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Participação nos Resultados - PR

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[[Decreto nº 53.519, de 07 de outubro de 2008]] (vigência 08/10/08)  
[[Decreto nº 53.519, de 07 de outubro de 2008]] (vigência 08/10/08)  

Edição de 14h09min de 19 de outubro de 2011

Tabela de conteúdo

Lei de Criação

Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/01/08)


Aplicação

Agente Fiscal de Rendas


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/08

A x B

  • A = quotas mensais
  • B = valor unitário da quota

Obs. 1. Valor da Participação nos Resultados será de até 4.800 quotas mensais e serão considerado os seguintes critérios:

  • indicador:
  • ƒ
    • global: índice utilizado para definir e medir o desempenho da Coordenadoria da Administração Tributária;
    • ƒ
    • específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas;
  • meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, em determinado período de tempo;
  • dias de efetivo exercício: aqueles em que o Agente Fiscal de Rendas tenha efetivamente trabalhado, desconsiderando-se toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença-gestante, licençapaternidade e licença por adoção.

Obs. 2. Valor unitário da quota:

  • será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
  • não poderá:

- ser inferior ao fixado para o mês anterior; e

- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.


Inativos/Pensionistas

Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.


Histórico

Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/01/08)

Decreto nº 53.519, de 07 de outubro de 2008 (vigência 08/10/08)

Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008 (vigência 01/10/08)

Resolução SF nº 76, de 30 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)

Resolução SF nº 10, de 03 de fevereiro de 2009 (vigência 01/10/08)

Resolução CC/SEP/SGP nº 04, de 14 de agosto de 2009 (vigência 01/01/09)

Resolução SF nº 54, de 26 de agosto de 2009 (vigência 27/08/09)