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Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP

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==APLICAÇÃO==
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Aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado, da Região Oeste do Estado e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integrantes das seguintes classes:
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Aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado, da Região Oeste do Estado e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integrantes das classes, abaixo relacionados, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 .
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<li>As unidades prisionais serão classificadas em 2 (dois) níveis, na seguinte conformidade:</li>
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Vigência: 01/10/08
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<li>A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)</li>
 
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As unidades prisionais serão classificadas em 2 (dois) níveis, na seguinte conformidade:
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*Como COMP I, as unidades com capacidade dimensionada para até 400 (quatrocentas) vagas;
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*Como COMP II, as unidades com capacidade dimensionada para acima de 400 (quatrocentas) vagas.
==AFASTAMENTO==
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O servidor que ao passar à inatividade estiver percebendo a Gratificação porComando de Unidade Prisional terá esta vantagem computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem.
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O servidor que ao passar à inatividade estiver percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional terá esta vantagem computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem.
Na hipótese de aposentadoria por invalidez, fica assegurado ao servidor que, na data do evento, esteja percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, a mencionada vantagem, na base de 1/x ( um xis avos) do respectivo valor para cada mês em que, em um dado período imediatamente anterior, tenha percebido a mencionada gratificação. A quantidade "xis" corresponderá à soma dos meses
Na hipótese de aposentadoria por invalidez, fica assegurado ao servidor que, na data do evento, esteja percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, a mencionada vantagem, na base de 1/x ( um xis avos) do respectivo valor para cada mês em que, em um dado período imediatamente anterior, tenha percebido a mencionada gratificação. A quantidade "xis" corresponderá à soma dos meses
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==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==
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<li>[[Lei Complementar Nº 842, de 24 de março de 1998]] (vigência 25/03/98)</li>
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*[[Lei Complementar Nº 842, de 24 de março de 1998]] (vigência 25/03/98)
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<li>[[Lei Complementar nº 917, de 04 de abril de 2002]] (vigência 05/04/02) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]] </li>
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*[[Lei Complementar nº 917, de 04 de abril de 2002]] (vigência 05/04/02) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]]
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<li>[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/0905)</li>
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*[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/0905)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008]] (vigência 01/05/08)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008]] (vigência 01/05/08)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]] (vigência 01/08/08)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]] (vigência 01/08/08)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]] (vigência 01/03/10)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]] (vigência 01/03/10)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (vigência 01/07/11)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (vigência 01/07/11)
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*[[Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014]] (vigência 01/05/14)
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
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*[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]] (vigência 01/07/23)
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 14h22min de 24 de janeiro de 2024

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado, da Região Oeste do Estado e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integrantes das classes, abaixo relacionados, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 .

  • Diretor Técnico III
  • Diretor Técnico II
  • Coordenador


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/10/08

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV
  • B = Coeficiente


DENOMINAÇÃO DO CARGO
REF
LC
COEFICIENTES
COMP
DIRETOR TÉCNICO II 11 1.080/08 23,70
I
DIRETOR TÉCNICO III 14 1.080/08 24,88
II
COORDENADOR 17 1.080/08 26,24
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As unidades prisionais serão classificadas em 2 (dois) níveis, na seguinte conformidade:

  • Como COMP I, as unidades com capacidade dimensionada para até 400 (quatrocentas) vagas;
  • Como COMP II, as unidades com capacidade dimensionada para acima de 400 (quatrocentas) vagas.

AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação, quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença para adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 dias, e exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.


INATIVO

O servidor que ao passar à inatividade estiver percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional terá esta vantagem computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem.

Na hipótese de aposentadoria por invalidez, fica assegurado ao servidor que, na data do evento, esteja percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, a mencionada vantagem, na base de 1/x ( um xis avos) do respectivo valor para cada mês em que, em um dado período imediatamente anterior, tenha percebido a mencionada gratificação. A quantidade "xis" corresponderá à soma dos meses durante os quais o servidor tenha percebido a gratificação por comando de unidade prisional.


HISTÓRICO