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Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975

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(CAPITULO II - Do Provimento)
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'''§ 4º''' – Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados pela ordem de classificação em cada área de especialização.</s>
'''§ 4º''' – Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados pela ordem de classificação em cada área de especialização.</s>
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'''Artigo 6º''' - O ingresso na série de classes de Pesquisador Científico dar-se-á na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de atividades de pesquisa científica ou tecnológica - ressalvado o disposto na [[Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991]].
'''Artigo 6º''' - O ingresso na série de classes de Pesquisador Científico dar-se-á na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de atividades de pesquisa científica ou tecnológica - ressalvado o disposto na [[Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991]].

Edição de 18h17min de 5 de abril de 2013

Cria a carteira de Pesquisador Científico e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Da Carteira

Artigo 1º - Fica criada a carteira de Pesquisador Científico, constituída de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos da Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957 nas instituições de pesquisa do Estado.


Parágrafo único - Os cargos da carreira ora criada integrarão a Tabela III, da Parte Integrante, dos Quadros das Secretarias a que se pertencerem as instituições de pesquisa.

Artigo 1.º – Passam a contribuir série de classes de Pesquisador Científico os cargos e funções-atividades a que são inerentes atividades de execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos da lei n.º 4.477, de 24 de dezembro de 1957, nas instituições de pesquisa do Estado.

Parágrafo único – Os cargos e funções-atividades da série de classes a que se refere este artigo integrarão a Tabela III, respectivamente, do Subquadro de Cargos Públicos e do Subquadro de Funções dos Quadros das Secretarias a que pertencerem as instituições de pesquisa.

Redação dada pelo art. 2º da LC 186,de 5 de julho de 1978


Artigo 2º - Para os fins do artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa as seguintes:

I - da Secretaria da Agricultura:

a) Instituto Agronômico;

b) Instituto Biológico;

c) Instituto de Botânica;

d) Instituto de Economia Agrícola;

e) Instituto Florestal;

f) Instituto de Pesca;

g) Instituto de Tecnologia de Alimentos;

h) Instituto de Zootecnia.

II - da Secretaria da Saúde:

a) Instituto Adolfo Lutz;

b) Instituto Butantã;

c) Instituto de Cardiologia;

d) Instituto Pasteur;

e) Instituto de Saúde.

III - da Secretaria de Economia e Planejamento, e Instituto Geográfico e Geológico.


Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa: I - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

a) Instituto Agronômico;

b) Instituto Biológico;

c) Instituto de Economia Agrícola;

d) Instituto de Pesca;

e) Instituto de Tecnologia de Alimentos;

f) Instituto de Zootecnia;

II - da Secretaria da Saúde;

a) Instituto Adolfo Lutz;

b) Instituto Butantan;

c) Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia;

d) Instituto "Lauro de Souza Lima";

e) Instituto Pasteur;

f) Instituto de Saúde;

III - da Secretaria do Meio Ambiente:

a) Instituto de Botânica;

b) Instituto Florestal;

c) Instituto Geológico;

IV - da Secretaria de Planejamento e Gestão, o Instituto Geográfico e Cartográfico.

Redação dada pelo art. 1º da LC 895, de 18 de abril de 2001

Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa:

I - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, dentre outras integrada pelas seguintes unidades:

(Ver Decreto nº 46.488, de 08 de janeiro de 2002)

a) Instituto Agronômico;

b) Instituto Biológico;

c) Instituto de Economia Agrícola;

d) Instituto de Pesca;

e) Instituto de Tecnologia de Alimentos;

f) Instituto de Zootecnia;

II - da Secretaria da Saúde:

a) Instituto Adolfo Lutz;

b) Instituto Butantan;

c) Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia;

d) Instituto "Lauro de Souza Lima";

e) Instituto Pasteur;

f) Instituto de Saúde;

III - da Secretaria do Meio Ambiente:

a) Instituto de Botânica;

b) Instituto Florestal;

c) Instituto Geológico;

IV - da Secretaria de Economia e Planejamento, o Instituto Geográfico e Cartográfico

(Redação dada pelo art. 1º da LC 695, de 18 de abril de 2001)

V - do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, os Laboratórios de Investigação Médica.

(Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.000, de 31 de julho de 2006)

Artigo 3º - A carreira a que se refere o artigo 1.o compõe-se de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com os seguintes fatores:

Artigo 3º – A série de classes a que se refere o artigo 1.º compõe-se de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com os seguinte fatores:


Redação dada pelo art. 2º da LC 186,de 5 de julho de 1978.


