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Prêmio de Incentivo Especial - PIE

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*Analista Administrativo  
*Analista Administrativo  
*Analista de Tecnologo  
*Analista de Tecnologo  
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*Analista Sociocultura
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*Analista Sociocultural
*Auxiliar de Serviços Gerais  
*Auxiliar de Serviços Gerais  
*Executivo Público  
*Executivo Público  
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<tr><td> Analista Administrativo <th> <center> 6,18 </center> </td>
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<tr><td> Analista de Tecnologo <th> <center> 6,18 </center> </td>
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-
<tr><td> Analista Sociocultura <th> <center> 6,18 </center> </td>
+
<tr><td> Analista Sociocultural <th> <center> 6,18 </center> </td>
<tr><td> Auxiliar de Serviços Gerais <th> <center> 2,00 </center> </td>
<tr><td> Auxiliar de Serviços Gerais <th> <center> 2,00 </center> </td>
<tr><td> Executivo Público <th> <center> 7,22 </center> </td>
<tr><td> Executivo Público <th> <center> 7,22 </center> </td>

Edição de 13h34min de 24 de outubro de 2013

Tabela de conteúdo

Instituição

Resolução SS nº 110, de 17 de outubro de 2013 (vigência 20/10/13)


Aplicação

Aos servidores das classes abaixo, em exercício na Secretaria da Saúde:

  • Analista Administrativo
  • Analista de Tecnologo
  • Analista Sociocultural
  • Auxiliar de Serviços Gerais
  • Executivo Público
  • Oficial Administrativo
  • Oficial Operacional


Base de Cálculo(Atual)

Vigência: 18/10/13

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente
CLASSE COEFICIENTE
Analista Administrativo
6,18
Analista de Tecnologo
6,18
Analista Sociocultural
6,18
Auxiliar de Serviços Gerais
2,00
Executivo Público
7,22
Oficial Administrativo
2,00
Oficial Operacional
2,00

observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor


Afastamentos

Os servidores não perderão o direito à percepção do PIE nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano.


Vantagens

O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial – PIE se dará mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo PI, referido na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.


Histórico