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Gratificação de Função - Quadro do Magistério

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(HISTÓRICO)
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*[[Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007]] (vigência 01/11/07)
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*[[Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009]] (vigência 08/10/09)
*[[Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010]] (vigência 01/03/10)
*[[Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010]] (vigência 01/03/10)
*[[Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11)
*[[Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11)
*[[Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013]] (vigência 01/07/13)
*[[Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013]] (vigência 01/07/13)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009]] (vigência 08/10/09)
 
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
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[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 19h03min de 15 de setembro de 2021

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério, em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação, designados para as funções de:

  • Professor Coordenador e
  • Vice-Diretor de Escola.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência 01/07/13

A x B

  • A = Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico.
  • B = 30%

Valor da faixa1, nível I, classe de suporte pedagógico, Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013.

Vigência Valor
01/07/2013 R$ 2.654,21
01/07/2014 R$ 2.840,00
01/02/2018 R$ 3.042,28

AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de licença adoção, licença paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco dias), e nas hipóteses previstas nos artigos 69 e 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


VANTAGENS

O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ela incidirá os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos


HISTÓRICO