Lei Complementar nº 605, de 22 de maio de 1989

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<tr><td> Investigador de Policia II<td><Center>14,27</Center></td>
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<tr><td> Investigador de Policia III<td><Center>17,84</Center></td>
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<tr><td> Desenhista Técnico-Pericial  II<td><Center>13,07</Center></td>
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<tr><td> Desenhista Técnico-Pericial  III<td><Center>15,69</Center></td>
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<tr><td> Desenhista Técnico-Pericial  IV<td><Center>18,82</Center></td>
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<tr><td> Auxiliar de Papiloscopista Policial  II<td><Center>9,96</Center></td>
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<tr><td> Auxiliar de Papiloscopista Policial  III<td><Center>11,95</Center></td>
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<tr><td> Auxiliar de Papiloscopista Policial  IV<td><Center>14,35</Center></td>
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<tr><td> <td><Center></Center></td>
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<tr><td> Carcereiro  I<td><Center>8,30</Center></td>
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<tr><td> Carcereiro II<td><Center>10,38</Center></td>
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<tr><td> Carcereiro III<td><Center>12,97</Center></td>
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<tr><td> Carcereiro IV<td><Center>16,22</Center></td>
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<tr><td> <td><Center></Center></td>
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<tr><td> Agente Policial  I<td><Center>8,30</Center></td>
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<tr><td> Agente Policial  II<td><Center>9,96</Center></td>
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<tr><td> Agente Policial  III<td><Center>11,95</Center></td>
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<tr><td> Agente Policial  IV<td><Center>14,35</Center></td>
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<tr>
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<th colspan="2" >ANEXO II</th>
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<th colspan="2" >A QUE SE REFERE O INCISO III DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 605, DE 22 DE MAIO DE 1989</th>
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<tr><td>PADRÃO<td><Center>VALOR MENSAL Cz$</Center></td>
 +
<tr><td> I - Delegado de Policia de Investidura temporária<td><Center>32,16</Center></td>
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<tr><td> II - Delegado de Policia de 4º Classe<td><Center>37,31</Center></td>
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<tr><td> III - Delegado de Policia de 3º Classe <td><Center>43,27</Center></td>
 +
<tr><td> IV - Delegado de Policia de 2º Classe <td><Center>50,21</Center></td>
 +
<tr><td> V - Delegado de Policia de 1º Classe <td><Center>53,24</Center></td>
 +
<tr><td> VI - Delegado de Policia de Classe Especial <td><Center>67,55</Center></td>
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<th colspan="3" >ANEXO IV</th>
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<th colspan="3" >A QUE SE REFERE O INCISO IV DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 605, DE 22 DE MAIO DE 1989</th>
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<tr><th> POSTO DE GRADUAÇÃO <th> PADRÃO <th> VALOR MENSAL Cz$ </th>
 +
<tr><td> I - Coronel P.M <td> <center> PM 16 <th> 67,55 </center> </td>
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<tr><td> II - Tenente Coronel P.M. <td> <center> PM 15 <th> 58,24 </center> </td>
 +
<tr><td> III - Major P.M. <td> <center> PM 14 <th> 50,30 </center> </td>
 +
<tr><td> IV - Capitão P.M. <td> <center> PM 13 <th> 43,28 </center> </td>
 +
<tr><td> V - 1º Tenente P.M. <td> <center> PM 12 <th> 37,31 </center> </td>
 +
<tr><td> VI - 2º Tenente P.M. <td> <center> PM 11 <th> 32,16 </center> </td>
 +
<tr><td> VII - Aspirante a Oficial P.M. <td> <center> PM 29 <th> 25,94 </center> </td>
 +
<tr><td> VIII - subtenente P.M. <td> <center> PM 28 <th> 22,31 </center> </td>
 +
<tr><td> IX - 1º Sargento P.M. <td> <center> PM 27 <th> 17,85 </center> </td>
 +
<tr><td> X - 2º Sargento P.M. <td> <center> PM 26 <th> 14,26 </center> </td>
 +
<tr><td> XI - 3º Sargento P.M. <td> <center> PM 25 <th> 11,41 </center> </td>
 +
<tr><td> XII - Cabo P.M. <td> <center> PM 24 <th> 10,89 </center> </td>
 +
<tr><td> XIII - Soldado PM 1ª Classe <td> <center> PM 23 <th> 10,38 </center> </td>
 +
<tr><td> XIV - Soldado PM 2ª Classe <td> <center> PM 22 <th> 8,30 </center> </td>
 +
<tr><td> XV - Aluno Oficial P.M. CPO <td> <center> PM 21 <th> 7,47 </center> </td>
 +
<tr><td> XVI - Aluno Oicial P.M. - CPPO <td> <center> PM 20 <th> 6,64 </center> </td>
 +
</table>
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Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 1989
Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 1989
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[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1989/executivo%2520secao%2520i/maio/23/pag_0001_8SMOV5ATODRC2e85CV0DO2AKLO6.pdf&pagina=1&data=23/05/1989&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001, consultar DOE]
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[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1989/executivo%2520secao%2520i/maio/23/pag_0001_8SMOV5ATODRC2e85CV0DO2AKLO6.pdf&pagina=1&data=23/05/1989&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001, consultar DOE, pag 07]
[[Categoria: Lei Complementar]]
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[[Categoria: Lei Complementar 1989]]
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[[Categoria: 1989]]

Edição atual tal como 12h56min de 26 de novembro de 2013

Acresce os valores dos vencimentos e salários dos integrantes das carreiras e classes que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes das carreiras e classes discriminadas neste artigo ficam acrescidos das importâncias fixadas nos respectivos Anexos, que fazem parte integrante desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis (artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988);

II - Anexo II, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária (§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988);

III - Anexo III, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia (artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988); e

IV - Anexo IV, correspondente aos componentes da Polícia Militar (artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988).


