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Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994

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Revogada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008

Altera a Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, e a Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988:

"§ 3º - O excesso de quantidade de quotas apurado em cada semestre terá a seguinte destinação:

1. o valor correspondente a até 2.700 (duas mil e setecentas) quotas será pago, com a remuneração referente aos meses de fevereiro e agosto subseqüentes ao respectivo semestre, ao Agente Fiscal de Rendas que produziu o excesso;

2. o remanescente, que constituirá a reserva anual de quotas, será distribuído mediante rateio simples, em 31 de dezembro, aos Agentes Fiscais de Rendas ativos, inclusive os abrangidos pelos afastamentos indicados no § 6º deste artigo, aos Agentes Fiscais de Rendas aposentados e aos beneficiários de pensão de Agente Fiscal de Renda, e será pago com a remuneração, proventos e pensão referentes ao mês de abril do ano seguinte ao de sua formação."

2 - o remanescente, que constituirá a reserva anual de quotas, será distribuído aos Agentes Fiscais de Rendas ativos, inclusive os abrangidos pelos afastamentos indicados no § 6º deste artigo, aposentados e pensionistas, parte fracionada mensalmente no mesmo exercício ao de sua formação, e pago com a remuneração, provento ou pensão, de acordo com as normas a serem estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, e o restante mediante rateio simples, em 31 de dezembro, e pagamento com a remuneração, provento ou pensão referente ao mês de abril do exercício seguinte.(NR)

Nova redação do item 2 dada pela Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000.


Artigo 2º - O "caput" do artigo 5º da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Artigo 5º - A Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), prevista no artigo anterior, pela execução dos serviços do programa, será atribuída, mensalmente, em quantidade de quotas, de acordo com resolução, a ser baixada pelo Secretário da Fazenda, obedecido o limite máximo de 1.800 (mil e oitocentas) quotas


Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar onerarão as dotações próprias do orçamento.


Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos de janeiro de 1994.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Jos Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo Expedienteda Secretaria da Fazenda


Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos dezembro de 1994.
  • Publicado no Diário Oficial em 24 de dezembro de 1994 Consultar DOE