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Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993

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'''Artigo 1º -''' Fica instituído Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA:
'''Artigo 1º -''' Fica instituído Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA:
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I - para os integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de  Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata a Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
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I - para os integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de  Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata a [[Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991]];
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II - para os integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata a Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
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II - para os integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata a [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]];
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III - para os integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata a Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992.
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III - para os integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata a [[Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992]].
'''§1.º -''' Farão jus à gratificação prevista no “caput” deste artigo:
'''§1.º -''' Farão jus à gratificação prevista no “caput” deste artigo:
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1 - os integrantes das classes e séries de classes mencionadas nos incisos I e II que se encontrem em efetivo exercício nos Institutos de Pesquisa, a que se refere a Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, e na Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN; e
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1 - os integrantes das classes e séries de classes mencionadas nos incisos I e II que se encontrem em efetivo exercício nos Institutos de Pesquisa, a que se refere a [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]], e na Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN; e
2 - os integrantes das classes mencionadas no inciso III que se encontrem em efetivo exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
2 - os integrantes das classes mencionadas no inciso III que se encontrem em efetivo exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
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'''§2.º -''' A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento acrescido da Gratificação Especial.
'''§2.º -''' A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento acrescido da Gratificação Especial.
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'''§3.º -''' O valor da Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA será computado no cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
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'''§3.º -''' O valor da Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA será computado no cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 1.º do artigo 1.º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
'''§4.º -''' O servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença - prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
'''§4.º -''' O servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença - prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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'''Artigo 6.º -''' O artigo 6.º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 699, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
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'''Artigo 6.º -''' O artigo 6.º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], com a redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 699, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Artigo 6.º - O valor unitário das quotas referidas nesta lei complementar é a importância correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor da quota estabelecida no artigo 6.º da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, para a Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), do mês de competência de seu pagamento”.
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“Artigo 6.º - O valor unitário das quotas referidas nesta lei complementar é a importância correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor da quota estabelecida no artigo 6.º da [[Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990]], para a Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), do mês de competência de seu pagamento”.
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II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Quadro do Ministério Público, do Quadro das Secretarias do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Quadro do Ministério Público, do Quadro das Secretarias do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa;
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III - aos integrantes dos Quadros  Especiais instituídos pelo artigo 7.º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1.º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex - autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e os integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3.º da Lei nº 6470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
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III - aos integrantes dos Quadros  Especiais instituídos pelo artigo 7.º da [[Lei nº 119, de 29 de junho de 1973]], sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7.º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]]; pelo inciso I do artigo 1.º do [[Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986]], sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex - autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e os integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3.º da [[Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989]], sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.

Edição de 10h18min de 27 de novembro de 2015

Institui gratificação para os integrantes das classes e séries de classes que especifica, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço a saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica instituído Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA:

I - para os integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata a Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

II - para os integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata a Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

III - para os integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata a Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992.

§1.º - Farão jus à gratificação prevista no “caput” deste artigo:

1 - os integrantes das classes e séries de classes mencionadas nos incisos I e II que se encontrem em efetivo exercício nos Institutos de Pesquisa, a que se refere a Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, e na Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN; e

2 - os integrantes das classes mencionadas no inciso III que se encontrem em efetivo exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§2.º - A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento acrescido da Gratificação Especial.

§3.º - O valor da Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA será computado no cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.

§4.º - O servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença - prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


Artigo 2.º - Sobre o valor da gratificação de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Artigo 3.º - O vencimento mensal de Secretário de estado fica fixado em Cr$ 65.055.075,96 (sessenta e cinco milhões, cinqüenta e cinco mil, setenta e cinco cruzeiros e noventa e seis centavos).


Artigo 4.º - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte formalidade:

I - Cr$ 2.404.693,42 (dois milhões, quatrocentos e quatro mil, seiscentos e noventa e três cruzeiros e quarenta e dois centavos), quando em jornada completa de trabalho;

II - Cr$ 1.803.520,06 (um milhão, oitocentos e três mil. quinhentos e vinte cruzeiros e seis centavos), quando em jornada comum de trabalho;

III - Cr$ 1.202.346,71 (um milhão, duzentos e dois mil, trezentos e quarenta e seis cruzeiros e setenta e um centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Artigo 5.º - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores, de que tratam os artigos 124 “caput” e 138 da mesma constituição, fica fixado em Cr$ 79.527.740,16 (setenta e nove milhões, quinhentos e vinte e sete mil, setecentos e quarenta cruzeiros e dezesseis centavos).


Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir - se -ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 6.º - O artigo 6.º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 699, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 6.º - O valor unitário das quotas referidas nesta lei complementar é a importância correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor da quota estabelecida no artigo 6.º da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, para a Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), do mês de competência de seu pagamento”.


Artigo 7.º - O disposto nesta lei aplica - se, no que couber:

I - aos funcionários e servidores as Autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Quadro do Ministério Público, do Quadro das Secretarias do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7.º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1.º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex - autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e os integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3.º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.


Artigo 8.º - O disposto nesta lei, exceto seu artigo 1.º, será considerado para efeito:

I - de cálculo dos proventos dos inativos; e

II - de cálculo da retribuição - base para determinação do valor da pensão mensal.


Artigo 9.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente.


Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 17 de dezembro de 1993.