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Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997

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'''Artigo 2º''' - Os valores dos padrões de vencimentos e salários dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992]], ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade do Anexo III desta lei complementar.
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'''Artigo 2º''' - Os valores dos padrões de vencimentos e salários dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 681, de 22 de junho de 1992]], ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade do Anexo III desta lei complementar.

Edição atual tal como 18h14min de 23 de agosto de 2019

Fixa os padrões de vencimentos dos servidores que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e das Praças da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, discriminadas nos Anexos I e II que integram esta lei complementar, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade neles prevista.


Artigo 2º - Os valores dos padrões de vencimentos e salários dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 681, de 22 de junho de 1992, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade do Anexo III desta lei complementar.


Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

"Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios:

I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;

II - Local II - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;

III - Local III - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;

IV - Local IV - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.";

II - o artigo 3º

"Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-11, de acordo com os seguintes percentuais:

I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I;

II - 6% (seis por cento), para o Local II;

III - 10% (dez por cento), para o Local III;

IV - 15% (quinze por cento), para o Local IV."


Artigo 4º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

"Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCV) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios:

I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;

II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;

III - Local III - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;

IV - Local IV - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.";

II - o artigo 3º:

"Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5ª Classe, de acordo com os seguintes percentuais:

I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I;

II - 6% (seis por cento), para o Local II;

III - 10% (dez por cento), para o Local III;

IV - 15% (quinze por cento), para o Local IV."


Artigo 5º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar aplica-se aos inativos.


Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o atual exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 162.500.000,00 (cento e sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de julho de 1997.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo Único - Até que sejam editados os decretos de classificação das OPM e UPCV para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício, a que se referem as Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992 e nº 696, de 18 de novembro de 1992, com a redação dada por esta lei complementar, o mencionado adicional será pago na seguinte conformidade:

I - em valores correspondentes ao Local II, para as OPM e UPCV atualmente classificadas como Local I;

II - em valores correspondentes ao Local III, para as OPM e UPCV atualmente classificadas como Local II;

III - em valores correspondentes ao Local IV, para as OPM e UPCV atualmente classificadas como Local III.


Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de setembro de 1997.

Mário Covas


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Gomez Carmona


Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Walter Feldman


Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita


Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de setembro de 1997.

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Assessoria Técnica-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1997
  • Publicado no DOE de 16.09.1997, pág. 01 Consultar DOE
  • ANEXOS, disponiveis no DOE de 16.09.1997

Consultar DOE