I - exigência de maior capacitação científico-tecnológica;

II - desempenho de atividades específicas de investigação científica ou tecnológica, em nível de coordenação, orientação e execução;

III - grau de complexidade e responsabilidade decorrentes do exercício das atribuições referidas no inciso anterior.


Artigo 4º - Na composição da carreira de Pesquisador Científico, em cada Quadro, o número de cargos de cada classe obedecerá a uma distribuição percentual, fixada em decreto, a fim de ser mantida a possibilidade de acesso de seus integrantes.


Artigo 4º – Na composição da série de classes de Pesquisador Científico, em cada Quadro, o número de cargos e de funções-atividades de cada classe obedecerá a uma distribuição percentual, fixada em decreto, a fim de ser mantida a possibilidade de acesso de seus integrantes.

(Redação dada pelo art. 2º da LC 186,de 5 de julho de 1978)
(Revogado pelo art. 16 da LC 335, de 22 de dezembro de 1983)


Artigo 5º - Fica criada a seguinte escala de referências de vencimentos, aplicável, exclusivamente, à carreira de Pesquisador Científico:


Denominação do CargoReferênciaValor Mensal
Pesquisador Cientifico VI....PqC-6....17.500,00
Pesquisador Cientifico V<s><s>.... PqC-5.... 15.500,00
Pesquisador Cientifico IV<s><s>.... PqC-4.... 13.500,00
Pesquisador Cientifico III<s><s>.... PqC-3.... 11.000,00
Pesquisador Cientifico II<s><s>.... PqC-2.... 8.500,00
Pesquisador Cientifico I.... PqC-1.... 6.000,00


Artigo 5º - Fica criada a seguinte escala de referências de vencimentos, aplicável, exclusivamente, à série de classes de Pesquisador Científico:

Denominação do CargoReferência
Pesquisador Cientifico VI....PqC-6
Pesquisador Cientifico V.... PqC-5
Pesquisador Cientifico IV.... PqC-4
Pesquisador Cientifico III.... PqC-3
Pesquisador Cientifico II.... PqC-2
Pesquisador Cientifico I.... PqC-1
(Redação dada pelo art. 2º da LC 186,de 5 de julho de 1978)

CAPITULO II - Do Provimento

Artigo 6º - O ingresso na carreira far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades a que se refere o artigo 1º, em estágio de experimentação, na forma a ser regulamentada.

Parágrafo único - Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar.

Artigo 6.º – O ingresso na série de classes far-se-á sempre na inicial, mediante concurso ou processo seletivo de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades a que se refere o artigo 1.º , em estágio de experimentação, na forma a ser regulamentada.

Parágrafo único – Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso ou o processo seletivo, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente , de acordo com o campo em que deva atuar.

(Redação dada pelo art. 2º da LC 186,de 5 de julho de 1978)

Artigo 6º – O ingresso na série de classes de Pesquisador Científico far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de atividades de pesquisa científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos desta lei complementar.

§ 1º – Os concursos de ingresso, na classe inicial de Pesquisador Científico, serão realizados pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI), mediante solicitação das Secretarias de Estado às quais pertençam ou estejam vinculadas as instituições de pesquisa.

§ 2º – Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instituições especiais que regerão o concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar.

§ 3º – O concurso a que se refere este artigo será feito por áreas de especificação.

§ 4º – Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados pela ordem de classificação em cada área de especialização.

(Redação dada pelo art. 1º da LC 335, de 22 de dezembro de 1983)

Artigo 6º - O ingresso na série de classes de Pesquisador Científico dar-se-á na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de atividades de pesquisa científica ou tecnológica - ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991.

§ 1º - O concurso de que trata este artigo será realizado pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, mediante solicitação das Secretarias de Estado às quais pertençam ou estejam vinculadas as instituições de pesquisa.

§ 2º - Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções previstas no concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar.

§ 3º - O concurso a que se refere este artigo será feito por áreas de especialização.

§ 4º - Os candidatos aprovados em concurso serão nomeados pela ordem de classificação em cada área de especialização.

(Redação dada pelo art. 1º da LC 695, de 17 de novembro de 1992)


Artigo 7º - Os cargos das classes intermediárias e final serão providos mediante acesso.


