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Prêmio de Produtividade - IPEM

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==Não faz jus ao prêmio==
==Não faz jus ao prêmio==
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Não fará jus ao Prêmio de Produtividade o servidor que, no respectivo mês, incorrer nas seguintes situações, comprovadas de forma inequívoca:
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1. tiver faltas de qualquer natureza;
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2. for punido disciplinarmente;
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3. estiver afastado do serviço ou licenciado, exceto em gozo de férias;
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4. não atender às normas de procedimento;
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5. causar danos injustificados ao patrimônio da Autarquia;
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6. não participar do esforço global para economia dos custeios;
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7. deixar de cumprir as metas estipuladas pelo Departamento e/ou Superintendência, se houver.
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Não fará jus ao Prêmio de Produtividade o servidor que, no respectivo mês, incorrer nas seguintes situações, comprovadas de forma inequívoca:  tiver faltas de qualquer natureza; for punido disciplinarmente; estiver afastado do serviço ou licenciado, exceto em gozo de férias; não atender às normas de procedimento; causar danos injustificados ao patrimônio da Autarquia; não participar do esforço global para economia dos custeios.
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==OBS==
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Não serão considerados para fins de concessão do Prêmio de Produtividade qualquer tipo de abono ou justificativa de faltas.  
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Não serão considerados para fins de concessão do Prêmio de Produtividade qualquer tipo de abono ou justificativa de faltas, exceto:
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1. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
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2. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.  
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O pagamento do Prêmio de Produtividade referente ao mês em que o servidor estiver em gozo de férias corresponderá ao apurado para o mês de competência.
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O pagamento do Prêmio de Produtividade referente ao mês em que o servidor estiver em gozo de férias corresponderá ao apurado para o mês de competência.  
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O Prêmio de Produtividade não poderá ser percebido cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.
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O valor do Prêmio de Produtividade não se incorpora aos salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirá o desconto de assistência médica
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O Prêmio de Produtividade não poderá ser percebido cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.
 
==Histórico==
==Histórico==

Edição de 18h35min de 6 de agosto de 2013

Tabela de conteúdo

Instituição

Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998 (vigência 01/01/99)

Aplicação

Aos servidores em exercício no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/12/98


A apuração do Valor Líquido a ser utilizado para a concessão do Prêmio de Produtividade corresponderá a 60% da diferença entre o resultado da receita líquida e o valor fixado como parâmetro (R$ 9.200.000,00), deduzidos os descontos referentes a encargos legais.

Não faz jus ao prêmio

Não fará jus ao Prêmio de Produtividade o servidor que, no respectivo mês, incorrer nas seguintes situações, comprovadas de forma inequívoca: 1. tiver faltas de qualquer natureza; 2. for punido disciplinarmente; 3. estiver afastado do serviço ou licenciado, exceto em gozo de férias; 4. não atender às normas de procedimento; 5. causar danos injustificados ao patrimônio da Autarquia; 6. não participar do esforço global para economia dos custeios; 7. deixar de cumprir as metas estipuladas pelo Departamento e/ou Superintendência, se houver.


OBS

Não serão considerados para fins de concessão do Prêmio de Produtividade qualquer tipo de abono ou justificativa de faltas, exceto: 1. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; 2. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.

O pagamento do Prêmio de Produtividade referente ao mês em que o servidor estiver em gozo de férias corresponderá ao apurado para o mês de competência.

O Prêmio de Produtividade não poderá ser percebido cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.

O valor do Prêmio de Produtividade não se incorpora aos salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirá o desconto de assistência médica


Histórico

Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998 (vigência 01/01/99)

Lei nº 10.438, de 20 de dezembro de 1999 (vigência 01/12/98)

Decreto nº 45.412, de 16 de novembro de 2000 (vigência 17/11/00)

Decreto nº 58.024, de 03 de maio de 2012 (vigência 04/05/12)

Decreto n° 59.132, de 21 de junho de 2013 (vigência 22/06/13)