Lei Complementar nº 477, de 16 de julho de 1986
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<tr><td>Assistente Agropecuário VI <td>SQC-III <td>25 <td> 40<td> I <td> VE-1</td> | <tr><td>Assistente Agropecuário VI <td>SQC-III <td>25 <td> 40<td> I <td> VE-1</td> | ||
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+ | '''"Artigo 10''' - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento) do valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8."; | ||
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+ | '''"Artigo 13''' - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentual sobre o valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8, na seguinte conformidade: | ||
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+ | <tr><td>Assistente de Planejamento — Categoria " C "<td> 9 %</td> | ||
+ | <tr><td>Supervisor Sub-Regional<td>5%</td> | ||
+ | <tr><td>Supervisor de Equipe Técnica<td>5%</td> | ||
+ | <tr><td>Chefe de Escritório de Defesa Agropecuária<td>5%</td> | ||
+ | <tr><td>Chefe de Posto de Classificação de Produção<td>5%</td> | ||
+ | <tr><td>Chefe de Seção Técnica<td> 5%</td> | ||
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+ | '''Artigo 2.º''' - Vetado. | ||
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+ | '''Artigo 3.º''' - Os títulos dos funcionários, servidores e inativos serão apostilados pelas autoridades competentes. | ||
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+ | '''Artigo 4.º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa. | ||
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+ | '''Artigo 5.º''' - Vetado. | ||
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+ | '''Artigo 6.º''' - Vetado. | ||
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+ | '''Artigo 7.º''' - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retoagindo efeitos a 1.º de janeiro de 1986. | ||
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+ | Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1986 | ||
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+ | FRANCO MONTORO | ||
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+ | Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento | ||
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+ | Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo | ||
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+ | Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1986. | ||
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+ | ==Dados técnicos da Publicação== | ||
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+ | Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de julho de 1986 | ||
+ | [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Resultado_11_3.aspx?filtrocadernossalvar=ex1&filtrodatainiciosalvar=19860717&xhitlist_vpc=first&filtroperiodo=17%2f07%2f1986+a+17%2f07%2f1986&filtrotodoscadernos=+&filtrocadernos=Executivo+I&filtropalavraschave=+&filtrotipopalavraschavesalvar=FE&filtrodatafimsalvar=19860717, consultar DOE, pag 01] | ||
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+ | [[Categoria: Lei Complementar]] | ||
+ | [[Categoria: Lei Complementar 1986]] | ||
+ | [[Categoria: 1986]] |
Edição atual tal como 18h04min de 21 de outubro de 2013
Altera dispositivos da lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, que instituiu a série de classes de Assistente Agropecuário na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar n.º 383, de 28 de dezembro de 1984:
I - o artigo 4.º, com a modificação introduzida pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 404, de 11 de julho de 1985:
"Artigo 4.º - Relativamente às classes de que trata o artigo 1.º, a Tabela do Subquadro de Cargos Públicos, as referências iniciais e finais da Escala de Vencimentos 8, bem como as amplitudes e as velocidades evolutivas, ficam fixadas na seguinte conformidade:
Denominação do Cargo | Tabela | Referência | Amplitude | Velocidade | |
---|---|---|---|---|---|
Assistente Agropecuário I | SQC-III | 10 | 25 | I | VE-1 |
Assistente Agropecuário II | SQC-III | 13 | 28 | I | VE-1 |
Assistente Agropecuário III | SQC-III | 16 | 31 | I | VE-1 |
Assistente Agropecuário IV | SQC-III | 19 | 34 | I | VE-1 |
Assistente Agropecuário V | SQC-III | 22 | 37 | I | VE-1 |
Assistente Agropecuário VI | SQC-III | 25 | 40 | I | VE-1 |
II - o artigo 10, alterado pelo inciso I do artigo 1.º da Lei Complementar nº 408, de 19 de julho de 1985:
"Artigo 10 - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento) do valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8.";
III - o artigo 13
"Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentual sobre o valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8, na seguinte conformidade:
DENOMINAÇÃO D A FUNÇÃO | PERCENTUAIS |
---|---|
Coordenador | 19% |
Diretor Técnico de Departamento | 16% |
Assistente Técnico de Coordenador | 16% |
Chefe de Assistência de Planejamento | 16% |
Diretor de Centro II | 16% |
Diretor Técnico de Divisão | 13% |
Assistente de Planejamento — Categoria " A " | 13% |
Diretor de Centro I | 13% |
Diretor Técnico de Serviço | 10% |
Assistente de Planejamento — Categoria " B " | 10% |
Delegado Agrícola | 10% |
Assistente de Planejamento — Categoria " C " | 9 % |
Supervisor Sub-Regional | 5% |
Supervisor de Equipe Técnica | 5% |
Chefe de Escritório de Defesa Agropecuária | 5% |
Chefe de Posto de Classificação de Produção | 5% |
Chefe de Seção Técnica | 5% |
Chefe de Casa da Agricultura | 2% |
IV - Vetado.
V - Vetado.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários, servidores e inativos serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retoagindo efeitos a 1.º de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1986
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1986.
Dados técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de julho de 1986 consultar DOE, pag 01