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Gratificação de Direção - GRADI - CEETEPS

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Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor de Escola Técnica – ETEC.
Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor de Escola Técnica – ETEC.
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A Gratificação de Direção será incorporada na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).
 
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A incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
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'''A''' = valor do salário fixado para a referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança (R$ 10.191,30)
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*'''A''' = valor do salário fixado para a referência 22 da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança
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'''B''' = aplicação dos percentuais adiante indicados:  
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Diretores FATEC/ETEC = 13,98%
Diretores FATEC/ETEC = 13,98%
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Vice Diretor da FATEC = 11,44%  
Vice Diretor da FATEC = 11,44%  
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==AFASTAMENTO: ==
 
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O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Direção - GRADI, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.
 
==OBS==
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A Gratificação de Direção - GRADI será incorporada à remuneração do servidor, observadas as seguintes regras:
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Aos ocupantes de empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e Diretor de Escola Técnica - ETEC, que tenham salas adicionais vinculadas às suas unidades de ensino, em virtude de classes descentralizadas e programas especiais de formação, será pago até 5% (cinco por cento) do valor da Gratificação de Direção a ser calculado por sala de aula, limitado, mensalmente, ao valor resultante da aplicação de 13,98% ( treze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), não se incorporará à remuneração do servidor, sendo devida exclusivamente durante o período de exercício naquelas unidades de ensino.
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*I - a incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício;
 
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*II - a incorporação será feita na proporção de um décimo do valor da vantagem, por ano de sua percepção até o limite de dez décimos;
 
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*III - o servidor que, após a incorporação total ou parcial, vier a fazer jus a gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;
 
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*IV - na hipótese do inciso III do artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]], a incorporação abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.
 
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==HISTÓRICO: ==
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A Gratificação de Direção será incorporada na proporção de 1/10 (um décimo)  do valor da vantagem, por ano de sua percepção,  até o limite de 10/10 (dez décimos).
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A incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
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O servidor que, após a incorporação total ou parcial, vier a fazer jus a gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior
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==AFASTAMENTO ==
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O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Direção - GRADI, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.
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[[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]] (vigência 01/04/08)
 
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[[Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011]] (vigência 01/07/11)
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==HISTÓRICO ==
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[[Lei Complementar nº 1.182, de 06 de julho de 2012]] (vigência 01/07/12)
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*[[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]] (vigência 01/04/08)
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*[[Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011 ]] (vigência 01/07/11)
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*[[Lei Complementar nº 1.182, de 06 de julho de 2012]] (vigência 01/07/12)
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*[[Lei Complementar nº 1.209, de 09 de setembro de 2013 ]] (vigência 01/07/13)
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*[[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014]] (vigência 01/07/14)
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
[[Categoria: Vantagens Pecuniárias]]
[[Categoria: Vantagens Pecuniárias]]

Edição atual tal como 13h34min de 19 de abril de 2022

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor de Escola Técnica – ETEC.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência:

01/07/14

A x B

  • A = valor do salário fixado para a referência 22 da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança
  • B = aplicação dos percentuais adiante indicados:

Diretores FATEC/ETEC = 13,98%

Vice Diretor da FATEC = 11,44%


OBS

Aos ocupantes de empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e Diretor de Escola Técnica - ETEC, que tenham salas adicionais vinculadas às suas unidades de ensino, em virtude de classes descentralizadas e programas especiais de formação, será pago até 5% (cinco por cento) do valor da Gratificação de Direção a ser calculado por sala de aula, limitado, mensalmente, ao valor resultante da aplicação de 13,98% ( treze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), não se incorporará à remuneração do servidor, sendo devida exclusivamente durante o período de exercício naquelas unidades de ensino.


VANTAGENS

A Gratificação de Direção será incorporada na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).

A incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

O servidor que, após a incorporação total ou parcial, vier a fazer jus a gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Direção - GRADI, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.


HISTÓRICO