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Gratificação de Função - Quadro da FAMERP

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Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de:
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<li>Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de Diretor Geral, Vice-Diretor Geral, Diretor Adjunto, Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador.</li>
 
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<li>A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um
 
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décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).</li>
 
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<li>Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a
 
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sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.</li>
 
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<li>O Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral.</li>
 
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
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Vigência: 28/12/10
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A x B
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<li>A = valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos – Carreira Docente Regime de Trabalho Integral - RTI (R$ 7.313,43)</li>
 
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<li>B = aplicação dos percentuais adiante indicados, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função.</li>
 
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*A = valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos – Carreira Docente Regime de Trabalho Integral - RTI
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*B = aplicação dos percentuais adiante indicados, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função.
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<tr><td align="center"> Diretor Geral <td align="center"> 40,00%
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==AFASTAMENTO==
==AFASTAMENTO==
O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.
O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.
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==VANTAGENS==
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O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das féria, Sobre ela incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.
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A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
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==OBS==
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O Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral.
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Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções, fazendo jus o seu substituto à Gratificação de Função ora estabelecida, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias
==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==
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<li>[[Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008]] (Vigência 15/04/08) – FAMERP</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008]] (Vigência 15/04/08)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010]] (Vigência 28/12/10) – FAMERP</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010]] (Vigência 28/12/10)
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*[[Lei Complementar nº 1.237, de 03 de abril de 2014]](vigência 04/04/14)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 18h49min de 19 de maio de 2022

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de:

  • Diretor Geral,
  • Vice-Diretor Geral,
  • Diretor Adjunto,
  • Coordenador de Curso,
  • Chefe de Departamento,
  • Coordenador de Área e
  • Coordenador.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 28/12/10

A x B


  • A = valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos – Carreira Docente Regime de Trabalho Integral - RTI
  • B = aplicação dos percentuais adiante indicados, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função.


MANDATO/FUNÇAO PERCENTUAL
Diretor Geral 40,00%
Vice-Diretor Geral 27,00%
Diretor Adjunto 15,00%
Coordenador de Curso 10,20%
Chefe de Departamento 7,80%
Coordenador de Área 5,20%
Coordenador 5,20%

AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.


VANTAGENS

O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das féria, Sobre ela incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.

A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).


OBS

O Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral.

Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções, fazendo jus o seu substituto à Gratificação de Função ora estabelecida, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias


HISTÓRICO