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Decreto nº 65.348, de 09 de dezembro de 2020

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Regulamenta o § 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, que dispõe sobre a quantificação das funções de Gerente de Organização Escolar - GOE e a identificação das unidades escolares a que se destinam, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A função de Gerente de Organização Escolar - GOE, de que tratam os artigos 15 a 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, poderá ser classificada nas unidades escolares da rede estadual de ensino da Secretaria da Educação que contem com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) alunos matriculados e frequentes.

§ 1º - Os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA´s e as unidades escolares que funcionem em período integral contarão com uma função de GOE, independentemente do número de alunos matriculados e frequentes.

§ 2º - Aos Centros de Estudos de Línguas - CELs, criados pelo Decreto nº 27.270, de 10 de agosto de 1987, e disciplinados pelo Decreto nº 54.758, de 10 de setembro de 2009, não serão atribuídas funções de GOE.

Artigo 2º - Fica fixado em 4.815 (quatro mil, oitocentos e quinze) o número de funções de Gerente de Organização Escolar, classificadas nas unidades escolares de acordo com o Anexo deste decreto.

§ 1º - A unidade escolar constante do Anexo comportará a função de GOE enquanto atender ao “caput” do artigo 1º deste decreto, ressalvado o disposto em seu § 1º.

§ 2º - A desativação da função de GOE dar-se-á por ato do Secretário da Educação, podendo ser revertida caso a unidade escolar recupere a condição prevista no “caput” do artigo 1º deste decreto.

§ 3º - O Secretário da Educação atenderá ao disposto no § 1º do artigo 1º deste decreto, ainda que as unidades beneficiadas não estejam previstas no Anexo, observado o limite quantitativo fixado no “caput” deste artigo.

Artigo 3º - A Secretaria da Educação proporá ao Governador, anualmente, a atualização do número total de funções de Gerente de Organização Escolar e das unidades escolares que devam contar com a função.

Parágrafo único - A proposta prevista no “caput” deste artigo poderá ser apresentada com base em critérios diversos ao critério previsto no artigo 1º deste decreto, considerando as necessidades e as especificidades da rede estadual de ensino.

Artigo 4º - O Secretário da Educação poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único - As classificações de funções de Gerente de Organização Escolar nas unidades escolares, realizadas com fundamento no Decreto nº 62.425, de 17 de janeiro de 2017, com a redação dada pelo Decreto nº 63.687, de 06 de setembro de 2018, permanecerão em vigor até o último dia do mês seguinte ao da publicação deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Haroldo Corrêa Rocha

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de dezembro de 2020.


ANEXOS

Disponiveis no Diário Oficial do Estado, em 10/12/2020 consultar DOE