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Gratificação Pro Labore - Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

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Sobre o valor da gratificação "pro-labore", incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
Sobre o valor da gratificação "pro-labore", incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
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O valor da gratificação “pro labore”, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
O valor da gratificação “pro labore”, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

Edição de 14h48min de 11 de julho de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VII pelo exercício das funções de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/05/14

(A + B) x C

  • A = Valor do Nível VII da classe de AEVP
  • B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)
  • C = Percentual relativo à função
Denominação da Função Percentual
Diretor de Divisão
27,70%
Diretor de Serviço
17,50%
Chefe de seção
07,90%


AFASTAMENTO

O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


VANTAGENS

Sobre o valor da gratificação "pro-labore", incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.

O valor da gratificação “pro labore”, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


HISTÓRICO