Ferramentas pessoais

Gratificação Pro Labore - Agente Fiscal de Rendas

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(HISTÓRICO)
Linha 1: Linha 1:
-
==INSTITUIÇÃO:==
+
==Aplicação==
-
 
+
-
 
+
-
[[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]] (vigência 01/04/88)
+
-
 
+
-
==LEI VIGENTE==
+
-
 
+
-
 
+
-
[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
+
-
 
+
-
 
+
-
==APLICAÇÃO==
+
Linha 17: Linha 6:
-
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
+
==Base de Cálculo (Atual)==
Vigência: 01/10/08
Vigência: 01/10/08
Linha 33: Linha 22:
</ul>
</ul>
-
- ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
+
ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
 +
 
 +
exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
-
- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
 
 +
==Afastamento==
-
==AFASTAMENTO==
+
O Agente Fiscal de Rendas não perderá o “pro labore” quando se afastar em virtude de:
-
O Agente Fiscal de Rendas não perderá o “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licença-paternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
+
*férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licença-paternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
 +
*designação ou nomeação para exercer, cargos ou funções de assessoramento, direção e chefia, inclusive em substituição, do Quadro da Secretaria da Fazenda
-
O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
+
*O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
-
==HISTÓRICO==
+
==Histórico==
*[[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]](revogada pela LC 1.059/08)
*[[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]](revogada pela LC 1.059/08)

Edição de 17h05min de 9 de janeiro de 2015

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas pelo exercício das funções relacionadas com a coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da Coordenadoria da Administração Tributária, e outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/10/08 (A x B) x C

  • A = 2.400 quotas (limite máximo)
  • B = Valor unitário da quota
  • C = Percentual relativo à função

Obs. Valor unitário da quota:

  • será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
  • não poderá:

ser inferior ao fixado para o mês anterior; e

exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.


Afastamento

O Agente Fiscal de Rendas não perderá o “pro labore” quando se afastar em virtude de:

  • férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licença-paternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
  • designação ou nomeação para exercer, cargos ou funções de assessoramento, direção e chefia, inclusive em substituição, do Quadro da Secretaria da Fazenda
  • O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


Histórico