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Lei Complementar nº 406, de 17 de julho de 1985

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(Revogada pela Lei Complementar nº 813, de 16 de julho de 1996)

Dispõe sobre incorporação ao patrimônio do servidor público da gratificação de representação desde que percebida por mais de cinco anos


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - O funcionário ou servidor da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado que tiver percebido ou perceber, durante pelo menos 5 (cinco) anos, gratificação com fundamento no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, incorpora-la-á ao seu patrimônio para todos os efeitos legais, como vantagem pecuniária, independente do vencimento, salário ou remuneração, observando-se as seguintes regras:

I - A incorporação far-se-á com base na gratificação de maior valor já percebida pelo menos durante 12 (doze) meses.

II - Se a maior tiver sido percebida por prazo menor que o referido no inciso anterior, a incorporação dar-se-á com base na gratificação de valor imediatamente inferior, cujo período de percebimento, somado aos das de maior valor, perfizer no mínimo 12 (doze) meses.

III - O funcionário ou servidor que, após a incorporação, vier a fazer jus novamente a gratificação da mesma espécie, perceberá apenas a diferença entre a incorporada e esta, se maior.

IV - No caso do inciso anterior, dar-se-á a incorporação da diferença, mediante aplicação dos incisos I e II.

§ 1.º - O prazo a que se refere o "caput" fica reduzido à metade no caso do funcionário ou servidor que vier a se aposentar.

§ 2.º - Com exceção dos incisos III e IV, aplica-se aos inativos o disposto neste artigo, desde que à época da aposentadoria, estivessem percebendo, no serviço público estadual, a gratificação nas condições nele previstas, observado o parágrafo anterior.

§ 3.º - O valor da vantagem incorporada evoluirá de acordo com o da gratificação correspondente que lhe deu origem.


Artigo 2.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa.


Artigo 3.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1985.

FRANCO MONTORO

Romeu Ricupero,

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração.

José Serra, Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo</s.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de julho de 1985.
  • Publicado no DO de 18 de julho de 1985 consultar DOE