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Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP

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Edição feita às 14h20min de 24 de janeiro de 2024 por Zilvania (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado, da Região Oeste do Estado e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integrantes das classes, abaixo relacionados, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 .

  • Diretor Técnico III
  • Diretor Técnico II
  • Coordenador


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/10/08

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV
  • B = Coeficiente


DENOMINAÇÃO DO CARGO
REF
LC
COEFICIENTES
COMP
DIRETOR TÉCNICO II 11 1.080/08 23,70
I
DIRETOR TÉCNICO III 14 1.080/08 24,88
II
COORDENADOR 17 1.080/08 26,24
-


As unidades prisionais serão classificadas em 2 (dois) níveis, na seguinte conformidade:

  • Como COMP I, as unidades com capacidade dimensionada para até 400 (quatrocentas) vagas;
  • Como COMP II, as unidades com capacidade dimensionada para acima de 400 (quatrocentas) vagas.

AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação, quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença para adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 dias, e exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.


INATIVO

O servidor que ao passar à inatividade estiver percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional terá esta vantagem computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem.

Na hipótese de aposentadoria por invalidez, fica assegurado ao servidor que, na data do evento, esteja percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, a mencionada vantagem, na base de 1/x ( um xis avos) do respectivo valor para cada mês em que, em um dado período imediatamente anterior, tenha percebido a mencionada gratificação. A quantidade "xis" corresponderá à soma dos meses durante os quais o servidor tenha percebido a gratificação por comando de unidade prisional.


HISTÓRICO