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Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI

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(HISTÓRICO)
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*[[Lei Complementar nº 1.164, de 04 de janeiro de 2012]] (vigência 05/01/2012)
*[[Lei Complementar nº 1.164, de 04 de janeiro de 2012]] (vigência 05/01/2012)
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*[[Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012]] (vigência 29/12/2012)
*[[Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012]] (vigência 29/12/2012)
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*[[Decreto nº 59.354, de 15 de julho de 2013]] (vigência 16/07/13)
*[[Decreto nº 59.354, de 15 de julho de 2013]] (vigência 16/07/13)
-
 
*[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 19 de fevereiro de 2016]]
*[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 19 de fevereiro de 2016]]
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)

Edição de 17h52min de 6 de abril de 2018

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos integrantes do Quadro do Magistério submetidos ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 29/12/2012

  • A x B
  • A =valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade.
  • B = 75%


AFASTAMENTO

O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à GDPI:

I - nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-saúde ou licença-prêmio de até 30(trinta) dias e licença-paternidade;

II - no caso de cessação do exercício em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral por qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI;

III – no caso de perda das aulas atribuídas na Escola Estadual do Programa Ensino Integral em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 da LC 1.164/2012, quando se tratar de docente.


VANTAGEM

A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie.


INATIVOS

Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria.


HISTÓRICO