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Decreto nº 49.752, de 04 de julho de 2005

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Reorganiza a Secretaria dos Transportes Metropolitanos e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos, criada pela Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991, fica reorganizada nos termos deste decreto.


CAPÍTULO II - Do Campo Funcional

Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria dos Transportes Metropolitanos:

I - a execução da política estadual de transportes metropolitanos de passageiros para as regiões metropolitanas, abrangendo os sistemas metroviário, ferroviário, de ônibus e trólebus, e demais modais de interesse metropolitano;

II - a organização, a coordenação, a operação e a fiscalização do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros e sua infra-estrutura viária, compreendendo:

a) a realização do planejamento do transporte coletivo de caráter regional e a elaboração, a execução e a fiscalização dos serviços, de programas e obras para o seu cumprimento e controle;

b) o estabelecimento de normas e regulamentos referentes ao planejamento, à implantação, à expansão, à melhoria, à operação, à manutenção e à fiscalização dos serviços;

c) a outorga de concessões e permissões dos serviços, sua fiscalização e a fixação das respectivas tarifas, nos termos da legislação vigente;

III - a promoção do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros junto aos municípios integrantes das regiões metropolitanas, a qual poderá se realizar em conjunto com outros órgãos públicos ou entidades privadas que atuem no setor.

“IV - o estudo e a participação nas formulações, proposições e definição das políticas públicas que envolvam o transporte ferroviário de carga nas regiões metropolitanas;

V - o estudo, a formulação e a proposição das políticas públicas que envolvam o transporte sobre trilhos, de passageiros, de qualquer tecnologia e desempenho, para acesso, passagem ou atendimento nas regiões metropolitanas.”

(Acrescentado pela alínea "a", do artigo 1º do Decreto nº 55.564, de 15 de março de 2010).


§ 1º - Para a consecução das finalidades da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, o Estado poderá constituir organismos destinados a operar o transporte metropolitano público de passageiros nas áreas de interesse metropolitano, em conjunto com outros órgãos ou entidades da Administração Centralizada e Descentralizada da União, do Estado ou dos Municípios, obedecidos os dispositivos constitucionais vigentes.

§ 2º - Todos os serviços prestados a terceiros pelas empresas componentes da Administração Descentralizada poderão ser remunerados.

“§ 3º - O exercício das funções previstas neste artigo, quando relativas ao transporte sobre trilhos, abrangerá, também:

1. as aglomerações urbanas, de que tratam os artigos 153, § 2º, da Constituição Estadual, e 4º da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994; e

2. os demais municípios servidos por rede de transporte operada por entidades vinculadas à Secretaria, em especial pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, constituída nos termos da Lei nº 7.861, de 28 de maio de 1992.”

(Acrescentado pela alínea "b", do artigo 1º do Decreto nº 55.564, de 15 de março de 2010).

CAPÍTULO III - Da Estrutura

SEÇÃO I - Da Estrutura Básica

Artigo 3º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Coordenadoria de Relações Institucionais;

III - Coordenadoria de Transporte Coletivo;

IV - Coordenadoria de Planejamento e Gestão.

“V - Estrada de Ferro Campos do Jordão.”;

(Acrescentado pelo inciso I, do artigo 1º do Decreto nº 57.127, de 12 de julho de 2011).

Parágrafo único - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas:

1. Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

2. Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;

3. Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP.

SEÇÃO II - Do Detalhamento da Estrutura Básica

Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III - Consultoria Jurídica;

IV - Grupo de Planejamento Setorial;

V - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

VI - Ouvidoria;

VII - Comissão de Ética.


Artigo 5º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

I - Unidade Processante;

II - Departamento de Administração;

III - Centro de Recursos Humanos;

IV- Centro de Informática.


Artigo 6º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Orçamento e Finanças;

II - Centro de Suporte Logístico;

III - Centro de Comunicações Administrativas.


Artigo 7º - O Centro de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

I - Núcleo de Desenvolvimento de Pessoal;

II - Núcleo de Gestão de Pessoal.


Artigo 8º - A Coordenadoria de Relações Institucionais tem a seguinte estrutura:

I - Grupo Técnico I;

II - Grupo Técnico II.


Artigo 9º - A Coordenadoria de Transporte Coletivo tem a seguinte estrutura:

I - Grupo Técnico I;

II - Grupo Técnico II;

III - Comissões de Transporte Coletivo Regular;

IV - Comissões de Fretamento Metropolitano;

V - Comissões de Cadastramento.

Parágrafo único - Constituir-se-á 1(uma) de cada uma das Comissões previstas nos incisos III a V deste artigo para atuar no âmbito de cada Região Metropolitana do Estado de São Paulo.


Artigo 10 - A Coordenadoria de Planejamento e Gestão tem a seguinte estrutura:

I - Grupo Técnico I;

II - Grupo Técnico II.


