Ferramentas pessoais

Honorários – Docentes Civis que ministrarem aulas nos órgãos de ensino da Polícia Militar de SP

De Meu Wiki

Edição feita às 19h02min de 27 de junho de 2013 por Zilvania (disc | contribs)
Ir para: navegação, pesquisa

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Decreto nº 51.319, de 30 de novembro de 2006 (vigência 01/12/2006)

APLICAÇÃO

Aos servidores civis da administração direta e aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado de São Paulo, devidamente credenciados, que atuarem como docentes nos órgãos de ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, farão jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124, observado o artigo 173, ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/12/06

(A x B) x C

  • A = Valor do Padrão PM-13 (Capitão PM) (R$ 3.512,16)
  • B = 4,5%, 3,5%, 2,5%, 2% ou 1%
  • C = Número de horas-aula ministradas no mês
4,5%
Curso Superior de Polícia
3,5%
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
2,5%
Estágios, Cursos de Formação, Especialização e Habilitação de Oficiais e Curso de Monitor de Educação Física
2,0%
Curso de Aperfeiçoamento e de Formação de Sargentos
1,0%
Demais Cursos ou Estágios da Corporação

O valor dos honorários será calculado de conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994, alterado pelo Decreto nº 50.083, de 5 de outubro de 2005.

OBS:

Poderão ser convidadas pessoas que mantenham, ou não, vínculo com a administração pública estadual para proferir palestras, conferências ou seminários, cuja retribuição, por hora-aula, poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor previsto no artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994, alterado pelo Decreto nº 50.083, de 5 de outubro de 2005, e paga pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. A retribuição será limitada a uma por mês por pessoa convidada. A Polícia Militar do Estado de São Paulo poderá, ainda, celebrar convênio ou contrato com universidades, fundações ou outras instituições, públicas ou privadas, para fins de ensino, pesquisa e desenvolvimento de atividades relacionadas à formação, aperfeiçoamento, habilitação, especialização, treinamento e adaptação do policial militar. As contratações e convênios, deverão ser precedidas de competente motivação e processadas com observância da legislação pertinente, em especial da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores


VANTAGEM

Os valores percebidos a título de honorários, de que trata este artigo, não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito legal e sobre eles não incidirão qualquer vantagem nem descontos previdenciários ou de assistência médica, bem como não serão computados para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo previsto no artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.


HISTÓRICO

Decreto nº 51.319, de 30 de novembro de 2006 (vigência 01/12/06)

Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008 (vigências 01/11/08 e 01/08/09)

Lei Complementar nº 1.154, de 25 de outubro de 2011 (vigência 01/07/11 e 01/08/12)

Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (vigência 01/03/13)