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Gratificação Pro Labore - Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

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*[[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011]] ( vigência 01/07/11)
*[[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011]] ( vigência 01/07/11)
*[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (Vigência 01/03/13)
*[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (Vigência 01/03/13)
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*[[Lei Complementar 1.246, de 27 de junho de 2014]] (Vigência 01/05/14)
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*[[Lei Complementar 1.246, de 27 de junho de 2014 ]] (Vigência 01/05/14)

Edição de 14h47min de 11 de julho de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VII pelo exercício das funções de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/05/14

(A + B) x C

  • A = Valor do Nível VII da classe de AEVP
  • B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)
  • C = Percentual relativo à função
Denominação da Função Percentual
Diretor de Divisão
27,70%
Diretor de Serviço
17,50%
Chefe de seção
07,90%


AFASTAMENTO

O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


VANTAGENS

Sobre o valor da gratificação "pro-labore", incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.


O valor da gratificação “pro labore”, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


HISTÓRICO