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Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emilio Ribas" - GEER

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<li>[[Lei Complementar n° 735, 08 de dezembro de 1993]] (vigência 01/05/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 735, de 08 de dezembro de 1993 ]] (vigência 01/05/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar 750, 25 de abril de 1994]] (vigência 01/10/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar 750, de 25 de abril de 1994 ]] (vigência 01/10/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar 751, 27 de abril de 1994]] (vigência 01/11/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar 751, de 27 de abril de 1994 ]] (vigência 01/11/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar 783, 26 de dezembro de 1994]] (vigência 01/12/94)</li>
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<li>[[Lei Complementar 783, de 26 de dezembro de 1994 ]] (vigência 01/12/94)</li>
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<li>[[Lei Complementar 803, 08 de dezembro de 1995]] (vigência 09/12/95)</li>
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<li>[[Lei Complementar 803, de 08 de dezembro de 1995 ]] (vigência 09/12/95)</li>
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<li>[[Lei Complementar 808, 28 de março de 1996]] (vigência 29/03/96)</li>
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<li>[[Lei Complementar 808, de 28 de março de 1996 ]] (vigência 29/03/96)</li>
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<li>[[Lei Complementar 957, 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)</li>
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<li>[[Lei Complementar 957, de 13 de setembro de 2004 ]] (vigência 01/09/04)</li>
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<li>[[Lei Complementar 1.055, 07 de julho de 20]]08 (vigência 01/08/08)</li>
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<li>[[Lei Complementar 1.055, de 07 de julho de 2008 ]](vigência 01/08/08)</li>
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<li>[[Lei Complementar 1.080, 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
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<li>[[Lei Complementar 1.080, de 17 de dezembro de 2008 ]] (vigência 01/10/08)</li>
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<li>[[Lei Complementar 1.157, 02 de dezembro de 2011]] (vigência 01/07/11)</li>
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<li>[[Lei Complementar 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] (vigência 01/07/11)</li>
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Edição de 17h24min de 19 de janeiro de 2012

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)

APLICAÇÃO:

Aos servidores, será atribuída a GEER em decorrência do exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento – AIDS.

Aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 (Área Administrativa) - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas,desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.

Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.

aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/07/11

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.


Obs: Para as classes de Médico e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica e à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico -Odontológica.


GEER - 1.JPG
GEER - 2.JPG
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RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:

Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação.


INATIVOS:

Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades.


HISTÓRICO: