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Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992

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''Institui Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Militar do Estado.''
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<s>''Institui Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Militar do Estado.''
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'''Artigo 1º -''' Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes das carreiras da '''(*)''' Polícia Militar do Estado que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional.
'''Artigo 1º -''' Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes das carreiras da '''(*)''' Polícia Militar do Estado que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional.
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'''(*)Incluídos os policiais militares reformados ou da reserva remunerada e os que passarem para a reforma ou reserva remunerada a partir de 01/11/08 (Vide Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008)'''
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''-(*)Incluídos os policiais militares reformados ou da reserva remunerada e os que passarem para a reforma ou reserva remunerada a partir de 01/11/08 (Vide [[Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008]])''
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'''II –''' Local II – quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
'''II –''' Local II – quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
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'''III –''' local III – quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.</s>
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'''III –''' local III – quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
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'''III -''' Local III - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
'''III -''' Local III - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
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'''IV -''' Local IV - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.</s>
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'''IV -''' Local IV - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
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'''Obs. Artigo 2º'''
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'''Obs. Artigo 2º (Redação dada pela LC 830, 15/09/97, vigência 01/07/97)'''
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'''II -''' Local II - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
'''II -''' Local II - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
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'''III -''' Local III - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.</s>
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'''III -''' Local III - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
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'''Obs. Artigo 2º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/07)'''
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''- Obs. Artigo 2º (Redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007]])''
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<s>'''Parágrafo único -''' A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que esta não ultrapasse a 5%(cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto nos incisos II e III deste artigo.</s>
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<s>'''Parágrafo único -''' A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que esta não ultrapasse a 5%(cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto nos incisos II e III deste artigo.
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'''Incluído o parágrafo único ao artigo 2º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.061, de 31 de outubro de 2008)'''
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'''Parágrafo único -''' A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto no inciso II deste artigo.”  
'''Parágrafo único -''' A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto no inciso II deste artigo.”  
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'''(Redação dada pela alínea “a” do inciso I do artigo 1º LC nº 1.114, de 26/05/2010)'''
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'''II –''' 15% (quinze por cento) para o Local II;
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'''III –''' 20% (vinte por cento) para o Local III.
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'''III -''' 15% (quinze por cento) para o Local III;</s>  
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'''Obs. Artigo 3º (Redação dada pela LC 731, 26/10/93, vigência 01/01/93)'''
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'''III -''' 10% (dez por cento), para o Local III;
'''III -''' 10% (dez por cento), para o Local III;
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'''IV -''' 15% (quinze por cento), para o Local IV.</s>
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'''IV -''' 15% (quinze por cento), para o Local IV.
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'''Obs. Artigo 3º (Redação dada pela LC 830, 15/09/97, vigência 01/07/97)'''
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''- Obs. Artigo 3º (Redação dada pela [[Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997]] - vigência 01/07/97)''
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'''IV -''' 22,50% (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local IV.</s>
'''IV -''' 22,50% (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local IV.</s>
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'''Obs. Artigo 3º (Redação dada pela LC 957, 13/09/04, vigência 01/09/04)'''
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''- Obs. Artigo 3º (Redação dada pela [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]] - vigência 01/09/04)''
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c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;
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c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para os ocupantes das graduações de Aluno Oficial PM e Soldado PM.</s>
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c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para os ocupantes das graduações de Aluno Oficial PM e Soldado PM.
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'''Obs. alínea “c”, do inciso III, do artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008)'''
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''- Obs. alínea “c”, do inciso III, do artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008)''
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<s>d) R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), para o Aluno Oficial.</s>
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<s>d) R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), para o Aluno Oficial.
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'''Obs. Artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/07)'''
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''- Obs. Artigo 3º (Redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007]])''
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c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para Aluno Oficial PM e Soldado PM.” (NR);
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para Aluno Oficial PM e Soldado PM.” (NR);
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'''(Redação dada pela alínea “b” do inciso I do artigo 1º LC nº 1.114, de 26/05/2010)'''
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''- (Redação dada pela alínea “b” do inciso I do artigo 1º [[Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010]])''
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'''Artigo 4º -''' O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito.
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'''Artigo 4º -''' O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito.
Parágrafo único – Sobre o adicional de que trata este artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo único – Sobre o adicional de que trata este artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza.
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'''Artigo 5º -''' O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, licença paternidade, licença ou afastamento para tratamento de saúde em razão de ter sido vítima de crime ou atentado no exercício ou em razão de suas atribuições ou acometido de doença profissional, gala, nojo e júri.</s>
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'''Artigo 5º -''' O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, licença paternidade, licença ou afastamento para tratamento de saúde em razão de ter sido vítima de crime ou atentado no exercício ou em razão de suas atribuições ou acometido de doença profissional, gala, nojo e júri.
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'''Obs. Artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/07)'''
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''- Obs. Artigo 5º (Redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007]])''
'''Artigo 5º -''' O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de dispensa do serviço, dispensa recompensa, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, licenciado, que esteja afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde, decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função policial militar, ou de doença profissional, gala, nojo e júri.
'''Artigo 5º -''' O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de dispensa do serviço, dispensa recompensa, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, licenciado, que esteja afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde, decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função policial militar, ou de doença profissional, gala, nojo e júri.
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'''§ 1º -''' No cálculo do valor dos proventos do policial militar considerado definitivamente incapaz para a função policial em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício da função policial, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado.
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'''§ 1º -''' No cálculo do valor dos proventos do policial militar considerado definitivamente incapaz para a função policial em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício da função policial, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a [[Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992]], correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado.
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'''§ 2º -''' No cálculo do valor da pensão dos beneficiários do policial militar morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de função policial, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado.
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'''§ 2º -''' No cálculo do valor da pensão dos beneficiários do policial militar morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de função policial, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a [[Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992]], correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado.
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'''§ 3º -''' O policial militar que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar, for designado para exercer suas funções em outros órgãos, ou junto à Assembléia Legislativa, cuja atividade seja de interesse Policial Militar ou da Segurança Pública, continuará a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado, mantidas, ainda, todas as demais vantagens e direitos atinentes à carreira policial militar, nos termos da legislação de regência.
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'''§ 3º -''' O policial militar que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar, for designado para exercer suas funções em outros órgãos, ou junto à Assembléia Legislativa, cuja atividade seja de interesse Policial Militar ou da Segurança Pública, continuará a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a [[Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992]], correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado, mantidas, ainda, todas as demais vantagens e direitos atinentes à carreira policial militar, nos termos da legislação de regência.
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'''§ 4º -''' O policial militar que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar, for designado para prestar serviço junto ao Poupatempo, continuará a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado”.  
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'''§ 4º -''' O policial militar que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar, for designado para prestar serviço junto ao Poupatempo, continuará a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a [[Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992]], correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado.  
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'''Obs. artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008)'''
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''- Obs. artigo 5º (Redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008]])''
'''"Artigo 5º-A -''' Para fins de apuração da população de que trata o artigo 2º desta lei complementar, serão considerados os dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, se inexistentes, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.
'''"Artigo 5º-A -''' Para fins de apuração da população de que trata o artigo 2º desta lei complementar, serão considerados os dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, se inexistentes, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.
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'''§ 2º -''' Quando da divulgação de alterações dos dados populacionais, a classificação ou reclassificação das OPM, para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício, far-se-á mediante resolução do Secretário da Segurança Pública."  
'''§ 2º -''' Quando da divulgação de alterações dos dados populacionais, a classificação ou reclassificação das OPM, para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício, far-se-á mediante resolução do Secretário da Segurança Pública."  
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'''Obs. Incluído artigo 5º-A (Redação dada pela LC 957, 13/09/04, vigência 01/09/04)'''
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''-Obs. Incluído artigo 5º-A (Redação dada pela [[Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004]] - vigência 01/09/04)''
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'''Artigo 6º -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at  o limite de Cr$ 65.717.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões, setecentos e dezessete milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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'''Artigo 6º -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at  o limite de Cr$ 65.717.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões, setecentos e dezessete milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [[Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964]].
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LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
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LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO</s>

Edição atual tal como 17h46min de 15 de abril de 2013

Revogada pela Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013

Institui Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Militar do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes das carreiras da (*) Polícia Militar do Estado que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional.

-(*)Incluídos os policiais militares reformados ou da reserva remunerada e os que passarem para a reforma ou reserva remunerada a partir de 01/11/08 (Vide Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008)


<s>Artigo 2º - As organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios:

I –Local I – quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;

II – Local II – quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;

III – local III – quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.


<s>Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios:

I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;

II - Local II - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;

III - Local III - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;

IV - Local IV - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Obs. Artigo 2º

- Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997 - vigência 01/07/97


<s>Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:

I - Local I - quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;

II - Local II - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;

III - Local III - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

- Obs. Artigo 2º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007)

<s>Parágrafo único - A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que esta não ultrapasse a 5%(cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto nos incisos II e III deste artigo.

- Incluído o parágrafo único ao artigo 2º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.061, de 31 de outubro de 2008)


“Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:

I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II - Local II - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Parágrafo único - A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto no inciso II deste artigo.”

- (Redação dada pela alínea “a” do inciso I do artigo 1º Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010)


<s>Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-12 de acordo com os seguinte índices:

I – 10% (dez por cento) para o Local I;

II – 15% (quinze por cento) para o Local II;

III – 20% (vinte por cento) para o Local III.


<s>“Artigo 3º - O valor do adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM 11, de acordo com os seguintes índices:

I - 6% (seis por cento ) para o Local I;

II - 10% (dez por cento) para o Local II;

III - 15% (quinze por cento) para o Local III;

- Obs. Artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar n° 731, 26 de outubro de 1993- vigência 01/01/93)


Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-11, de acordo com os seguintes percentuais:

I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I;

II - 6% (seis por cento), para o Local II;

III - 10% (dez por cento), para o Local III;

IV - 15% (quinze por cento), para o Local IV.

- Obs. Artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997 - vigência 01/07/97)


<s>Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-11, de acordo com os seguintes percentuais:

I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I;

II - 6% (seis por cento), para o Local II;

III - 12% (doze por cento), para o Local III;

IV - 22,50% (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local IV.

- Obs. Artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 - vigência 01/09/04)


Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:

I - para o Local I:

a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;

b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;

c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;

II - para o Local II:

a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;

b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;

c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;

III - para o Local III:

a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o cargo de Comandante Geral PM, e ao ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;

b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;

c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;

c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para os ocupantes das graduações de Aluno Oficial PM e Soldado PM.

- Obs. alínea “c”, do inciso III, do artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008)

<s>d) R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), para o Aluno Oficial.

- Obs. Artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007)


“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:

I - para o Local I:

a) R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;

b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;

c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para Soldado PM;

II - para o Local II:

a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Comandante Geral da Polícia Militar e para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e Aspirante a Oficial PM;

b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para Subtenente PM, Sargento PM e Cabo PM;

c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para Aluno Oficial PM e Soldado PM.” (NR);

- (Redação dada pela alínea “b” do inciso I do artigo 1º Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010)


Artigo 4º - O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito. Parágrafo único – Sobre o adicional de que trata este artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza.


<s>Artigo 5º - O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.


Artigo 5º - O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, licença paternidade, licença ou afastamento para tratamento de saúde em razão de ter sido vítima de crime ou atentado no exercício ou em razão de suas atribuições ou acometido de doença profissional, gala, nojo e júri.

- Obs. Artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007)


Artigo 5º - O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de dispensa do serviço, dispensa recompensa, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, licenciado, que esteja afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde, decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função policial militar, ou de doença profissional, gala, nojo e júri.

§ 1º - No cálculo do valor dos proventos do policial militar considerado definitivamente incapaz para a função policial em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício da função policial, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado.

§ 2º - No cálculo do valor da pensão dos beneficiários do policial militar morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de função policial, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado.

§ 3º - O policial militar que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar, for designado para exercer suas funções em outros órgãos, ou junto à Assembléia Legislativa, cuja atividade seja de interesse Policial Militar ou da Segurança Pública, continuará a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado, mantidas, ainda, todas as demais vantagens e direitos atinentes à carreira policial militar, nos termos da legislação de regência.

§ 4º - O policial militar que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar, for designado para prestar serviço junto ao Poupatempo, continuará a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado.

- Obs. artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008)

"Artigo 5º-A - Para fins de apuração da população de que trata o artigo 2º desta lei complementar, serão considerados os dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, se inexistentes, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.

§ 1º - A classificação ou reclassificação das Organizações Policiais Militares (OPM), para fins do cálculo do Adicional de Local de Exercício de que trata esta lei complementar, deverá considerar os mesmos dados a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º - Quando da divulgação de alterações dos dados populacionais, a classificação ou reclassificação das OPM, para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício, far-se-á mediante resolução do Secretário da Segurança Pública."

-Obs. Incluído artigo 5º-A (Redação dada pela Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004 - vigência 01/09/04)


Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de Cr$ 65.717.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões, setecentos e dezessete milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 7º - esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1992.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa,aos 13 de outubro de 1992.
  • Publicado no DOE de 14.10.1992, pág.01 Consultar DOE.