SEÇÃO III - Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 11 - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:

I - Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo:

a) a Chefia de Gabinete;

b) as Coordenadorias;

II - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo, a Assessoria Técnica;

III - Corpo Técnico, os Grupos Técnicos das Coordenadorias;

IV - Célula de Apoio Administrativo:

a) o Departamento de Administração;

b) o Centro de Informática.


Artigo 12 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.


CAPÍTULO IV - Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 13 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Coordenadoria:

a) a Coordenadoria de Relações Institucionais;

b) a Coordenadoria de Transporte Coletivo;

c) a Coordenadoria de Planejamento e Gestão;

II - de Departamento Técnico:

a) o Departamento de Administração;

b) os Grupos Técnicos das Coordenadorias de Relações Institucionais, de Transporte Coletivo e de Planejamento e Gestão;

III - de Divisão Técnica:

a) o Centro de Recursos Humanos;

b) o Centro de Informática;

c) o Centro de Suporte Logístico, do Departamento de Administração;

IV - de Divisão: o Centro de Orçamento e Finanças e o Centro de Comunicações Administrativas, do Departamento de Administração;

V - de Serviço Técnico, o Núcleo de Desenvolvimento de Pessoal, do Centro de Recursos Humanos;

VI - de Serviço, o Núcleo de Pessoal, do Centro de Recursos Humanos.


CAPÍTULO V - Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 14 - O Centro de Recursos Humanosé o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria dos Transportes Metropolitanos e presta serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.


Artigo 15 - O Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria dos Transportes Metropolitanos e presta serviços de órgão subsetorial no âmbito da Pasta.


Artigo 16 - O Centro de Suporte Logístico, do Departamento de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria dos Transportes Metropolitanos, presta serviços de órgão subsetorial no âmbito da Pasta e funcionará, também, como órgão detentor.

Artigo 14 - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria dos Transportes Metropolitanos e presta serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão.


Artigo 15 - O Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria dos Transportes Metropolitanos e presta serviços de órgão subsetorial no âmbito da Pasta, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão.


Artigo 16 - O Centro de Suporte Logístico, do Departamento de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria dos Transportes Metropolitanos, presta serviços de órgão subsetorial no âmbito da Pasta, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão, e funcionará, também, como órgão detentor.”; (NR)

(Alterado pelo inciso I, do artigo 23º do Decreto nº 57.127, de 12 de julho de 2011).

CAPÍTULO VI - Das Atribuições

SEÇÃO I - Do Gabinete do Secretário

SUBSEÇÃO I - Da Chefia de Gabinete

Artigo 17 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Secretário e ao Secretário Adjunto, pertinente às unidades sob sua subordinação;

II - organizar e executar os serviços de audiências e representações do Secretário;

III - supervisionar e coordenar atividades relacionadas à administração geral da Secretaria;

IV - acompanhar o cerimonial dos eventos de que participem as autoridades da Secretaria, em conjunto com a Coordenadoria de Relações Institucionais.


SUBSEÇÃO II - Da Assessoria Técnica

Artigo 18 - A Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, nas relações parlamentares e com a imprensa;

II - elaborar ofícios, memorandos, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;

III - emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;

IV - examinar processos, procedimentos e expedientes administrativos;

V - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as providências que julgar convenientes;

VI - desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;

VII - produzir informações gerais para subsidiar decisões do Titular da Pasta;

VIII - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;

IX - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta.


SUBSEÇÃO III - Da Consultoria Jurídica

Artigo 19 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.


SEÇÃO II - Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete

SUBSEÇÃO I - Da Unidade Processante

Artigo 20 - A Unidade Processante tem por atribuição realizar os procedimentos disciplinares no âmbito da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.


SUBSEÇÃO II - Do Departamento de Administração

Artigo 21 - Ao Departamento de Administração cabe prestar, no âmbito da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, os serviços de administração financeira e orçamentária, de suprimentos e contratos, de administração do patrimônio, de documentação e outros de apoio administrativo, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado.


Artigo 22 - O Centro de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:

I - as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos, bem como providenciar a baixa contábil nos casos de baixa patrimonial;

III - providenciar o atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo.


Artigo 23 - O Centro de Suporte Logístico tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

II - em relação a compras e contratações:

a) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;

b) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;

c) elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;

d) acompanhar:

1. a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil;

2. os prazos de vencimento dos contratos;

III - em relação ao almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) preparar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;

e) comunicar, à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

i) realizar:

1. balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;

2. levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;

j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

IV - em relação à administração do patrimônio:

a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;

b) manter cadastro dos bens móveis e controlar a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, promovendo a adoção de providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;

f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis;

V - controlar e acompanhar processos de viagens de servidores a serviço da Secretaria, bem como preparar e expedir requisições de passagens áreas;

VI - administrar as atividades relativas aos adiantamentos para despesas miúdas e de pronto pagamento;

VII - promover a execução dos serviços de vigilância, limpeza, portaria, zeladoria e copa;

VIII - providenciar a manutenção e a conservação de:

a) bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;

b) sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;

IX - prestar serviços de reprografia, zelando pela correta utilização dos equipamentos;

X - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.


