Resolução SS nº 110, de 17 de outubro de 2013
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Institui o Prêmio de Incentivo Especial para as classes que especifica e dá providências correlatas
O Secretário de Estado da Saúde, a vista do disposto no artigo 12 do Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997, alterado pelo Decreto nº 42.955, de 23 de março de 1998 e, considerando, a edição da Lei Complementar nº 1.212 , de 16 de outubro de 2013, Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Prêmio de Incentivo Especial – PIE, com os coeficientes identificados, para as classes constantes do anexo desta Resolução, aos servidores em exercício nesta Pasta.
Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo Especial - PIE será calculado mediante a aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Artigo 3º - Os servidores abrangidos por esta resolução não perderão o direito à percepção do PIE nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano.
Artigo 4º - O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial – PIE se dará mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo PIN, referido na Lei 8.975 de 25-11-1994, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta dos recursos intergovernamentais repassados mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde – Fundes.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivos legais em contrário
Anexo
Classe | Coeficiente |
Analista Administrativo | |
Analista de Tecnologo | |
Analista Sociocultural | |
Auxiliar de Serviços Gerais | |
Executivo Público | |
Oficial Administrativo | |
Oficial Operacional |
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de outubro de 2013, Consultar DOE, pág 40