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Lei Complementar nº 453, de 30 de abril de 1986

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Altera as Escalas de Vencimento, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos do Estado, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os artigos 1º a 4º das Lei Complementar nº 323, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 435, de 23 de dezembro de 1985, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, ficam reajustados na conformidade dos Anexos 1 a 13 que fazem parte integrante desta lei complementar.


Artigo 2º - Os valores do salário-família e do salário esposa ficam fixados em Cr$ 31.526 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e seis cruzeiros).

Artigo 3º - O vencimento mensal do Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 9.502.651 (nove milhões, quinhentos e dois mil, seiscentos e cinqüenta e um cruzeiros).

Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplicar-se também aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça e das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar de Contas, bem como do Quadro da Secretária da Assembléia Legislativa, cujos vencimentos, salários ou proventos são calculados com base nas Escalas de Vencimentos referidas no artigo 1º.


Artigo 5º - Qualquer incorporação de gratificação concedida com fundamento no inciso III, do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a ser regida pela Lei Complementar nº 406, de 17 de julho de 1985.

Parágrafo único - Será adaptada aos termos da Lei Complementar nº 406, de 17 de julho de 1985, a incorporação já procedida por força de lei complementar anterior.

artigo 5º da Lei Complementar nº 813, de 16 de julho de 1996,  revoga o artigo 5º


Artigo 6º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 7.500.000.000.000 (sete trilhões e quinhentos bilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 7º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrar ão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 1986.


Disposição Transitória


Artigo único - A partir de 1º de janeiro de 1986, o funcionário ou servidor da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 1.200.000 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

II - quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 900.000 (novecentos mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

III - quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, exceto o salário-família, o salário-esposa, a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação.

§ 2º - O abono de que trata este artigo será computado para cálculo de gratificação de Natal.

§ 3º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.

§ 4º - O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:

1. no cálculo dos proventos do inativo:

2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado do Estado de São Paulo.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1986.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

José Carlos Dias,


Secretário da Justiça

Marcos Giannetti da Fonseca,


Secretário da Fazenda

João Oswaldo Leiva,


Secretário de Obras e Saneamento

Adriano Murgel Branco,


Secretário dos Transportes

João Yunes,


Secretário da Saúde

Carlos Alfredo de Sousa Queiróz,


Secretário da Promoção Social

Alda Marco Antonio,


Secretária de Relações do Trabalho

Clóvis de Barros Carvalho,


Secretário de Economia e Planejamento

Lauro Pacheco de Toledo Ferra


Secretário dos Negócios Metropolitanos

Einar Alberto Kok

Secretário da Indústria,


Comércio, Ciência e Tecnologia

Gilberto Dupas


Secretário de Agricultura e Abastecimento

José Pedro de Oliveira Costa


Secretário Extraordinário do Meio Ambiente

Luiz Carlos Bresser Pereira


respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Eduardo Augusto Muylaert Antunes


Secretário da Segurança Pública

Sérgio Barbour


respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes e Turismo

Antônio Carlos Mesquita,


Secretário da Administração

Chopin Tavares Lima,


Secretário do Interior

Jorge Cunha Lima,


Secretário da Cultura

José Gregori


Secretário de Descentralização e Participação

Luiz Carlos Bresser Pereira,


Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1986.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 30 de abril de 1986.
  • Publicado no DOE de 01.05.1986, pág. 01 a 08. Consultar DOE