Artigo 24 - O Centro de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de documentos e processos;

II - informar sobre o andamento de documentos e processos;

III - receber e expedir malotes, correspondências externas e volumes em geral;

IV - preparar o expediente do Gabinete do Secretário;

V - prestar informações às unidades da Secretaria quanto aos pedidos de informações e documentos de outros órgãos públicos, entidades civis e cidadãos;

VI - acompanhar, diariamente, as publicações do Diário Oficial do Estado de interesse da Pasta, providenciando sua distribuição às áreas da Secretaria;

VII - organizar e manter os seguintes arquivos:

a) de documentos e processos, zelando pela sua conservação e guarda;

b) de projetos, estudos, pesquisas e trabalhos desenvolvidos no âmbito da Secretaria, elaborados por suas unidades administrativas ou por terceiros contratados;

c) dos atos normativos expedidos pela Secretaria;

d) das cópias dos documentos assinados pelo Titular da Pasta, pelo Secretário Adjunto e pelo Chefe de Gabinete;

VIII - providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e o fornecimento de cópias de documentos e processos.


SUBSEÇÃO III - Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 25 - O Centro de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições estabelecidas no Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998:

I - as previstas nos artigos 3º,4º,5º, incisos I a XII, 6º, 7º, inciso I, e 8º;

II - por meio do Núcleo de Desenvolvimento de Pessoal, as previstas no artigo 7º, inciso II;

III - por meio do Núcleo de Gestão de Pessoal, as previstas nos artigos 5º, inciso XIII, 9º, 14,15,16 e 19, parágrafo único.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos e seus Núcleos têm, ainda, as atribuições previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


SUBSEÇÃO IV - Do Centro de Informática

Artigo 26 - O Centro de Informática tem, como apoio e em integração com o Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC, as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração do Plano Diretor de Informática da Secretaria, em consonância com as diretrizes governamentais;

II - promover a instalação e atualização do parque de equipamentos e programas computacionais e da rede interna de computação, conferindo-lhes permanente condição de uso;

III - promover, em articulação com as entidades vinculadas à Secretaria e com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP:

a) a plena integração das redes da Secretaria, das entidades a ela vinculadas e da Rede Intragov do Governo do Estado de São Paulo;

b) as ações necessárias para garantir a segurança das informações que trafegam nas redes mencionadas na alínea anterior;

c) o adequado funcionamento, no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, do Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 09 de fevereiro de 1996, observadas as disposições do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003;

IV - promover, em articulação com o Centro de Recursos Humanos, a capacitação dos técnicos e usuários de informática, com vista ao correto manejo das ferramentas disponíveis;

V - fornecer apoio aos usuários quanto à operação básica dos recursos de informática disponíveis;

VI - administrar os recursos de informática disponíveis.


SEÇÃO III - Da Coordenadoria de Relações Institucionais

Artigo 27 - A Coordenadoria de Relações Institucionais tem as seguintes atribuições:

I - coordenar a gestão do relacionamento da Secretaria com as administrações municipais integrantes das Regiões Metropolitanas e a sociedade civil organizada, articulando e integrando propostas e soluções apresentadas pelos Municípios ou pelo Estado para o transporte metropolitano;

II - articular:

a) o relacionamento da Secretaria e suas entidades vinculadas com as demais Secretarias de Estado, manifestando-se, quando for o caso, sobre projetos, propostas e ações que tenham relação com o transporte metropolitano;

b) as atividades de comunicação da Secretaria e suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

c) as ações que se fizerem necessárias à preservação da imagem e dos padrões de identidade da Secretaria.

“d) as ações técnicas e administrativas da Secretaria, e de suas entidades vinculadas, junto à Secretaria do Meio Ambiente - SMA e aos demais órgãos ambientais, federais, estaduais e municipais, pertinentes à gestão ambiental dos programas e projetos que tenham relação com o transporte metropolitano.”;

(Acrescentado pelo inciso II, do artigo 1º do Decreto nº 55.564, de 15 de março de 2010).

