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Lei Complementar nº 758, de 25 de julho de 1994

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'''Parágrafo único -''' A soma do número de sessões remuneradas do Plenário com o das  Turmas não poderá exceder  a 16 (dezesseis) por mês.</s>
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'''Parágrafo único -''' A soma do número de sessões remuneradas do Plenário com o das  Turmas não poderá exceder  a 16 (dezesseis) por mês.
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Artigo 5º - A soma do número de sessões remuneradas do Plenário com o das Turmas não poderá exceder a 16 (dezesseis) por mês.
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Artigo 5º - A soma do número de sessões remuneradas do Plenário com o das Turmas não poderá exceder a 16 (dezesseis) por mês.</s>
  Artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.040, de 26 de março de 2008)
  Artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.040, de 26 de março de 2008)

Edição de 14h17min de 7 de abril de 2015

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, os seguintes cargos:


I - enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

a) 1 (um) de Presidente da Junta Comercial, referência 25;

b) 2 (dois) de Coordenador, referência 25;

c) 1 (um) de Secretário Geral da Junta Comercial, referência 22;

d) 4 (quatro) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;

e) 15 (quinze) de Assessor Técnico da Junta Comercial, referência 21;

f) 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;

g) 30 (trinta) de Agente de Fiscalização I, referência 8;

h) 30 (trinta) de Agente de Fiscalização II, referência 9;

II - enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, instituída pelo inciso III do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 3 (três) de Administrador, referência 2;

III - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, 3 (três) de Engenheiro I;

IV - enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

a) 31 (trinta e um) de Agente Administrativo, referência 3;

b) 50 (cinqüenta) de Motorista, referência 1.

Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho.


Artigo 2º - Para provimento dos cargos criados pelo artigo anterior, exigir-se-á:


I - para o mencionado na alínea "a" do inciso I:

a) ser membro do Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de São Paulo;

b) atender aos requisitos estabelecidos na legislação federal pertinente;

c) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente;

II - para os mencionados na alínea "b" do inciso I, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;

III - para o mencionado na alínea "c" do inciso I;

a) atender os requisitos estabelecidos na legislação federal pertinente;

b) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente;

IV - para os mencionados nas alíneas "d" e "f", do inciso I:

a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;

b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 4 (quatro) anos;

V - para os mencionados na alínea "e" do inciso I, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, dentre os previstos na legislação federal pertinente;

VI - para os mencionados nas alíneas "g" e "h" do inciso I, será exigida a conclusão do 2º grau ou equivalente e experiência comprovada de dois anos na área de fiscalização.


Artigo 3º - Os cargos de que tratam as alíneas "g" e "h" do inciso I do artigo 1º são destinados exclusivamente à Divisão de Fiscalização e Defesa do Consumidor, da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, não podendo seus titulares ser transferidos ou afastados para ter exercício em outros órgãos, cujas atividades sejam estranhas à fiscalização.


Artigo 4º - Aos integrantes dos cargos a que se refere o artigo anterior cabem as seguintes atribuições:


I - ao Agente de Fiscalização I:

a) exercer atividades de fiscalização, relativas à defesa do consumidor, nos termos da legislação vigente;

b) coibir a prática de sonegação de produtos e a fraude ao controle de preços, índices e parâmetros oficiais fixados pelas autoridades competentes;

c) solicitar das autoridades competentes de encaminhamento do IPEM - Instituto de Pesos e Medidas, dos expedientes relativos à sua área de atuação;

II - ao Agente da Fiscalização II:

a) efetuar fiscalização específica, conforme prioridades estabelecidas pelas autoridades superiores;

b) participar, por designação de autoridade superior, de operações especiais de fiscalização, conjuntamente com órgãos congêneres federais, estaduais e municipais;

c) exercer, quando necessário, as atividades atribuídas ao Agente de Fiscalização I.


Artigo 5º - A Junta Comercial do Estado de São Paulo fica classificada no Grupo A de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.


Parágrafo único - A soma do número de sessões remuneradas do Plenário com o das Turmas não poderá exceder a 16 (dezesseis) por mês.


Artigo 5º - A soma do número de sessões remuneradas do Plenário com o das Turmas não poderá exceder a 16 (dezesseis) por mês.

Artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.040, de 26 de março de 2008)
Revogado o art. 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.187 de 28 de setembro de 12


Artigo 6º - Dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos criados pelo artigo 1º.


Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício do ano de 1994, créditos suplementares até o limite de CR$ 477.300.000,00 (quatrocentos e setenta e sete milhões e trezentos mil cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 8º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a alínea "j" do inciso II do artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.


Disposições Transitórias


Artigo 1º - No primeiro provimento dos cargos criados pelas alíneas "g" e "h" do inciso I do artigo 1º desta lei complementar, serão aproveitados, preferencialmente, os servidores que já venham exercendo funções de fiscalização.


Artigo 2º - Para os atuais servidores, no exercício dessas funções, será dispensada a exigência de escolaridade prevista no inciso VI do artigo 2º.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Antonio de Souza Corrêa Meyer


Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Eduardo Maia de Castro Ferraz


Secretário da Fazenda

Avanir Duran Galhardo


Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto


Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de julho de 1994.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 25 de julho de 1994.
  • Publicado no DOE de 26.07.1994. pág. 01. Consultar DOE