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Resolução SS nº 110, de 17 de outubro de 2013

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Institui o Prêmio de Incentivo Especial para as classes que especifica e dá providências correlatas

O Secretário de Estado da Saúde, a vista do disposto no artigo 12 do Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997, alterado pelo Decreto nº 42.955, de 23 de março de 1998 e, considerando, a edição da Lei Complementar nº 1.212 , de 16 de outubro de 2013, Resolve:


Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Prêmio de Incentivo Especial – PIE, com os coeficientes identificados, para as classes constantes do anexo desta Resolução, aos servidores em exercício nesta Pasta.


Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo Especial - PIE será calculado mediante a aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.


Artigo 3º - Os servidores abrangidos por esta resolução não perderão o direito à percepção do PIE nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano.


Artigo 4º - O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial – PIE se dará mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo PIN, referido na Lei 8.975 de 25-11-1994, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.


Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta dos recursos intergovernamentais repassados mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde – Fundes.


Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivos legais em contrário

Anexo

Classe Coeficiente
Analista Administrativo
6,18
Analista de Tecnologo
6,18
Analista Sociocultural
6,18
Auxiliar de Serviços Gerais
2,00
Executivo Público
7,22
Oficial Administrativo
2,00
Oficial Operacional
2,00

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de outubro de 2013, Consultar DOE, pág 40