Artigo 28 - Os Grupos Técnicos têm, por meio de seus Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:

I - na área de comunicação:

a) desenvolver e implantar o Plano Integrado de Comunicação da Secretaria, em conjunto com as entidades a ela vinculadas;

b) promover a articulação entre o programa de comunicação do Governo do Estado e o da Secretaria;

c) coordenar e executar as atividades da Secretaria na área de imprensa;

d) conceber, organizar e manter fluxo de informações comuns e canais de comunicação, externos e internos, "sites", portais, informativos, folhetos e outros recursos multimídia, dirigidos a todas as áreas da Secretaria e aos diversos públicos com os quais se relacionam;

e) elaborar e coordenar pesquisas junto às entidades vinculadas à Secretaria, a usuários, a não usuários e à sociedade em geral para aferição de imagem, expectativas e resultados de ações e obras relacionadas ao transporte metropolitano público de passageiros;

f) elaborar programas e campanhas de educação e cidadania da Secretaria, de forma coordenada com suas entidades vinculadas;

g) coordenar o marketing interno da Secretaria e articular as ações das entidades a ela vinculadas;

h) coordenar ações que visem maior acessibilidade ao transporte metropolitano público de passageiros;

II - promover:

a) o relacionamento entre os diversos setores da Secretaria e as administrações dos Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas e a sociedade civil organizada, no que se refere ao transporte metropolitano de passageiros;

b) a articulação e integração de projetos, ações e obras da Secretaria e de suas entidades vinculadas junto aos Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas;

“c) a articulação e a elaboração de planos, projetos e ações da Secretaria e de suas entidades vinculadas voltados ao desenvolvimento do transporte sustentável e ao aprimoramento da gestão ambiental que tenham relação com o transporte metropolitano;”;

(Acrescentado pelo inciso III, do artigo 1º do Decreto nº 55.564, de 15 de março de 2010).

III - articular o relacionamento da Secretaria e suas entidades vinculadas com as demais Secretarias de Estado.

SEÇÃO IV - Da Coordenadoria de Transporte Coletivo

Artigo 29 - A Coordenadoria de Transporte Coletivo tem as seguintes atribuições:

I - coordenar, articular e fiscalizar planos de aprimoramento dos serviços de transporte coletivo, contendo programa de ação para a operação do transporte de passageiros nas Regiões Metropolitanas;

II - em relação aos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas:

a) monitorar, articular e fiscalizar programas e projetos de operação, manutenção e aprimoramento dos serviços;

b) propor, gerenciar e fiscalizar as políticas tarifárias e as de integração física, operacional e tarifária;

c) coordenar e articular as ações de integração física, operacional e tarifária;

III - propor, gerenciar e fiscalizar as normas e os procedimentos para acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços metropolitanos de transporte coletivo;

IV - prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos das Comissões de Transporte Coletivo Regular, de Fretamento Metropolitano e de Cadastramento.


Artigo 30 - Os Grupos Técnicos têm, por meio de seus Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:

I - em relação aos serviços de transporte metropolitano público de passageiros nas Regiões Metropolitanas:

a) elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos de transporte coletivo nos aspectos institucionais, físicos e operacionais;

b) compatibilizar planos e projetos, com vista à integração nos aspectos institucionais, físicos e operacionais;

c) acompanhar e avaliar os programas e projetos nos aspectos orçamentários, fiscais e tarifários;

d) elaborar e acompanhar a aplicação de critérios e padrões metodológicos de custos e eficiência;

e) propor ações e estudos com base nos aspectos econômicos e financeiros;

f) gerenciar e monitorar a qualidade;

g) preparar normas e regulamentos;

II - propor ações para melhoria das operações dos serviços de transporte metropolitano público de passageiros;

III - administrar as concessões, permissões, autorizações e contratações dos serviços;

IV - manter:

a) registros e cadastros das empresas de transporte coletivo de passageiros e de seus profissionais;

b) cadastro atualizado com informações físicas, operacionais e técnicas dos serviços integrantes dos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas;

V - elaborar programas especiais de operação, destinados a atender situações emergenciais ou deficiência dos serviços;

VI - promover estudos para adequação da demanda, com base em cadastro atualizado de indicadores econômicos e financeiros dos serviços;

VII - propor e articular a política tarifária para os sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas.


SEÇÃO V - Da Coordenadoria de Planejamento e Gestão

Artigo 31 - A Coordenadoria de Planejamento e Gestão tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao transporte metropolitano público de passageiros para as Regiões Metropolitanas:

a) elaborar e coordenar o planejamento estratégico;

b) coordenar e fiscalizar projetos e obras;

c) coordenar e implementar o planejamento plurianual, os planos de remodelação, a elaboração e execução dos orçamentos anuais e das leis de diretrizes orçamentárias, em conjunto com o Grupo de Planejamento Setorial;

II - em relação aos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas:

a) coordenar e desenvolver ações voltadas à formatação do aporte de recursos para investimentos;

b) propor e coordenar formas de ação articulada entre as três esferas de governo e entidades representativas da sociedade civil, para a implementação de empreendimentos nos sistemas ou que interfiram neles;

c) promover ações técnicas e administrativas visando o desenvolvimento e a implementação de programas e projetos nos sistemas ou que interfiram neles;

III- coordenar e preparar apoio técnico para as negociações com agentes financeiros, objetivando a obtenção de empréstimos para investimentos na área de atuação da Secretaria;

IV - coordenar, desenvolver e fiscalizar os contratos de concessões dos serviços de transporte e a participação público-privada.