Artigo 8º - Acesso, para os integrantes da carreira de Pesquisador Científico, e a elevação a cargo de classe imediatamente superior da carreira, dentro do respectivo Quadro, mediante processo de avaliação de trabalhos, títulos e de prova, obedecidos o interstício e as exigências a serem estabelecidas em decreto.


Artigo 9º - Para fins de acesso, não serão considerados a antigüidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.


Artigo 10º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes da carreira e, de 4 (quatro) anos, na quinta classe. Parágrafo único - O interstício interromper-se-á quando o funcionário exercer cargo em comissão, ou for designado como substituto ou responsável pelo expediente de cargo vago, se essas atribuições não forem reconhecidas, pela CPRTI, como relacionadas com a realização ou administração de pesquisa científica ou tecnológica.


Artigo 11º - O acesso de uma para outra classe somente poderá ser processado após decorrido, no mínimo, um ano da homologação do processo anterior.

CAPÍTULO III - Das Funções

Artigo 12º - As funções de encarregatura, chefia, assistência e direção das unidades dos Institutos de Pesquisa, que venham a ser caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação "pro labore" fixada em bases percentuais, calculada sobre a referência PqC-6, na seguinte conformidade:

FunçãoPercentual
Coordenador.......................................................15%
Diretor Técnico de Departamento.......................12%
Diretor Técnico de Divisão..................................10%
Assistente Técnico de Direção............................10%
Diretor Técnico de Serviço....................................8%
Chefe de Seção Técnica.......................................6%
Encarregado de Setor Técnico..............................4%

§ 1º - Para os fins deste artigo, a identificação das funções, respectivas quantidades e unidades a que se destinam será estabelecida em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.

§ 2º - A gratificação "pro labore" criada pelo "caput" deste artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

§ 3º - O recebimento da gratificação de que trata este artigo implica no efetivo exercício da função, cessando automaticamente, se o servidor, a qualquer título, deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias, nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde do servidor e licença especial para gestante.


CAPÍTULO IV - Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral

Artigo 13º - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI) será constituída de 9 (nove) membros, designados pelo Governador, sendo 1 (um) de sua livre escolha e os demais membros e 4 (quatro) suplentes, necessariamente pesquisadores científicos do Estado, escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes.


Parágrafo único - Os componentes da lista serão indicados, mediante votação, pelos pesquisadores científicos dos Institutos a que se refere o artigo 2.o.


Artigo 14º - O funcionamento, competência, atribuições e área de atuação do Colegiado, bem como a organização das suas unidades auxiliares, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da CPRTI.


Artigo 15º - À Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, sem juízo do que vier a ser estabelecido em decorrência do disposto no artigo anterior, incumbe:

I - Planejar, organizar e executar, em todas as etapas, o concurso de ingresso na carreira de Pesquisador Científico;

II - planejar, organizar e executar, em todas as etapas, a avaliação dos integrantes da carreira para fins de acesso;

III - regulamentar o processo de votação e providenciar sua periódica execução;

IV - propor a composição da carreira, nos termos do artigo 4.o, sugerindo as alterações necessárias para a manutenção do sistema;

V - indicar as funções, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 12;

VI - propor alterações da relação a que se refere o artigo 2º.


Parágrafo único - No desempenho das atribuições previstas nos incisos I e II, deste artigo a CPRTI poderá contar com o assessoramento de especialistas nas diferentes áreas da pesquisa científica e tecnológica.


CAPÍTULO V - Disposições Gerais

Artigo 16º - O Poder Executivo encaminhará à aprovação da Assembléia Legislativa do Estado, projeto de lei criando os demais cargos necessários ao funcionamento do sistema e à recomposição dos Institutos relacionados no artigo 2º observado o disposto no artigo 4º.


Artigo 17º - Aos ocupantes de cargos e funções abrangidos por esta lei complementar não será atribuído qualquer, acréscimo percentual, em decorrência de sua sujeição ao Regime de Tempo Integral, não se lhes aplicando a promoção prevista na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o sistema de níveis estabelecido pela Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972.


Artigo 18º - O disposto nesta lei complementar poderá ser aplicado a pesquisadores de autarquia, nas mesmas bases e condições.


Artigo 19º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do artigo 6º da Lei nº 567, de 11 de dezembro de 1974.


