Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022
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Regulamenta o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG a que se refere a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG,
de caráter eventual e variável, poderá ser concedido conforme
o grau de complexidade da Diretoria de Ensino e da unidade
escolar da rede estadual de ensino, com observância dos critérios previstos na Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de
2022, e neste decreto.
Artigo 2º - Poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade
de Gestão - ACG os servidores em exercício nas Diretorias de
Ensino e unidades escolares:
I – designados para exercer as seguintes funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional do Quadro do Magistério:
a) Coordenador de Equipe Curricular;
b) Professor Especialista em Currículo;
c) Coordenador de Gestão Pedagógica;
d) Coordenador de Organização Escolar;
II – titulares dos seguintes cargos das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério:
a) Supervisor de Ensino;
b) Diretor Escolar;
c) Supervisor Educacional;
d) Dirigente Regional de Ensino;
III – designados para exercer a função de Gerente de Organização Escolar do Quadro de Apoio Escolar.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se:
1. aos titulares e designados para exercer os cargos a que se referem as alíneas “a” a “d” do inciso II deste artigo, somente quando a unidade escolar ou Diretoria Regional de Ensino for enquadrada em grau de complexidade superior a 1 (um), nos termos do § 3º do artigo 52 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
2. aos servidores designados para exercício dos cargos a que se refere o inciso II, nas mesmas condições previstas para os titulares;
3. em caráter excepcional, até a extinção definitiva, às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar, nas mesmas condições previstas para a função a que se refere o inciso III deste artigo.
Artigo 3º - Os graus de complexidade de gestão serão definidos em tipologia que considera o número de unidades escolares, número de alunos, etapas de ensino, número e duração de
turnos e critérios de vulnerabilidade.
Parágrafo único - Ao menos 1 (uma) diretoria de ensino e, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades escolares serão enquadradas como de baixa complexidade de gestão e classificadas como grau 1 (um) na tipologia a que se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 4º – Fica instituído o Índice de Complexidade Escolar – ICE para fins de apuração do grau de complexidade das
unidades escolares e concessão do Adicional de Complexidade
de Gestão – ACG para os servidores a que se referem as alíneas
“c” e “d” do inciso I, as alíneas “a” e “c” do inciso II, e o inciso
III do artigo 2º deste decreto.
§1º - As unidades escolares serão classificadas em 7 (sete) graus de complexidade de gestão, conforme o respectivo Índice de Complexidade Escolar - ICE, mediante a aplicação sucessiva das seguintes regras, nessa ordem:
1. a quantidade de alunos, turnos e etapas de ensino da unidade escolar será apurada pelo indicador de complexidade de gestão da unidade escolar segundo os critérios do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, conforme fórmula indicada no Anexo I deste decreto, e resultará em 6 (seis) graus de complexidade de gestão;
2. será acrescido um grau de complexidade de gestão às unidades escolares classificadas no grau 1 (um), segundo os critérios a que se refere o item 1 deste parágrafo, pertencentes ao Programa de Ensino Integral ou com número de estudantes matriculados igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta);
3. a vulnerabilidade social e econômica da unidade escolar será apurada pelo Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS, da Fundação SEADE - Sistema Estadual de Análise de Dados;
4. será acrescido um grau de complexidade de gestão às unidades escolares com tipologia igual a 6 (seis) no Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS a que se refere o item 3 deste parágrafo;
5. as unidades escolares pertencentes ao Programa de Ensino Integral serão classificadas no grau imediatamente inferior ao apurado segundo as regras a que se referem os itens deste artigo, com exceção das unidades que tenham obtido grau 1 e 2.
§ 2º - Para efeito de cumprimento do percentual a que se refere o §2º do artigo 52 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, se necessário, serão classificadas no grau 1 (um) as unidades escolares com menor valor, apurado conforme o item 1, do § 1º deste artigo.
Artigo 5º - Fica instituído o Índice de Complexidade Regional – ICR para fins de apuração do grau de complexidade de
gestão das Diretorias de Ensino e concessão do Adicional de
Complexidade de Gestão – ACG para os servidores a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I e as alíneas “a” e “d” do
inciso II do artigo 2º deste decreto.
§ 1º - As Diretorias de Ensino serão ordenadas de acordo com o respectivo Índice de Complexidade Regional – ICR e classificadas em 6 (seis) graus de complexidade de gestão, conforme tabela constante do Anexo II deste Decreto.
