Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000
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'''III''' - R$ 30,00 (trinta reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho. | '''III''' - R$ 30,00 (trinta reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho. | ||
- | '''Parágrafo único''' - Para os cargos e funções-atividade das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá a: | + | '''Parágrafo único''' - Para os cargos e funções-atividade das classes regidas pela [[Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992]], e em consonância com o disposto nas Leis Complementares[[Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997| nº 840, de 31 de dezembro de 1997]], e [[Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998|nº 848, de 19 de novembro de 1998]], o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá a: |
1. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica; | 1. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica; | ||
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2. R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica. | 2. R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica. | ||
- | '''Artigo 2º''' - A Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. | + | '''Artigo 2º''' - A Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. |
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Artigo 3º''' - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. | Artigo 3º''' - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. | ||
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'''I''' - do Quadro da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas; | '''I''' - do Quadro da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas; | ||
- | '''II''' - do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, instituído pela Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores; | + | '''II''' - do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, instituído pela [[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985]] e alterações posteriores; |
- | '''III''' - do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, instituído pela Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992; | + | '''III''' - do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, instituído pela [[Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992]]; |
'''IV''' - do Quadro da Secretaria da Educação; | '''IV''' - do Quadro da Secretaria da Educação; | ||
- | '''V''' - das carreiras das Polícias Civil e Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993; | + | '''V''' - das carreiras das Polícias Civil e Militar, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]]; |
- | '''VI''' - da carreira de Agente Fiscal de Rendas, de que trata a Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988; | + | '''VI''' - da carreira de Agente Fiscal de Rendas, de que trata a [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]]; |
- | '''VII''' - da carreira de Procurador do Estado, a que se refere a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 e alterações posteriores; | + | '''VII''' - da carreira de Procurador do Estado, a que se refere a [[Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986]] e alterações posteriores; |
- | '''VIII''' - da carreira de Procurador de Autarquia, a que se refere a Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997. | + | '''VIII''' - da carreira de Procurador de Autarquia, a que se refere a [[Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997]]. |
- | '''IX''' - da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992. (Acrescentado | + | '''IX''' - da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, a que se refere a [[Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992]]. (Acrescentado pelo art. 4º da [[Lei Complementar nº 899, de 13 de julho de 2001|LC 899, de 13 de julho de 2001]]) |
- | pelo art. 4º da LC 899, de 13 de julho de 2001) | + | |
- | '''Artigo 5º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de R$ 27.750.000,00 (vinte e sete milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. | + | '''Artigo 5º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de R$ 27.750.000,00 (vinte e sete milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm|Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964]. |
'''Artigo 6º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1º dia do mês em que houver sido aprovada. | '''Artigo 6º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1º dia do mês em que houver sido aprovada. |
Edição de 19h02min de 2 de agosto de 2011
Institui Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA para os servidores que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, na seguinte conformidade:
I - R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
II - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;
III - R$ 30,00 (trinta reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
Parágrafo único - Para os cargos e funções-atividade das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá a:
1. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;
2. R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.
Artigo 2º - A Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Artigo 3º - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos servidores:
I - do Quadro da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas;
II - do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, instituído pela Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores;
III - do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, instituído pela Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
IV - do Quadro da Secretaria da Educação;
V - das carreiras das Polícias Civil e Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
VI - da carreira de Agente Fiscal de Rendas, de que trata a Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
VII - da carreira de Procurador do Estado, a que se refere a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 e alterações posteriores;
VIII - da carreira de Procurador de Autarquia, a que se refere a Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997.
IX - da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992. (Acrescentado pelo art. 4º da LC 899, de 13 de julho de 2001)
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de R$ 27.750.000,00 (vinte e sete milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1º dia do mês em que houver sido aprovada.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2000.
- Publicado no DO de 05 de julho de 2000 Consultar DOE