Artigo 20º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos 5º, 9º, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 23 da Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957, o artigo 22 da Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, e os artigos 20, 21 e 23 da mesma lei, com a redação que lhes foi dada pelos incisos IX, X e XI do artigo 1º, da Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974, bem como o seu artigo 2º.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os atuais funcionários de nível universitário, titulares de cargos de execução, encarregatura, chefia ou direção, lotados nas Instituições de Pesquisa, relacionadas no artigo 2º desta lei complementar, e que desenvolvam atividades de investigação científica e tecnológica, terão a denominação dos respectivos cargos alterada para Pesquisador Científico, podendo estes vir a ser enquadrados em quaisquer das classes da carreira, desde que observados o disposto no artigo 4º e as seguintes exigências:

I - tempo de efetivo exercício em atividade de investigação científica ou tecnológica superior ou interstício fixado para a classe;

II - Classificação obtida no processo especial de avaliação para enquadramento

Artigo 2º - O processo especial de avaliação para enaquadramento observará os mesmos critérios previstos para o acesso e será objeto de regulamentação específica a ser baixada pela CPRTI.


Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício para os fins de interstício na classe será considerado até a data de abertura das inscrições para o processo especial de avaliação.


Artigo 3º - Os atuais servidores extranumerários, os admitidos em caráter temporário ou no regime da legislação trabalhista, que atendam às condições e exigências estabelecidas no artigo 1º destas Disposições Transitórias, terão a denominação das respectivas funções alterada para Pesquisador Científico fazendo jus a salários equivalentes aos vencimentos atribuídos á classe correspondente.

§ 1º - O processo de avaliação dos servidores de que trata este artigo, será idêntico àquele previsto para os integrantes da carreira, devendo, inclusive, realizar-se simultaneamente.

§ 2º - Para os fins deste artigo, serão estabelecidos percentuais das funções em cada classe, os quais não poderão ultrapassar, à execução da classe I, aqueles fixados para a carreira, nos termos do artigo 4º desta lei complementar.


Artigo 4º - O disposto nos artigos 1º e 2º destas Disposições Transitórias poderá ser aplicado, com observância dos mesmos critérios, exigências e condições, aos servidores que estiverem fora do País, até a data de encerramento das inscrições para o processo especial de avaliação para enquadramento, na forma a ser regulamentada pela CPRTI. Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo somente poderá ser aplicada quando o afastamento for decorrente de missão oficial ou participação em cursos ou estágios especializados, na conformidade dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e do inciso I do artigo 15 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.


Artigo 5º - Os atuais servidores, cujo tempo de efetivo exercício exceda o necessário para o seu enquadramento nos termos dos artigos 1º, 3º e 4º destas Disposições Transitórias, terão esse excesso computado para efeito das exigências do interstício de que trata o artigo 10, no primeiro processamento do acesso definido pelo artigo 8º.


Artigo 6º - As diferenças de vencimentos ou salários, que vierem a ocorrer em conseqüência da aplicação desta lei complementar, ficam asseguradas como vantagem pessoal a ser absorvida em futuras majorações de vencimentos.


Artigo 7º - O disposto no artigo 5º desta lei complementar somente terá aplicação a partir do enquadramento dos cargos ou da alteração das funções, procedidos na forma prevista nos artigos 1º e 3º destas Disposições Transitórias. Parágrafo único - Até as providências a que alude este artigo continuarão os servidores a perceber seus vencimentos ou salários na forma da legislação em vigor.


Artigo 8º - Serão extintos os seguintes cargos das unidades abrangidas pelo artigo 12:

I - os de direção e assistência cujos titulares não tenham situação de efetividade neles assegurada por lei;

II - os de encarregatura, chefia, direção e assistência, que se encontrem vagos.


Parágrafo único - A extinção prevista neste artigo somente se dará após as providências previstas nos artigos 1º e 3º das Disposições Transitórias.


Artigo 9º - A atual CPRTI elaborará regulamento provisório, a ser adotado na primeira votação prevista no parágrafo único do artigo 13º, cessando a seguir, o mandato de seus atuais membros, sem que isso implique em impedimento para a sua votação e escolha para a nova composição da Comissão.


Artigo 10º - Os títulos dos servidores abrangidos por lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1975.


PAULO EGYDIO MARTINS


Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda.

Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento.

José Ephin Mindlin, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia.

Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura.

Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde.

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Assessoria Tecnico-Legislativa Aos 18 de novembro de 1975.
  • Publicado no DOE, aos 19 de novembro de 1975. Consulta DO.