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Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010

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Estabelece normas e critérios para a realização do processo avaliatório para fins de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do artigo 4º e artigo 9º, ambos da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores,

Decreta:

Artigo 1º - O processo avaliatório específico para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, será realizado de acordo com as normas e critérios estabelecidos neste decreto.


Artigo 2º - O processo avaliatório de desempenho do servidor, com base no Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público, estabelecido no Decreto nº 40.536, de 12 de dezembro de 1995, tem por objetivos:

I - resolutividade da assistência ao contribuinte, propiciando aos cidadãos os meios que lhes permitam exercer os seus direitos de usufruírem dos serviços oferecidos com a devida qualidade;

II - racionalidade dos serviços internos, visando:

a) simplificar procedimentos de trabalho, tornando-os mais eficientes, tendo em vista o alcance da produção, na menor unidade de tempo e com os menores custos;

b) minimizar os desperdícios e os erros;

III - agilidade no controle interno, visando:

a) promover os ajustamentos organizacionais que favoreçam a prestação de serviços com qualidade e produtividade;

b) incorporar os avanços do conhecimento científico e tecnológico que são imprescindíveis à melhoria da qualidade e produtividade;

IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário, visando:

a) melhorar o desempenho, assim como a qualidade dos serviços prestados, tendo em vista as carências e solicitações do cliente;

b) inovar nas maneiras de atender às necessidades do usuário e proceder as transformações essenciais para atingir a qualidade e produtividade.


Parágrafo único - No processo avaliatório de desempenho deverá haver o envolvimento e o comprometimento de todos os servidores fazendários com a qualidade e a produtividade, qualquer que seja o cargo ou função exercida.


Artigo 3º - A avaliação do resultado das atividades do servidor consiste num processo sistemático baseado em critérios objetivos, focalizando resultados e desempenho, tendo em vista as metas desejadas para a Secretaria da Fazenda e para suas unidades, constituindo-se em:

I - instrumento gerencial, que, ao ser utilizado, propicia a comunicação entre os diversos níveis hierárquicos, o conhecimento das condições de trabalho que interferem favorável ou desfavoravelmente no desempenho do servidor, o acompanhamento contínuo de resultados, facilitando as relações profissionais de trabalho;

II - instrumento de racionalização da ação administrativa que possibilita maior segurança aos superiores hierárquicos quanto aos objetivos e procedimentos da avaliação de seus subordinados, de forma transparente, com responsabilidades compartilhadas e participação de todos os envolvidos;

III - instrumento de planejamento, acompanhamento e controle da ação administrativa, bem como um agente de mudanças de comportamento nas relações profissionais, visando ao maior desenvolvimento pessoal e profissional.


Artigo 4º - Para fins do processo avaliatório de desempenho considerar-se-ão os seguintes conceitos:

I - contrato de Desempenho: é a descrição prévia do que se espera do desempenho do servidor, tendo em vista as metas estabelecidas e aprovadas para a unidade dentro do período de avaliação;

II - desempenho: compreende a atuação profissional bem como a contribuição individual no processo de trabalho para o alcance de metas;

III - metas: abrange um conjunto de resultados a serem atingidos pela Unidade num período determinado, através da execução das atividades, tendo em vista os objetivos da unidade, o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados e o incremento de produtividade;

IV - atividades: é o conjunto de tarefas executadas pelo servidor para o alcance das metas da unidade;

V - indicador Quantitativo de Desempenho: refere-se aos resultados que o avaliado deve apresentar durante o trimestre, sendo que esta base pode ser mensurada pela quantidade de hora, dia ou mês, dependendo da peculiaridade da atividade;

VI - peso: é o percentual relativo da importância e/ou complexidade de determinada atividade a ser executada por um Avaliado, tendo em vista as metas estabelecidas para a unidade, sendo que o somatório dos pesos de todas as atividades deverá ser igual a 100 (cem);

VII - acompanhamento de Desempenho: é o processo que envolve a análise periódica do trabalho e do desempenho por parte do Avaliador e Avaliado, de forma contínua, por meio da Entrevista de Avaliação, fornecendo também subsídios para que, na avaliação final do período, não sejam considerados somente os fatos ocorridos nos últimos dias;

VIII - avaliação de Desempenho: é a análise e aferição da atuação profissional e da contribuição do servidor, com base na comparação entre as atividades/resultados e os padrões desejados no período de avaliação e os efetivamente apresentados, considerando, quando for o caso, as condições intervenientes;

IX - treinamento e Desenvolvimento: são ações que visam à formação, reciclagem e aprimoramento, no sentido de propiciar melhoria de desempenho e desenvolvimento profissional, podendo ser treinamento formal ou prático em situação de trabalho, programas de auto-desenvolvimento, orientação próxima e direta do superior hierárquico, entre outras.


Artigo 5º - O processo avaliatório compreenderá três etapas, contínuas e ininterruptas:

I - Contrato de Desempenho com base no Plano de Metas e de Atividades da Unidade;

II - Acompanhamento do Desempenho;

III - Avaliação de Desempenho.


Artigo 6º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, será atribuído aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, com base no resultado do processo avaliatório de desempenho, realizado trimestralmente.

§ 1º - O PIQ será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que tiver sido concluído o respectivo processo avaliatório.

§ 2º - O servidor que ingresse ou passe a ter exercício em unidades da Secretaria da Fazenda durante o período avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo, fará jus ao PIQ desde que conte com pelo menos 30 (trinta) dias de efetivo exercício naquele período.

§ 3º - O valor do PIQ devido ao servidor abrangido pelo § 2º deste artigo, será calculado com base no resultado da avaliação daquele período, produzindo efeitos pecuniários retroativos à data de exercício do servidor.


Artigo 7º - O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ devido aos servidores que se aposentem a partir da vigência deste decreto, será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 20 (vinte) períodos avaliatórios anteriores à aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se der a aposentadoria, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

§ 1º - O servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda fará jus ao computo do PIQ nos proventos desde que participe de 20 (vinte) períodos avaliatórios imediatamente anteriores à aposentadoria.

§ 2º - Nos casos de aposentadoria por invalidez, o valor do prêmio será calculado mediante a aplicação de 75% (setenta cinco por cento) do resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se der aposentadoria por invalidez, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.


Artigo 8º - As demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, serão estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 9º-A da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, acrescentado pelo inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.


Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 40.787, de 19 de abril de 1996;

II - o Decreto nº 41.829, de 2 de junho de 1997.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de setembro de 2010.