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Lei Complementar nº 1.397, de 22 de dezembro de 2023

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Altera a Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, que dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, nas condições que especifica, e as Leis Complementares nº 846, de 04 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação das entidades como organizações sociais, e nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, que institui a carreira de médico e dá providências correlatas
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Altera a [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], que dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, nas condições que especifica, e as Leis Complementares nº 846, de 04 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação das entidades como organizações sociais, e nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, que institui a carreira de médico e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
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Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4º-A da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, acrescentado pela Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995:
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Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4º-A da [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], acrescentado pela Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995:
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“Artigo 4º-A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores públicos das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde e aos servidores públicos afastados junto às organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP.” (NR)
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“Artigo 4º-A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores públicos das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde e aos servidores públicos afastados junto às organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da [[Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998]], desde que não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP.” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados na seguinte conformidade:
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados na seguinte conformidade:
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I - ao artigo 16 da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, os §§ 3º e 4º:
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I - ao artigo 16 da [[Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998]], os §§ 3º e 4º:
“Artigo 16 (...)
“Artigo 16 (...)
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§ 4º - Os critérios e responsabilidades relativos à gestão dos servidores de que trata o “caput” deste artigo serão estabelecidos em decreto.” (NR)
§ 4º - Os critérios e responsabilidades relativos à gestão dos servidores de que trata o “caput” deste artigo serão estabelecidos em decreto.” (NR)
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II - ao artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, o § 5º:
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II - ao artigo 14 da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]], o § 5º:
“Artigo 14 - (...)
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“§ 5º - Aos servidores afastados para organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, será pago o Prêmio de Produtividade Médica – PPM, em valor que será determinado mediante a aplicação do resultado obtido no Processo de Avaliação sobre o valor apurado nos termos do “caput” deste artigo, observado o disposto no artigo 18 desta lei complementar.” (NR)  
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“§ 5º - Aos servidores afastados para organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da [[Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998]], será pago o Prêmio de Produtividade Médica – PPM, em valor que será determinado mediante a aplicação do resultado obtido no Processo de Avaliação sobre o valor apurado nos termos do “caput” deste artigo, observado o disposto no artigo 18 desta lei complementar.” (NR)  
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Artigo 3º - Fica revogado o inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995.
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Artigo 3º - Fica revogado o inciso II do artigo 1º da [[Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995]].
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Edição atual tal como 18h52min de 19 de fevereiro de 2024

Altera a Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, que dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, nas condições que especifica, e as Leis Complementares nº 846, de 04 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação das entidades como organizações sociais, e nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, que institui a carreira de médico e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4º-A da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, acrescentado pela Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995:

“Artigo 4º-A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores públicos das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde e aos servidores públicos afastados junto às organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP.” (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados na seguinte conformidade:

I - ao artigo 16 da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, os §§ 3º e 4º:

“Artigo 16 (...)

(...)

§ 3º - O servidor afastado com fundamento no “caput” deste artigo terá preservado os vencimentos e ou salários e demais vantagens de seu cargo ou função-atividade, inclusive quanto à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 4º - Os critérios e responsabilidades relativos à gestão dos servidores de que trata o “caput” deste artigo serão estabelecidos em decreto.” (NR)

II - ao artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, o § 5º:

“Artigo 14 - (...)

(...)

“§ 5º - Aos servidores afastados para organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, será pago o Prêmio de Produtividade Médica – PPM, em valor que será determinado mediante a aplicação do resultado obtido no Processo de Avaliação sobre o valor apurado nos termos do “caput” deste artigo, observado o disposto no artigo 18 desta lei complementar.” (NR)

Artigo 3º - Fica revogado o inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 26 de dezembro de 2023

consultar DOE