Artigo 32 - Os Grupos Técnicos têm, por meio de seus Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:

I - desenvolver e articular o planejamento estratégico do transporte metropolitano público de passageiros nas Regiões Metropolitanas, mantendo sua permanente revisão e atualização;

II - manter atualizado o cadastro físico, operacional e tecnológico do serviço do sistema estrutural de transporte metropolitano público de passageiros nas Regiões Metropolitanas;

III - acompanhar o planejamento estratégico e a gestão empresarial dos diferentes sistemas de transportes metropolitanos públicos de passageiros, das concessões e das participações público-privadas;

IV - gerenciar o orçamento dos investimentos públicos, anuais e plurianuais, de operação, remodelação e expansão dos transportes metropolitanos públicos de passageiros para as Regiões Metropolitanas;

V - realizar o acompanhamento físico-financeiro dos programas e projetos de investimento das entidades vinculadas à Secretaria;

VI - monitorar a evolução dos empreendimentos, aferindo a eficácia dos recursos destinados aos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas;

VII - efetuar medições de obras e de serviços especializados;

VIII - emitir pareceres técnicos relativos a equipamentos e materiais utilizados nas atividades da Secretaria;

IX - identificar fontes de recursos e formular modelos para investimento na área de transportes metropolitanos públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas;

X - ajustar programas e projetos em desenvolvimento às exigências e especificações dos agentes financiadores.


SEÇÃO VI - Das Atribuições Comuns

Artigo 33 - As Coordenadorias têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - executar programas e projetos especiais, quando determinados pelo Titular da Pasta;

II - subsidiar as demais áreas da Secretaria com informações e dados técnicos.


Artigo 34 - Às Coordenadorias de Relações Institucionais e de Planejamento e Gestão cabe, ainda, coordenar a execução de contratos e convênios firmados pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos, pertinentes às suas respectivas áreas de atuação.


Artigo 35 - À Coordenadoria de Transporte Coletivo e aos Grupos Técnicos das Coordenadorias de Relações Institucionais e de Planejamento e Gestão cabe, ainda, gerenciar contratos e convênios firmados pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos, pertinentes às suas respectivas áreas de atuação.


SEÇÃO VII - Das Assistências Técnicas

Artigo 36 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

V - promover a integração entre as atividades e os projetos;

VI - propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização;

VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

VIII - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes.


SEÇÃO VIII - Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 37 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das respectivas unidades;

III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;

V - proceder o registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito nas unidades;

VII - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;

VIII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;

IX - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.


CAPÍTULO VII - Das Competências

SEÇÃO I - Do Secretário dos Transportes Metropolitanos

Artigo 38 - O Secretário dos Transportes Metropolitanos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;

c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

d) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995:

1. projetos de leis ou decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Pasta;

2. assuntos de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Pasta;

e) referendar os atos do Governador, relativos à área de atuação da Pasta;

f) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;

g) submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;

h) designar os membros do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;

i) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

j) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões, permanentes ou especiais, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

l) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;

II - em relação às atividades gerais da Pasta:

a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) expedir atos para a boa execução da Constituição, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

c) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;

2. os pedidos formulados em grau de recurso, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;

f) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade do serviço;

g) autorizar entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;

h) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

i) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências de unidades ou servidores subordinados;

j) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Secretaria;

l) aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;

III - em relação aos serviços de transporte metropolitano público de passageiros, nas Regiões Metropolitanas:

a) aprovar:

1. o Plano Geral de Remodelação e Melhoria dos Serviços;

2. normas e regulamentos referentes aos serviços;

3. normas e especificações de veículos;

4. planos e programas de integração entre as diversas modalidades de transporte metropolitano público de passageiros nas Regiões Metropolitanas e estabelecer zonas de operação, quando necessário à racionalização do transporte;

b) delegar, por meio de concessão ou permissão, a execução dos serviços em suas diferentes modalidades;

c) criar linhas e determinar:

1. a cassação, a intervenção ou a retomada temporária da concessão ou permissão de serviços;

2. a transferência de serviço concedido ou permitido;

3. a substituição de operadora;

d) fixar:

1. as tarifas dos serviços e de seus seccionamentos;

2. taxas de embarque em conexões intra e intermodais;

3. preços de serviços prestados aos usuários dos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros;

e) criar câmaras e conselhos de assessoramento ao planejamento e à execução dos serviços;

f) designar fiscais;

g) nos contratos de concessão, ou nos serviços permitidos, impor, diretamente ou mediante delegação, as penalidades previstas em leis, regulamentos ou contratos;

IV - para todas as modalidades de transporte:

a) expedir os atos de formalização das concessões e permissões outorgadas, bem como de suas alterações e prorrogações;

b) estabelecer procedimentos relativos à operação das linhas e dos serviços concedidos ou permitidos;

c) autorizar:

