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Lei Complementar nº 477, de 16 de julho de 1986

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<tr><td>Assistente Agropecuário V<td>SQC-III <td>22 <td> 37<td> I <td>VE-1</td>
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<tr><td>Assistente Agropecuário VI <td>SQC-III <td>25 <td> 40<td> I <td> VE-1</td>
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'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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'''Artigo 1.º''' - Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar n.º 383, de 28 de dezembro de 1984:
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'''I''' - o artigo 4.º, com a modificação introduzida pelo artigo 1.º da [[Lei Complementar nº 404, de 11 de julho de 1985]]:
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'''"Artigo 4.º''' - Relativamente às classes de que trata o artigo 1.º, a Tabela do Subquadro de Cargos Públicos, as referências iniciais e finais da Escala de Vencimentos 8, bem como as amplitudes e as velocidades evolutivas, ficam fixadas na seguinte conformidade:
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<tr><td>Assistente Agropecuário V<td>SQC-III <td>22 <td> 37<td> I <td>VE-1</td>
<tr><td>Assistente Agropecuário V<td>SQC-III <td>22 <td> 37<td> I <td>VE-1</td>
<tr><td>Assistente Agropecuário VI <td>SQC-III <td>25 <td> 40<td> I <td> VE-1</td>
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'''II''' - o artigo 10, alterado pelo inciso I do artigo 1.º da [[Lei Complementar nº 408, de 19 de julho de 1985]]:
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'''"Artigo 10''' - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento) do valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8.";
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'''III''' - o artigo 13
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'''"Artigo 13''' - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentual sobre o valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8, na seguinte conformidade:
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<tr><td>Coordenador<td> 19%</td>
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<tr><td>Diretor Técnico de Departamento<td>16%</td>
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<tr><td>Assistente Técnico de Coordenador<td>16%</td>
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<tr><td>Chefe de Assistência de Planejamento<td>16%</td>
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<tr><td>Diretor de Centro II <td>16%</td>
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<tr><td>Diretor Técnico de Divisão<td>13%</td>
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<tr><td>Assistente de Planejamento — Categoria " A "<td>13%</td>
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<tr><td>Diretor de Centro I <td>13%</td>
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<tr><td>Diretor Técnico de Serviço<td>10%</td>
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<tr><td>Assistente de Planejamento — Categoria " B "<td>10%</td>
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<tr><td>Delegado Agrícola<td>10%</td>
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<tr><td>Assistente de Planejamento — Categoria " C "<td> 9 %</td>
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<tr><td>Supervisor Sub-Regional<td>5%</td>
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<tr><td>Supervisor de Equipe Técnica<td>5%</td>
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<tr><td>Chefe de Escritório de Defesa Agropecuária<td>5%</td>
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<tr><td>Chefe de Posto de Classificação de Produção<td>5%</td>
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<tr><td>Chefe de Seção Técnica<td> 5%</td>
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<tr><td>Chefe de Casa da Agricultura <td>2%</td>
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'''IV''' - Vetado.
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'''V''' - Vetado.
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'''Artigo 2.º''' - Vetado.
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'''Artigo 3.º''' - Os títulos dos funcionários, servidores e inativos serão apostilados pelas autoridades competentes.
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'''Artigo 4.º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa.
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'''Artigo 5.º''' - Vetado.
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'''Artigo 6.º''' - Vetado.
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'''Artigo 7.º''' - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retoagindo efeitos a 1.º de janeiro de 1986.
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Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1986
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FRANCO MONTORO
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Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
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Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1986.
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==Dados técnicos da Publicação==
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Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de julho de 1986
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[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Resultado_11_3.aspx?filtrocadernossalvar=ex1&filtrodatainiciosalvar=19860717&xhitlist_vpc=first&filtroperiodo=17%2f07%2f1986+a+17%2f07%2f1986&filtrotodoscadernos=+&filtrocadernos=Executivo+I&filtropalavraschave=+&filtrotipopalavraschavesalvar=FE&filtrodatafimsalvar=19860717, consultar DOE, pag 01]
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[[Categoria: Lei Complementar]]
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[[Categoria: Lei Complementar 1986]]
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[[Categoria: 1986]]

Edição atual tal como 18h04min de 21 de outubro de 2013

Altera dispositivos da lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, que instituiu a série de classes de Assistente Agropecuário na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar n.º 383, de 28 de dezembro de 1984:

I - o artigo 4.º, com a modificação introduzida pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 404, de 11 de julho de 1985:

"Artigo 4.º - Relativamente às classes de que trata o artigo 1.º, a Tabela do Subquadro de Cargos Públicos, as referências iniciais e finais da Escala de Vencimentos 8, bem como as amplitudes e as velocidades evolutivas, ficam fixadas na seguinte conformidade:

</tr>

Denominação do Cargo Tabela Referência Amplitude Velocidade
Inicial
Final
Assistente Agropecuário I SQC-III 1025 I VE-1
Assistente Agropecuário II SQC-III 13 28 I VE-1
Assistente Agropecuário III SQC-III 16 31 I VE-1
Assistente Agropecuário IV SQC-III 19 34 I VE-1
Assistente Agropecuário VSQC-III 22 37 I VE-1
Assistente Agropecuário VI SQC-III 25 40 I VE-1

II - o artigo 10, alterado pelo inciso I do artigo 1.º da Lei Complementar nº 408, de 19 de julho de 1985:

"Artigo 10 - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento) do valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8.";

III - o artigo 13

"Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentual sobre o valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8, na seguinte conformidade:

DENOMINAÇÃO D A FUNÇÃO PERCENTUAIS
Coordenador 19%
Diretor Técnico de Departamento16%
Assistente Técnico de Coordenador16%
Chefe de Assistência de Planejamento16%
Diretor de Centro II 16%
Diretor Técnico de Divisão13%
Assistente de Planejamento — Categoria " A "13%
Diretor de Centro I 13%
Diretor Técnico de Serviço10%
Assistente de Planejamento — Categoria " B "10%
Delegado Agrícola10%
Assistente de Planejamento — Categoria " C " 9 %
Supervisor Sub-Regional5%
Supervisor de Equipe Técnica5%
Chefe de Escritório de Defesa Agropecuária5%
Chefe de Posto de Classificação de Produção5%
Chefe de Seção Técnica 5%
Chefe de Casa da Agricultura 2%

IV - Vetado.

V - Vetado.


Artigo 2.º - Vetado.


Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários, servidores e inativos serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa.


Artigo 5.º - Vetado.


Artigo 6.º - Vetado.


Artigo 7.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retoagindo efeitos a 1.º de janeiro de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1986


FRANCO MONTORO


Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1986.


Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de julho de 1986 consultar DOE, pag 01