Ferramentas pessoais

Decreto nº 58.167, de 25 de junho de 2012

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Criou página com 'Dá nova redação ao inciso X do artigo 4º e ao artigo 5º do Decreto nº 54.387, de 28 de maio de 2009, que dispõe sobre o concurso de ingresso na carreira de Procurador d...')
Linha 1: Linha 1:
-
Dá nova redação ao inciso X do artigo 4º e ao  
+
''Dá nova redação ao inciso X do artigo 4º e ao artigo 5º do [[Decreto nº 54.387, de 28 de maio de 2009]], que dispõe sobre o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado''
-
artigo 5º do Decreto nº 54.387, de 28 de maio de  
+
 
-
2009, que dispõe sobre o concurso de ingresso na  
+
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigo 48 a 59 da [[Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008]], e pela [[Lei Complementar nº 1.170, de 22 de março de 2012]], e diante da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado,Decreta:
-
carreira de Procurador do Estado
+
 
-
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,  
+
 
-
no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos  
+
'''Artigo 1º''' - Os dispositivos a seguir relacionados do [[Decreto nº 54.387, de 28 de maio de 2009]], passam a vigorar com a seguinte redação:
-
artigo 48 a 59 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de  
+
 
-
1986, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de  
+
'''I''' - o inciso X do artigo 4º:
-
17 de dezembro de 2008, e pela Lei Complementar nº 1.170,  
+
 
-
de 22 de março de 2012, e diante da exposição de motivos do  
+
"X - a exigência ou não de nota mínima para a aprovação em cada matéria bem como de limite máximo de candidatos aprovados à segunda prova escrita, obedecendo-se à classificação em ordem decrescente do total de pontos obtidos na primeira prova;"; (NR)
-
Procurador Geral do Estado,
+
 
-
Decreta:
+
'''II''' - o artigo 5º:
-
Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto  
+
 
-
nº 54.387, de 28 de maio de 2009, passam a vigorar com a  
+
"Artigo 5º - Não haverá revisão de provas e nem será permitida a realização de sustentação oral em julgamento de recurso em qualquer fase do concurso.".(NR)
-
seguinte redação:
+
 
-
I - o inciso X do artigo 4º:
+
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
-
"X - a exigência ou não de nota mínima para a aprovação  
+
 
-
em cada matéria bem como de limite máximo de candidatos  
+
-
aprovados à segunda prova escrita, obedecendo-se à classificação em ordem decrescente do total de pontos obtidos na  
+
-
primeira prova;"; (NR)
+
-
II - o artigo 5º:
+
-
"Artigo 5º - Não haverá revisão de provas e nem será  
+
-
permitida a realização de sustentação oral em julgamento de  
+
-
recurso em qualquer fase do concurso.".(NR)
+
-
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua  
+
-
publicação.
+
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2012
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2012
 +
 +
GERALDO ALCKMIN
GERALDO ALCKMIN
 +
 +
Sidney Estanislau Beraldo
Sidney Estanislau Beraldo
 +
Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
-
Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 2012.
+
 
 +
==Dados da Publicação==
 +
 
 +
*Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 2012.
 +
 
 +
*Publicado no DOE, aos 26 de junho de 2012. Consultar DOE.

Edição de 12h44min de 26 de junho de 2012

Dá nova redação ao inciso X do artigo 4º e ao artigo 5º do Decreto nº 54.387, de 28 de maio de 2009, que dispõe sobre o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigo 48 a 59 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008, e pela Lei Complementar nº 1.170, de 22 de março de 2012, e diante da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado,Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 54.387, de 28 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso X do artigo 4º:

"X - a exigência ou não de nota mínima para a aprovação em cada matéria bem como de limite máximo de candidatos aprovados à segunda prova escrita, obedecendo-se à classificação em ordem decrescente do total de pontos obtidos na primeira prova;"; (NR)

II - o artigo 5º:

"Artigo 5º - Não haverá revisão de provas e nem será permitida a realização de sustentação oral em julgamento de recurso em qualquer fase do concurso.".(NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2012


GERALDO ALCKMIN


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 2012.
  • Publicado no DOE, aos 26 de junho de 2012. Consultar DOE.