1. a execução e a supressão de serviços complementares de linhas metropolitanas em operação;

2. as incorporações,cisões ou fusões de empresas de prestação de serviços de transporte público, enquanto titulares de concessão ou permissão;

3. a penetração de linha local, para operação de retorno, em área de outro município;

d) aprovar:

1. os editais de licitação referentes às concessões e permissões dos serviços de transporte metropolitano público de passageiros nas Regiões Metropolitanas;

2. as normas e especificações de veículos;

e) estabelecer e fazer adotar medidas para regulamentação, emissão e distribuição de passes e vales-transportes;

f) emitir certificado de autorização de tráfego de veículos;

V - em particular, para os serviços de ônibus:

a) aprovar:

1. a implantação de zonas de operação;

2. os pedidos de registro de empresa ou entidades operadoras sob regime de fretamento;

b) impor a penalidade de cassação do registro de empresa operadora sob regime de fretamento;

VI - autorizar procedimentos para a operação de conexão intra e/ou intermodais, tais como terminais de transferência de passageiros locais, interurbanos ou de longa distância, estações e pontos intermediários de embarque, desembarque e estacionamentos;

VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas:

a) no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003;

b) no artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;

VIII - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

IX - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

X - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

b) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.

“c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado, em especial daqueles sob guarda e administração da Estrada de Ferro Campos do Jordão.”;

(Acrescentado pelo inciso II, do artigo 1º do Decreto nº 57.127, de 12 de julho de 2011).

SEÇÃO II - Do Secretário Adjunto

Artigo 39 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - responder pelo expediente:

a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;

II - representar o Secretário junto a autoridades e órgãos;

III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Pasta e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;

IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

V - outras que lhe forem delegadas pelo Secretário.


SEÇÃO III - Do Chefe de Gabinete

Artigo 40 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;

f) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

g) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;

h) autorizar estágios em unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar:

1. a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;

2. a locação de imóveis;

3. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

b) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

c) as previstas no Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

d) assinar editais de concorrência;

IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros;

V - julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos das decisões das Comissões de Transporte Coletivo Regular e de Fretamento Metropolitano;

VI - julgar recursos decorrentes das decisões da Comissão de Cadastramento, na forma prevista em lei e regulamento próprios.

Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.


SEÇÃO IV - Dos Coordenadores

Artigo 41 - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 40 deste decreto;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas no Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular a Pasta;

b) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.


Artigo 42 - Ao Coordenador da Coordenadoria de Transporte Coletivo compete, ainda:

I - em relação aos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas, para todas as modalidades de transporte:

a) propor:

1. os atos de formalização das concessões e permissões outorgadas, bem como de suas alterações e prorrogações;

2. os procedimentos relativos à operação das linhas e dos serviços concedidos ou permitidos;

3. a execução e a supressão de serviços complementares de linhas metropolitanas em operação;

4. os editais de licitação referentes às concessões e permissões dos serviços de transporte metropolitano público de passageiros;

5. as incorporações, cisões ou fusões de empresas de prestação de serviços de transporte público, enquanto titulares de concessão ou permissão;

6. as medidas para regulamentação, emissão e distribuição de passes e vales-transportes;

7. a penetração de linha local, para operação de retorno, em área de outro município;

8. o certificado de autorização de tráfego de veículos;

9. a designação de fiscais;

10. nos termos dos respectivos contratos de concessão ou, nos serviços permitidos, as penalidades previstas em leis, regulamentos ou contratos;

11. as normas e especificações de veículos;

b) determinar a interferência operacional em serviços, em situações emergenciais;

II - em particular, para os serviços de ônibus, propor:

a) a implantação de zonas de operação;

b) a aprovação dos pedidos de registro de empresa ou entidades operadoras sob regime de fretamento;

c) a penalidade de cassação do registro de empresa operadora sob regime de fretamento;

III - propor procedimentos para a operação de conexão intra e/ou intermodais, tais como terminais de transferência de passageiros locais, interurbanos ou de longa distância, estações e pontos intermediários de embarque, desembarque e estacionamentos.


Artigo 43 - Ao Coordenador da Coordenadoria de Planejamento e Gestão compete, ainda:

I - atestar medições e emitir laudos técnicos referentes a obras, equipamentos e serviços técnicos especializados objeto de contratos e convênios celebrados pela Secretaria;

II - assinar termos de recebimento de obras, equipamentos e serviços técnicos especializados contratados ou conveniados.


SEÇÃO V - Dos Diretores de Departamento

Artigo 44 - O Diretor do Departamento de Administração e os Diretores dos Grupos Técnicos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

c) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003.


SEÇÃO VI - Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 45 - Aos Diretores dos Centros e dos Núcleos, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas.


Artigo 46 - Os Diretores dos Centros têm, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003.


Artigo 47 - Ao Diretor do Centro de Suporte Logístico compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;

III - assinar convites e editais de tomada de preços.


