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Gratificação Pro Labore - Agente Fiscal de Rendas

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(HISTÓRICO)
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*[[Resolução SF nº 59]] (vigência 01/08/2012)
*[[Resolução SF nº 59]] (vigência 01/08/2012)
*[[Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013]] (publicada em 19/01/2013)
*[[Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013]] (publicada em 19/01/2013)
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*[[Resolução SF nº 55, de 06 de agosto de 2013]] (vigência 07/08/13)
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
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[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 13h01min de 8 de agosto de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988 (vigência 01/04/88)

LEI VIGENTE

Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas pelo exercício das funções relacionadas com a coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da Coordenadoria da Administração Tributária, e outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/10/08 (A x B) x C

  • A = 2.400 quotas (limite máximo)
  • B = Valor unitário da quota
  • C = Percentual relativo à função

Obs. Valor unitário da quota:

  • será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
  • não poderá:

- ser inferior ao fixado para o mês anterior; e

- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.


AFASTAMENTO

O Agente Fiscal de Rendas não perderá o “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licença-paternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO