr><th> 8 <td> Representante Fiscal Regional  <th> 37 </th>
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<tr><th> 9 <td> Assistente Fiscal II <th> 313 </th>
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<tr><th> 10 <td> Assistente Fiscal I <th> 376 </th>
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==Dados Técnicos da Publicação==
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Publicado no Diário Oficial do Estado em, 13 de novembro de 2008
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[http://www.imesp.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/novembro/13/pag_0064_98O3HETIUJ5GHe9S9RRDPAR9I2O.pdf&pagina=64&data=13/11/2008&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10064, consultar DOE, pag 64]
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[[Categoria: Resolução SF]]
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[[Categoria: Resolução SF 2008]]
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[[Categoria: 2008]]

Edição atual tal como 13h06min de 7 de abril de 2016

Dispõe sobre a classificação dos cargos de Agente Fiscal de Rendas e das funções “pro labore” nas unidades da Secretaria da Fazenda e dá outras providências


O Secretário da Fazenda, com fundamento nos artigos 2º, 3º e 18 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, resolve:


Artigo 1º - A quantidade de cargos de Agente Fiscal de Rendas fixada no artigo 3º, da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, é de 4.750 (quatro mil e setecentos e cinqüenta).


Artigo 2º - A quantidade de funções “pro labore”, a que se referem os artigos 2º e 18 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, ficam classificadas de acordo com os anexos que integram esta resolução, na seguinte conformidade:

I - Anexos I - as funções “pro labore” nos órgãos da Sede da Secretaria da Fazenda; e

II - Anexo II - as funções “pro labore” nas Delegacias Regionais Tributárias e Delegacias Tributárias de Julgamento.

§ 1º - Cabe ao Coordenador da Administração Tributária distribuir:

I - os cargos e funções a que se refere este artigo, observados os artigos 3º e 4º do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, e alterações, obedecidos os limites estabelecidos no “caput” do artigo 1º e nos Anexos I e II desta resolução; e II - para atendimento de projetos e programas específicos relacionados com a administração tributária e a capacitação de servidor fazendário, até o limite de 14 (catorze) funções:

1 - de Assistente Fiscal III, nas Diretorias de Departamento da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT; e

2 - de Assessor Fiscal I, no Departamento de Tecnologia da Informação - DTI e na Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP.

§ 2º - O limite a que se refere o “caput” do inciso II deste artigo corresponde ao somatório da quantidade das funções referidas em seus itens 1 e 2.


Artigo 3º - Na designação do Agente Fiscal de Rendas para o exercício das funções adiante mencionadas, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, e artigo 5º da Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:

I - de Coordenador da Administração Tributária, Diretor, Delegado e Inspetor, contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo;

II - de Assistente Fiscal V, ter exercido as funções de Coordenador da Administração Tributária, Coordenador Adjunto, Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, Diretor, Delegado Regional Tributário, Delegado Tributário de Julgamento e Representante Fiscal Regional Chefe, em períodos intercalados ou não, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos;

III - de Diretor da CORCAT, contar, no mínimo, com 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo e 2 (dois) anos de fiscalização direta de tributos;

IV - de Corregedor Fiscal e Assistente Fiscal III, na CORCAT, contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e 2 (dois) anos de fiscalização direta de tributos.


Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, ficando revogada a Resolução SF nº 32, de 31 de agosto de 2006


Anexo I alterado pela Resolução SF nº 38, de 06 de abril de 2016


ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 2º da Resolução SF Nº 62 , de 11 de novembro de 2008
ITEM FUNÇÕES "PRO LABORE" DOS ÓRGÃOS DA SEDE DA SECRETARIA DA FAZENDA GS CAT
1 ASSESSOR FISCAL IV 4
2 ASSESSOR FISCAL III 4
3 ASSESSOR FISCAL II 15
4 ASSESSOR FISCAL I 44
5 COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 1
6 COORDENADOR ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 1
7 COORDENADOR ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINITRATIVOS 1
8 PRESIDENTE/VICE PRESIDENTE DO TIT 1
9 DIRETOR 6
10 DIRETOR ADJUNTO 12
11 DIRETOR ADJUNTO - SECRETÁRIO 1
12 CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE - COTEPE 1
13 CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE 6
14 REPRESENTANTE FISCAL CHEFE DE 2º INSTÂNCIA 2
15 ASSISTENTE FISCAL CHEFE II 1
16 ASSISTENTE FISCAL CHEFE I 11
17 SUPERVISOR DE FISCALIZAÇÃO 15
18 CORREGEDOR FISCAL 12
19 CONSULTOR TRIBUTÁRIO 32
20 REPRESENTANTE FISCAL DE 2º INSTÂNCIA 33
21 ASSISTENTE FICAL V 6
22 ASSISTENTE FICAL IV 39
23 ASSISTENTE FICAL III 252
SUBTOTAL 57 433
TOTAL GERAL 500


ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 2º DA Resolução SF Nº 62 , de 11 de novembro de 2008
Funções "pro labore" das Delegacia Regionais Tributárias, Delegacias Tributárias de Julgamento e representações Fiscais Regionais
Item Denominação Quantidade
1 Delegado Regional Tributário 18
2 Delegado Tributário de Julgamento 3
3 Representante Fiscal Regional Chefe 3
4 Inspetor Fiscal 71
5 Chefe 156
7 Julgador Fiscal 15
8 Representante Fiscal Regional 37
9 Assistente Fiscal II 313
10 Assistente Fiscal I 376
TOTAL 992


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em, 13 de novembro de 2008 consultar DOE, pag 64