Artigo 48 - Ao Diretor do Centro de Comunicações Administrativas compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.


SEÇÃO VII - Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I - Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 49 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, em sua área de atuação, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.


SUBSEÇÃO II - Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 50 - O Secretário dos Transportes Metropolitanos, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


Artigo 51 - O Chefe de Gabinete e os Coordenadores, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:

I - exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

III - atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação de despesa.


Artigo 52 - O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


SUBSEÇÃO III - Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 53 - O Chefe de Gabinete, dirigente da frota da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, tem as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


Artigo 54 - O Diretor do Departamento de Administração tem, no âmbito da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, as competências previstas nos incisos II a VI do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


Artigo 53 - O Chefe de Gabinete, dirigente da frota da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão, tem as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


Artigo 54 - O Diretor do Departamento de Administração tem, no âmbito da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão, as competências previstas nos incisos II a VI do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.”. (NR)

(Alterado pelo inciso II, do artigo 2º do Decreto nº 57.127, de 12 de julho de 2011).

Artigo 55 - O Diretor do Centro de Suporte Logístico e os Diretores de outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais têm, em suas respectivas áreas de atuação, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO VIII - Das Competências Comuns

Artigo 56 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

e) fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

g) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

h) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

i) conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

l) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

m) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

o) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

p) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

q) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

r) enviar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

s) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

t) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

u)fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

v) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

x) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

z) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências de quaisquer unidades, autoridades ou servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

b) requisitar material permanente ou de consumo;

c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.


Artigo 57 - As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


CAPÍTULO VIII - Dos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I - Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 58 - O Grupo de Planejamento Setorial é regido pelo Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.

§ 1º - O Grupo de Planejamento Setorial tem, ainda, as seguintes atribuições:

1. coordenar a administração do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP na Secretaria;

2. proceder a distribuição de dotações orçamentárias;

3. orientar as unidades quanto aos aspectos formais da execução orçamentária e financeira;

4. acompanhar a execução do orçamento-programa;

5. emitir pareceres técnicos e encaminhar processos e expedientes aos órgãos centrais;

6. preparar relatórios mensais detalhados e gerenciais sobre a execução orçamentária e financeira.

§ 2º - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também, as entidades vinculadas à Secretaria dos Transportes Metropolitanos, para o efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral da Secretaria.


Artigo 59 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:

I - dirigir os trabalhos do Grupo;

II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;

III - submeter as decisões do Colegiado à apreciação superior.


SEÇÃO II - Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC

Artigo 60 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.


SEÇÃO III - Das Comissões de Transporte Coletivo Regular, de Fretamento Metropolitano e de Cadastramento

Artigo 61 - As Comissões de Transporte Coletivo Regular e as de Fretamento Metropolitano têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - manifestar-se, quando solicitado, sobre matéria relativa aos respectivos campos de atuação;

II - propor a elaboração de normas complementares;

III - sugerir alterações que visem ao aperfeiçoamento dos serviços;

IV - propor a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento das normas, regulamentos e serviços;

V - elaborar e aprovar os respectivos regimentos internos;

VI - pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;

VII - julgar, originariamente, os recursos relativos à imposição de penalidades de que trata o artigo 45, incisos I, II e III, do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, e os artigos 21 a 28 do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, de Interesse Metropolitano, sob regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982.


Artigo 62 - As Comissões de Cadastramento têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - cadastrar as empresas interessadas em participar da execução dos serviços de transporte coletivo regular de passageiros de cada Região Metropolitana;

II - elaborar e aprovar o respectivo regimento interno.


Artigo 63 - Cada Comissão de Transporte Coletivo Regular será constituída dos seguintes membros:

I - 3 (três) representantes da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, um dos quais será seu Presidente;

II - 1 (um) representante da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

III - 1 (um) representante da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;

IV - 1 (um) representante da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP;

V - 1 (um) representante das empresas operadoras, indicado em lista tríplice pelo respectivo órgão de classe;

VI - 1 (um) representante dos usuários;

VII - 1 (um) representante de município integrante da Região Metropolitana, indicado pelo órgão regional competente.


Artigo 64 - Cada Comissão de Fretamento Metropolitano será constituída dos seguintes membros:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, um dos quais será seu Presidente;

II - 1 (um) representante da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP;

III - 1 (um) representante das empresas de fretamento, indicado em lista tríplice pelo respectivo órgão de classe;

IV - 1 (um) representante das empresas operadoras de turismo, indicado em lista tríplice pelo respectivo órgão de classe.


Artigo 65 - Cada Comissão de Cadastramento será constituída de 3 (três) membros, servidores da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, um dos quais será seu Presidente.


Artigo 66 - Os membros das Comissões de Transporte Coletivo Regular, das Comissões de Fretamento Metropolitano e das Comissões de Cadastramento, e respectivos suplentes, serão designados mediante resolução do Secretário dos Transportes Metropolitanos, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.


