Lei Complementar nº 605, de 22 de maio de 1989
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Acresce os valores dos vencimentos e salários dos integrantes das carreiras e classes que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes das carreiras e classes discriminadas neste artigo ficam acrescidos das importâncias fixadas nos respectivos Anexos, que fazem parte integrante desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis (artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988);
II - Anexo II, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária (§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988);
III - Anexo III, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia (artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988); e
IV - Anexo IV, correspondente aos componentes da Polícia Militar (artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988).
Artigo 2º - Na aplicação desta lei complementar, observar-se-á o limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987), fixado em NCz$ 3.044,21 (três mil, quarenta e quatro cruzados novos e vinte e um centavos), na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no caput deste artigo, restringir-se-á o acréscimo à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 3º - Esta lei complementar aplica-se aos inativos.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1989.
ANEXO I | |
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A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 605, DE 22 DE MAIO DE 1989 | |
DENOMINAÇÃO CARGO | |
Médico Legista I | |
Médico Legista II | |
Médico Legista III | |
Médico Legista IV | |
Perito Criminal I | |
Perito Criminal II | |
Perito Criminal III | |
Perito Criminal IV | |
Escrivão de Policia I | |
Escrivão de Policia II | |
Escrivão de Policia III | |
Escrivão de Policia IV | |
Investigador de Policia I | |
Investigador de Policia II | |
Investigador de Policia III | |
Investigador de Policia IV | |
Fotógrafo Técnico I | |
Fotógrafo Técnico II | |
Fotógrafo Técnico III | |
Fotógrafo Técnico IV | |
Agente de Telecomunicações Policial I | |
Agente de Telecomunicações Policial II | |
Agente de Telecomunicações Policial III | |
Agente de Telecomunicações Policial IV | |
Auxiliar de Necropsia I | |
Auxiliar de Necropsia II | |
Auxiliar de Necropsia III | |
Auxiliar de Necropsia IV | |
Desenhista Técnico-Pericial I | |
Desenhista Técnico-Pericial II | |
Desenhista Técnico-Pericial III | |
Desenhista Técnico-Pericial IV | |
Papiloscopista Policial I | |
Papiloscopista Policial II | |
Papiloscopista Policial III | |
Papiloscopista Policial IV | |
Atendente de Necrotério Policial I | |
Atendente de Necrotério Policial II | |
Atendente de Necrotério Policial III | |
Atendente de Necrotério Policial IV | |
Auxiliar de Papiloscopista Policial I | |
Auxiliar de Papiloscopista Policial II | |
Auxiliar de Papiloscopista Policial III | |
Auxiliar de Papiloscopista Policial IV | |
Carcereiro I | |
Carcereiro II | |
Carcereiro III | |
Carcereiro IV | |
Agente Policial I | |
Agente Policial II | |
Agente Policial III | |
Agente Policial IV |
ANEXO II | |
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A QUE SE REFERE O INCISO II DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 605, DE 22 DE MAIO DE 1989 | |
PADRÃO | |
DENOMINAÇÃO | |
Agente de Segurança Penitenciária I | |
Agente de Segurança Penitenciária II | |
Agente de Segurança Penitenciária III | |
Agente de Segurança Penitenciária IV |
ANEXO III | |
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A QUE SE REFERE O INCISO III DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 605, DE 22 DE MAIO DE 1989 | |
PADRÃO | |
I - Delegado de Policia de Investidura temporária | |
II - Delegado de Policia de 4º Classe | |
III - Delegado de Policia de 3º Classe | |
IV - Delegado de Policia de 2º Classe | |
V - Delegado de Policia de 1º Classe | |
VI - Delegado de Policia de Classe Especial |
ANEXO IV | ||
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A QUE SE REFERE O INCISO IV DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 605, DE 22 DE MAIO DE 1989 | ||
POSTO DE GRADUAÇÃO | PADRÃO | VALOR MENSAL Cz$ |
I - Coronel P.M | 67,55 | |
II - Tenente Coronel P.M. | 58,24 | |
III - Major P.M. | 50,30 | |
IV - Capitão P.M. | 43,28 | |
V - 1º Tenente P.M. | 37,31 | |
VI - 2º Tenente P.M. | 32,16 | |
VII - Aspirante a Oficial P.M. | 25,94 | |
VIII - subtenente P.M. | 22,31 | |
IX - 1º Sargento P.M. | 17,85 | |
X - 2º Sargento P.M. | 14,26 | |
XI - 3º Sargento P.M. | 11,41 | |
XII - Cabo P.M. | 10,89 | |
XIII - Soldado PM 1ª Classe | 10,38 | |
XIV - Soldado PM 2ª Classe | 8,30 | |
XV - Aluno Oficial P.M. CPO | 7,47 | |
XVI - Aluno Oicial P.M. - CPPO | 6,64 | |
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 1989 consultar DOE, pag 07