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Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ

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==INSTITUIÇÃO:==
 
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[[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]] (vigência 01/07/92)
 
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==LEI VIGENTE==
 
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[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] (vigência 01/06/10)
 
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==APLICAÇÃO==
==APLICAÇÃO==
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* '''B''' = valor unitário da Unidade de Serviço – US = R$ 1,7219
* '''B''' = valor unitário da Unidade de Serviço – US = R$ 1,7219
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Obs. Valor da Unidade de Serviço – US equivale ao estabelecido no artigo 16 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], alterado pela [[Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013]].
 
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==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==
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<li>[[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]] (vigência 01/07/92) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]</li>
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*[[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]] (vigência 01/07/92) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]
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<li>[[Lei Complementar n° 735, de 08 de dezembro de 1993]] (vigência 01/05/93)</li>
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*[[Lei Complementar nº 780, de 23 de dezembro de 1994]] (vigência 01/11/94) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]
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<li>[[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]] (vigência 01/02/93)</li>
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*Lei Complementar Nº 803, de 8 de dezembro de 1995 ( vigência 09/12/95)
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<li>[[Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994]] (vigência 01/10/93)</li>
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*[[Lei Complementar nº 920, de 28 de maio de 2002]] (vigência 01/07/02) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]
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<li>[[Lei Complementar nº 763, de 24 de outubro de 1994]] (vigência 01/04/94)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
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<li>[[Lei Complementar nº 780, de 23 de dezembro de 1994]] (vigência 01/11/94) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] (vigência 01/06/10)
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<li>[[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]] (vigência 01/04/96)</li>
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*[[Resolução SF nº 03, de 13 de janeiro de 2011]](Publicada 15/01/11- Altera valor da quota)
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<li>[[Lei Complementar nº 878, de 28 de setembro de 2000]] (vigência 29/09/00)</li>
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*[[Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013]] (altera valor unitário da quota)
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<li>[[Lei Complementar nº 920, de 28 de maio de 2002]] (vigência 01/07/02) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]</li>
+
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]] (vigência 23/05/13)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] (vigência 01/06/10)</li>
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<li>[[Resolução SF nº 03, de 13 de janeiro de 2011]](Publicada 15/01/11- Altera valor da quota)</li>
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<li>[[Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013]] (altera valor unitário da quota)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]] (vigência 23/05/13)
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição de 18h02min de 8 de outubro de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Ao integrante da classe de Julgador Tributário


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/11

A x B

  • A = 5.680 - Unidades de Serviço – US
  • B = valor unitário da Unidade de Serviço – US = R$ 1,7219


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação quando se afastar nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e em virtude de licença-adoção, participação em congressos, cursos e demais certames relacionados à área fazendária, mandato eletivo nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde e licença para tratamento de saúde.


VANTAGENS

A gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ será considerada para fins de determinação do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, e sobre ela incidirão as vantagens a de adicional por tempo de serviço e sexta parte bem como os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


HISTÓRICO