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Decreto nº 68.348, de 29 de fevereiro de 2024

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Altera o [[Decreto nº 65.348, de 9 de dezembro de 2020]], que regulamenta o § 2º do artigo 15 da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]], que dispõe sobre a quantificação das funções de Gerente de Organização Escolar – GOE, e acrescenta dispositivo ao [[Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022]], que regulamenta o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG a que se refere a [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]], e dá providências  correlatas.
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Altera o [[Decreto nº 65.348, de 09 de dezembro de 2020]], que regulamenta o § 2º do artigo 15 da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]], que dispõe sobre a quantificação das funções de Gerente de Organização Escolar – GOE, e acrescenta dispositivo ao [[Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022]], que regulamenta o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG a que se refere a [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]], e dá providências  correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
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Decreta:
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'''Artigo 1º''' - O "caput" do artigo 2º do [[Decreto nº 65.348, de 9 de dezembro de 2020]], passa a vigorar com a seguinte redação:
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'''Artigo 1º''' - O "caput" do artigo 2º do [[Decreto nº 65.348, de 09 de dezembro de 2020]], passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Fica fixado em 4.910 (quatro mil, novecentos e dez) o número de funções de Gerente de Organização Escolar, classificadas nas unidades escolares de acordo com o Anexo deste decreto.". (NR)
"Artigo 2º - Fica fixado em 4.910 (quatro mil, novecentos e dez) o número de funções de Gerente de Organização Escolar, classificadas nas unidades escolares de acordo com o Anexo deste decreto.". (NR)
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'''Artigo 2º''' - O Anexo a que se refere o artigo 2º do [[Decreto nº 65.348, de 9 de dezembro de 2020]], fica substituído pelo Anexo deste decreto.
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'''Artigo 2º''' - O Anexo a que se refere o artigo 2º do [[Decreto nº 65.348, de 09 de dezembro de 2020]], fica substituído pelo Anexo deste decreto.
'''Artigo 3º''' - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 11 do [[Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022]], com a seguinte redação:
'''Artigo 3º''' - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 11 do [[Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022]], com a seguinte redação:

Edição atual tal como 13h51min de 1 de março de 2024

Altera o Decreto nº 65.348, de 09 de dezembro de 2020, que regulamenta o § 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, que dispõe sobre a quantificação das funções de Gerente de Organização Escolar – GOE, e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022, que regulamenta o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG a que se refere a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O "caput" do artigo 2º do Decreto nº 65.348, de 09 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - Fica fixado em 4.910 (quatro mil, novecentos e dez) o número de funções de Gerente de Organização Escolar, classificadas nas unidades escolares de acordo com o Anexo deste decreto.". (NR)

Artigo 2º - O Anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 65.348, de 09 de dezembro de 2020, fica substituído pelo Anexo deste decreto.

Artigo 3º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 11 do Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022, com a seguinte redação:

“Parágrafo único – Sobre o valor do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, percebido pelo servidor designado para exercer a função de Gerente de Organização Escolar, incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos, de acordo com o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.”.

Artigo 4º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, vinculadas à conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Renato Feder

Secretário da Educação

Publicado na Casa Civil, aos 29 de fevereiro de 2024.

ANEXO

a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 68.348, de 29 de fevereiro de 2024

ANEXOS

Disponíveis no Diário oficial do Estado Consultar DOE