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Gratificação Pro Labore - Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

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Aos servidores integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária pelo exercício das funções de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
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Aos servidores integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI pelo exercício das funções de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
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==AFASTAMENTO==
O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Edição de 17h05min de 1 de agosto de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 (vigência 14/07/01)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI pelo exercício das funções de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/03/13

(A + B) x C

• A = Valor do Nível VI da classe de AEVP (R$ 1.590,72)

• B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)

• C = Percentual relativo à função

Denominação da Função Percentual
Diretor de Divisão
27,70%
Diretor de Serviço
17,50%
Chefe de seção
07,90%


AFASTAMENTO

O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


VANTAGENS

Sobre o valor da gratificação "pro-labore", incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. O valor da gratificação “pro labore”, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


HISTÓRICO