Artigo 2º - Na aplicação desta lei complementar, observar-se-á o limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987), fixado em NCz$ 3.044,21 (três mil, quarenta e quatro cruzados novos e vinte e um centavos), na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no caput deste artigo, restringir-se-á o acréscimo à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 3º - Esta lei complementar aplica-se aos inativos.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1989.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública

Alberto Goldman, Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento

Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1989.

ANEXO I
A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 605, DE 22 DE MAIO DE 1989
DENOMINAÇÃO CARGO
VALOR MENSAL Cz$
Médico Legista I
17,76
Médico Legista II
22,20
Médico Legista III
27,75
Médico Legista IV
34,71
Perito Criminal I
16,10
Perito Criminal II
20,13
Perito Criminal III
25,16
Perito Criminal IV
31,16
Escrivão de Policia I
11,41
Escrivão de Policia II
14,27
Escrivão de Policia III
17,84
Escrivão de Policia IV
22,31
Investigador de Policia I
11,41
Investigador de Policia II
14,27
Investigador de Policia III
17,84
Investigador de Policia IV
22,31
Fotógrafo Técnico I
10,89
Fotógrafo Técnico II
13,07
Fotógrafo Técnico III
15,69
Fotógrafo Técnico IV
18,82
Agente de Telecomunicações Policial I
10,89
Agente de Telecomunicações Policial II
13,07
Agente de Telecomunicações Policial III
15,69
Agente de Telecomunicações Policial IV
18,82
Auxiliar de Necropsia I
10,89
Auxiliar de Necropsia II
13,07
Auxiliar de Necropsia III
15,69
Auxiliar de Necropsia IV
18,82
Desenhista Técnico-Pericial I
10,89
Desenhista Técnico-Pericial II
13,07
Desenhista Técnico-Pericial III
15,69
Desenhista Técnico-Pericial IV
18,82
Papiloscopista Policial I
10,89
Papiloscopista Policial II
13,07
Papiloscopista Policial III
15,69
Papiloscopista Policial IV
18,82
Atendente de Necrotério Policial I
8,30
Atendente de Necrotério Policial II
9,96
Atendente de Necrotério Policial III
11,95
Atendente de Necrotério Policial IV
14,35
Auxiliar de Papiloscopista Policial I
8,30
Auxiliar de Papiloscopista Policial II
9,96
Auxiliar de Papiloscopista Policial III
11,95
Auxiliar de Papiloscopista Policial IV
14,35
Carcereiro I
8,30
Carcereiro II
10,38
Carcereiro III
12,97
Carcereiro IV
16,22
Agente Policial I
8,30
Agente Policial II
9,96
Agente Policial III
11,95
Agente Policial IV
14,35


ANEXO II
A QUE SE REFERE O INCISO II DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 605, DE 22 DE MAIO DE 1989
PADRÃO
VALOR MENSAL Cz$
DENOMINAÇÃO
Agente de Segurança Penitenciária I
8,30
Agente de Segurança Penitenciária II
10,33
Agente de Segurança Penitenciária III
12,97
Agente de Segurança Penitenciária IV
16,22


ANEXO III
A QUE SE REFERE O INCISO III DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 605, DE 22 DE MAIO DE 1989
PADRÃO
VALOR MENSAL Cz$
I - Delegado de Policia de Investidura temporária
32,16
II - Delegado de Policia de 4º Classe
37,31
III - Delegado de Policia de 3º Classe
43,27
IV - Delegado de Policia de 2º Classe
50,21
V - Delegado de Policia de 1º Classe
53,24
VI - Delegado de Policia de Classe Especial
67,55


ANEXO IV
A QUE SE REFERE O INCISO IV DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 605, DE 22 DE MAIO DE 1989
POSTO DE GRADUAÇÃO PADRÃO VALOR MENSAL Cz$
I - Coronel P.M
PM 16
67,55
II - Tenente Coronel P.M.
PM 15
58,24
III - Major P.M.
PM 14
50,30
IV - Capitão P.M.
PM 13
43,28
V - 1º Tenente P.M.
PM 12
37,31
VI - 2º Tenente P.M.
PM 11
32,16
VII - Aspirante a Oficial P.M.
PM 29
25,94
VIII - subtenente P.M.
PM 28
22,31
IX - 1º Sargento P.M.
PM 27
17,85
X - 2º Sargento P.M.
PM 26
14,26
XI - 3º Sargento P.M.
PM 25
11,41
XII - Cabo P.M.
PM 24
10,89
XIII - Soldado PM 1ª Classe
PM 23
10,38
XIV - Soldado PM 2ª Classe
PM 22
8,30
XV - Aluno Oficial P.M. CPO
PM 21
7,47
XVI - Aluno Oicial P.M. - CPPO
PM 20
6,64


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 1989 consultar DOE, pag 07