Ferramentas pessoais

Gratificação Especial pelo desempenho das funções de Operador de Automotriz “A”, “B” e “C” - EFCJ

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Histórico)
(HISTÓRICO)
 
(9 edições intermediárias não estão sendo exibidas.)
Linha 1: Linha 1:
-
==Instituição==
+
==APLICAÇÃO==
-
[[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]] (vigência 01/01/13)
+
Aos integrantes da classe de Operador Ferroviário, capacitados para esse fim, após treinamento teórico e prático promovido pela EFCJ.
-
==APLICAÇÃO==
 
-
*Aos integrantes da classe Operador Ferroviário, capacitados para esse fim, após treinamento teórico e prático promovido pela EFCJ.
+
Excepcionalmente, poderão ser desempenhadas por integrantes da classe Auxiliar Ferroviário, desde que preenchido o requisito de capacitação.  
-
*Excepcionalmente, poderão ser desempenhadas por integrantes da classe Auxiliar Ferroviário, desde que preenchido o requisito de capacitação.  
+
-
==Base de Cálculo (Atual)==
+
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
Vigência: 01/01/13
Vigência: 01/01/13
A x B
A x B
-
*A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
+
*A = Unidade Básica de Valor – UBV
*B = Coeficiente  
*B = Coeficiente  
Linha 38: Linha 36:
-
*O pagamento da Gratificação Especial será efetuado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor resultante da aplicação dos coeficientes fixados para cada uma das funções acima citada, por dia de efetivo exercício das respectivas funções.
+
O pagamento da Gratificação Especial será efetuado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor resultante da aplicação dos coeficientes fixados para cada uma das funções acima citada, por dia de efetivo exercício das respectivas funções.
-
VANTAGEM:
+
 
-
*A média dos valores percebidos a título de Gratificação Especial será computada para fins do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
+
==VANTAGENS==
 +
 
 +
A média dos valores percebidos a título de Gratificação Especial será computada para fins do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
 +
 
-
*Sobre o valor da Gratificação Especial incidirão os descontos previdenciários devidos.
+
Sobre o valor da Gratificação Especial incidirão os descontos previdenciários devidos.
-
==Histórico==
+
==HISTÓRICO==
*[[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de  2013]] (vigência 01/01/13)
*[[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de  2013]] (vigência 01/01/13)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
 +
*[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]

Edição atual tal como 18h54min de 23 de janeiro de 2024

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos integrantes da classe de Operador Ferroviário, capacitados para esse fim, após treinamento teórico e prático promovido pela EFCJ.


Excepcionalmente, poderão ser desempenhadas por integrantes da classe Auxiliar Ferroviário, desde que preenchido o requisito de capacitação.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/13

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV
  • B = Coeficiente


FUNÇÕES
COEFICIENTES
Operador de Automotriz “A”
3,5
Operador de Automotriz “B”
2,5
Operador de Automotriz “C”
1,5


O pagamento da Gratificação Especial será efetuado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor resultante da aplicação dos coeficientes fixados para cada uma das funções acima citada, por dia de efetivo exercício das respectivas funções.

VANTAGENS

A média dos valores percebidos a título de Gratificação Especial será computada para fins do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


Sobre o valor da Gratificação Especial incidirão os descontos previdenciários devidos.


HISTÓRICO