Ferramentas pessoais

Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
Linha 1: Linha 1:
-
==INSTITUIÇÃO:==
 
-
 
-
[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] (vigência 01/03/92)
 
-
 
-
 
==APLICAÇÃO:==   
==APLICAÇÃO:==   
-
<li>Aos servidores será atribuída a GEAPE em decorrência do exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores.
+
Aos servidores será atribuída a GEAPE em decorrência do exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores .
-
 
+
A Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho .
-
 
+
-
<li>Aos ocupantes de cargos e funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]];
+
-
 
+
-
 
+
-
<li>Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] (Área Administrativa) - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].
+
-
 
+
-
 
+
-
<li>Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.
+
-
 
+
-
 
+
-
<li>Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.  
+
-
 
+
-
<li>Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
+
Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente .
 +
Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção .
 +
Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE .
Linha 30: Linha 15:
A x B
A x B
-
•A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
+
*A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
-
•B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.  
+
*B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.  
-
'''Obs:''' Para as classes de médico ( até o advento da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]) e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.
+
'''Obs:''' : Para a classe de Cirurgião Dentista que estiver sujeito à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.
Linha 58: Linha 43:
<td>Enfermeiro do Trabalho</td>
<td>Enfermeiro do Trabalho</td>
<td><center>2,80</center></td>
<td><center>2,80</center></td>
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Médico </td>
 
-
<td><center>4,06</center></td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Médico Sanitarista </td>
 
-
<td><center>6,54</center></td>
 
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
Linha 78: Linha 55:
-
OBS: Médico e Médico Sanitárista até o advento da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]
 
Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS ([[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012| LC 1.176/12]]):
Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS ([[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012| LC 1.176/12]]):
Linha 100: Linha 76:
-
- a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH e com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
+
*a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH e com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
 +
 
 +
 
 +
==AFASTAMENTO==
 +
 
 +
O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei,  missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e  exercício de mandato eletivo .
 +
 
 +
==VANTAGEM==
-
Não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela [[Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998]].
+
A GEAPE será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores .
Linha 114: Linha 97:
==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==
-
<ul>
+
*[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] (vigência 01/03/92)<
-
<li>[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] (vigência 01/03/92)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995]] (vigência 09/12/95)</li>
-
<li>[[Lei Complementar n° 735, de 08 de dezembro de 1993]] (vigência 01/05/93)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008]] (vigência 01/05/08)</li>
-
<li>[[Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994]] (vigência 01/10/93)</li>
+
-
<li>[[Lei Complementar nº 751, de 27 de abril de 1994]] (vigência 01/11/93)</li>
+
-
<li>[[Lei Complementar nº 783, de 26 de dezembro de 1994]] (vigência 01/12/94)</li>
+
-
<li>[[Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995]] (vigência 09/12/95)</li>
+
-
<li>[[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]] (vigência 29/03/96)</li>
+
-
<li>[[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)</li>
+
-
<li>[[Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008]] (vigência 01/05/08)</li>
+
-
<li>[[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]] (vigência 01/08/08)</li>
+
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] (Vigência 01/07/11)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] (Vigência 01/07/11)</li>

Edição de 15h03min de 30 de setembro de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO:

Aos servidores será atribuída a GEAPE em decorrência do exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores . A Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho .

Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente . Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção . Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE .


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/07/11

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.


Obs: : Para a classe de Cirurgião Dentista que estiver sujeito à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.


DENOMINAÇÃO COEFICIENTE
Agente Técnico de Assistência à Saúde
2,10
Cirurgião Dentista
4,06
Enfermeiro
2,80
Enfermeiro do Trabalho
2,80
Médico Veterinário
4,06
Tecnólogo em Radiologia
2,82


Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS ( LC 1.176/12):

NÍVEL COEFICIENTE
Universitário
1,81


RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:

Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto nas seguintes hipóteses:


  • a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH e com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e exercício de mandato eletivo .


VANTAGEM

A GEAPE será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores .


INATIVOS/PENSIONISTAS:

Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995, desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida.


HISTÓRICO

  • Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)</li>
  • Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (Vigência 01/07/11)</li>
  • Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013(vigência 01/02/13)</li>
  • Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 </ul>
  •