Lei Complementar nº 605, de 22 de maio de 1989

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Acresce os valores dos vencimentos e salários dos integrantes das carreiras e classes que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes das carreiras e classes discriminadas neste artigo ficam acrescidos das importâncias fixadas nos respectivos Anexos, que fazem parte integrante desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis (artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988);

II - Anexo II, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária (§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988);

III - Anexo III, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia (artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988); e

IV - Anexo IV, correspondente aos componentes da Polícia Militar (artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988).


Artigo 2º - Na aplicação desta lei complementar, observar-se-á o limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987), fixado em NCz$ 3.044,21 (três mil, quarenta e quatro cruzados novos e vinte e um centavos), na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no caput deste artigo, restringir-se-á o acréscimo à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 3º - Esta lei complementar aplica-se aos inativos.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1989.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública

Alberto Goldman, Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento

Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1989.


ANEXO I
A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 605, DE 22 DE MAIO DE 1989
DENOMINAÇÃO CARGO
VALOR MENSAL Cz$
Médico Legista I
17,76
Médico Legista II
22,20
Médico Legista III
27,75
Médico Legista IV
34,71
Perito Criminal I
16,10




Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 1989 consultar DOE