§ 2º - O Índice de Complexidade Regional – ICR corresponderá à média aritmética da posição de cada Diretoria de Ensino, calculada segundo a fórmula constante do Anexo III deste decreto e os critérios constantes deste artigo.
§ 3º - A posição de cada Diretoria de Ensino será aferida mediante a classificação, em ordem crescente, conforme:
1. a quantidade de unidades escolares;
2. a quantidade de matrículas nas unidades escolares;
3. a média aritmética dos índices de complexidade de gestão a que se refere o §1º do artigo 4º deste decreto.
§ 4º - Para efeitos de cumprimento do disposto no §2º do artigo 52 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, se necessário, será classificada no grau 1 (um) a Diretoria de Ensino com menor Índice de Complexidade Regional.
Artigo 6º - O Adicional de Complexidade de Gestão - ACG
será pago em parcelas mensais, segundo o grau de complexidade da unidade escolar ou Diretoria de Ensino de exercício,
apurado conforme as regras constantes dos artigos 4º e 5º deste
decreto, e considerará a função ou cargo exercidos pelo servidor,
de acordo com os Anexos III e IV da Lei Complementar nº 1.374,
de 30 de março de 2022, e o Anexo VI da Lei Complementar nº
1.144, de 11 de julho de 2011.
Artigo 7º - O Secretário da Educação classificará anualmente as unidades escolares e Diretorias de Ensino segundo os
graus de complexidade de gestão e fixará o período de vigência
da classificação.
§ 1º - Após a publicação do ato a que se refere o “caput” deste artigo, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos providenciará a concessão do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG.
§ 2º - O Adicional de Complexidade de Gestão - ACG será pago enquanto o servidor estiver em exercício na unidade escolar ou Diretoria de Ensino em que é desempenhada a função ou exercido o cargo, e seu pagamento será interrompido quando:
1. cessar a designação;
2. houver alteração de classificação da unidade escolar ou Diretoria de Ensino de exercício segundo o grau de complexidade de gestão.
Artigo 8º - O Adicional de Complexidade de Gestão - ACG
será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, das
férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Artigo 9º - O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG em caso de licenças
e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante,
licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios
por lei e outros afastamentos que a legislação considere como
de efetivo exercício para todos os efeitos.
Parágrafo único - Em caso de afastamentos ou licenças por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, os substitutos dos cargos das classes de suporte pedagógico e das funções previstas no artigo 2º deste decreto poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, proporcionalmente aos dias substituídos.
Artigo 10 - Sobre o valor do Adicional de Complexidade de
Gestão – ACG não incidirão os descontos de assistência médica
e de contribuição previdenciária, ressalvado, neste último caso,
o que dispõe o §2º do artigo 8º da Lei Complementar n.º 1.012,
de 5 de julho de 2007.
Artigo 11 - O Adicional de Complexidade de Gestão - ACG
não será incorporado ao subsídio ou aos vencimentos para
qualquer efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no
artigo 8º deste decreto.
Artigo 12 - As designações para exercer as funções de
Especialista em Educação e Gestão Educacional, previstas nos
incisos II a IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de
dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de
30 de março de 2022, passarão a ser realizadas na conformidade
do Anexo IV deste decreto.
§ 1º - As portarias de designações editadas anteriormente à publicação deste decreto serão apostiladas conforme orientação da Secretaria da Educação.
§ 2º - Uma vez ocorrida a vacância do cargo de Diretor Técnico I, do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, haverá a designação de docente da rede estadual de ensino para a correspondente função de Coordenador de Equipe Curricular, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria da Educação.
§ 3º - Por ocasião da vacância referida no §2º deste artigo, o posto de trabalho correspondente ao cargo de Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino será relotado para outra unidade da Secretaria da Educação, por ato do Secretário da Educação.
Artigo 13 – Os servidores abrangidos pelo artigo 2º deste
decreto que não optem pelo Plano de Carreira e Remuneração
a que se referem os artigos 1º e 8º das Disposições Transitórias
da Lei Complementar nº 1.374, de 30 e março de 2022, farão jus
ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, considerando
o grau de complexidade da unidade escolar ou da Diretoria de
Ensino de exercício, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 14 - O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto
neste decreto.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os
Decretos nº 43.409, de 26 de agosto de 1998, e nº 57.670, de
22 de dezembro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Anexos
Publicado no DOE de 03/06/2022 - Consultar DOE pág. 03
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 03/06/2022 - Consultar DOE pág. 03
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de junho de 2022.