Gratificaçao Pro Labore - Delegado de Polícia
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Aos servidores integrantes da classe de Delegado de Polícia, pelo exercício de funções de direção, chefia e comando, que sejam caracterizadas como atividades específicas da categoria. | Aos servidores integrantes da classe de Delegado de Polícia, pelo exercício de funções de direção, chefia e comando, que sejam caracterizadas como atividades específicas da categoria. | ||
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Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” – Delegado de Polícia quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. | Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” – Delegado de Polícia quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. |
Edição de 14h58min de 13 de junho de 2013
Tabela de conteúdo |
INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988 (vigência 01/01/88)
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes da classe de Delegado de Polícia, pelo exercício de funções de direção, chefia e comando, que sejam caracterizadas como atividades específicas da categoria.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/03/13
AxB
- A = Valor do padrão de vencimentos do servidor
- B = Percentual relativo à função
DENOMINAÇÃO | PERCENTUAL |
Chefe de Assistência Policial civil | |
Delegado de Policia Diretor de Departamento | |
Delegado Regional de Policia | |
Delegado Divisionário de Policia | |
Delegado Seccional de Policia I e II |
AFASTAMENTO
Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” – Delegado de Polícia quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
O substituto, nos casos dos afastamentos referidos, fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988 (vigência 01/01/88)
- Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993 (vigência 01/01/93)
- Decreto nº 54.818, de 28 de setembro de 2009 (vigência 29/09/09)
- Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (vigência 01/03/13)