Artigo 67 - Nas deliberações das Comissões de Transporte Coletivo Regular, das Comissões de Fretamento Metropolitano e das Comissões de Cadastramento, quando for o caso, os respectivos Presidentes terão, além de seus votos como membros, os votos de desempate.


Artigo 68 - As Comissões de Transporte Coletivo Regular e as Comissões de Fretamento Metropolitano poderão ser instaladas de acordo com as especificidades de cada Região Metropolitana do Estado de São Paulo.


Artigo 69 - As funções de membro das Comissões de Transporte Coletivo Regular, das Comissões de Fretamento Metropolitano e das Comissões de Cadastramento não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.


Artigo 70 - Cabe recurso contra:

I - os atos de imposição de penalidades de que tratam os incisos I, II e III do artigo 45 do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, e os artigos 21 a 28 do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, de Interesse Metropolitano, sob regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982;

II - as decisões das Comissões de Transporte Coletivo Regular e das Comissões de Fretamento Metropolitano.

§ 1º - A intimação dos atos e das decisões a que se refere este artigo será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - O prazo para interposição de recursos é de 10 (dez) dias, contados da intimação dos atos e das decisões proferidas.

§ 3º - Os recursos dirigidos às Comissões de Transporte Coletivo Regular e das Comissões de Fretamento Metropolitano terão efeito suspensivo, quando se tratar de imposição de multa e efeito meramente devolutivo nas demais hipóteses.

§ 4º - Todos os recursos dirigidos à Chefia de Gabinete terão efeito meramente devolutivo e, em se tratando de imposição de multa, somente serão conhecidos se acompanhados de cópia autêntica da guia comprobatória do efetivo recolhimento da multa.


CAPÍTULO IX - Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público

Artigo 71 - A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos nº 44.074, de 1º de julho de 1999, e [[Decreto n] 45.040, de 04 de julho de 2000|nº 45.040, de 4 de julho de 2000]], alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001.

§ 1º - A Comissão de Ética é composta de 3 (três) membros.

§ 2º - O Ouvidor e os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos.


CAPÍTULO X - Dos Sistemas Metropolitanos de Transportes Públicos de Passageiros

Artigo 72 - Os sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros compreendem, em cada Região Metropolitana do Estado de São Paulo:

I - as infra-estruturas de suporte viário e as super-estruturas de alimentação e sinalização;

II - o material rodante, as edificações, as instalações e os equipamentos para sua operação e manutenção;

III - outras instalações e equipamentos acessórios e complementares;

IV - as unidades de conexão intra e/ou intermodal, como terminais de transferência de passageiros locais, interurbanos ou de longa distância, estações e pontos intermediários de embarque e desembarque e seus estacionamentos.


CAPÍTULO XI - Disposições Finais

Artigo 73 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário dos Transportes Metropolitanos.


Artigo 74 - As unidades da Secretaria dos Transportes Metropolitanos com atuação nas áreas de Comunicação e de Cerimonial desenvolverão suas atribuições de acordo com as diretrizes emanadas, respectivamente, da Unidade de Assessoramento em Comunicação, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999, e do Cerimonial do Governo, da Casa Civil, e em integração com esses órgãos.


Artigo 75 - Com vista ao pleno desempenho das funções abrangidas em seu campo funcional, inclusive as de fiscalização, a Secretaria dos Transportes Metropolitanos poderá contar, ainda, com Postos Regionais nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, instituídos mediante resolução do Titular da Pasta.

Parágrafo único - Os Postos Regionais, que não se caracterizam como unidades administrativas, reportar-se-ão ao Secretário dos Transportes Metropolitanos.

Artigo 75-A - O exercício das atribuições e competências previstas neste decreto, quando relativas ao transporte metropolitano sobre trilhos, de passageiros, abrangerá, também, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 2º, as aglomerações urbanas e os demais municípios servidos por rede de transporte operada por entidades vinculadas à Secretaria, em especial pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.”.

(Acrescentado pelo inciso IV, do artigo 1º do Decreto nº 55.564, de 15 de março de 2010).

“Artigo 75-B - A Estrada de Ferro Campos do Jordão é regida por legislação própria.”.

(Acrescentado pelo inciso III, do artigo 1º do Decreto nº 57.127, de 12 de julho de 2011).

Artigo 76 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria dos Transportes Metropolitanos:

I - 64 (sessenta e quatro) cargos vagos, sendo:

a) 3 (três) de Administrador;

b) 1 (um) de Agente Administrativo;

c) 19 (dezenove) de Auxiliar de Serviços;

d) 13 (treze) de Chefe de Seção;

e) 3 (três) de Economista;

f) 8 (oito) de Motorista;

g) 13 (treze) de Oficial Administrativo;

h) 4 (quatro) de Oficial de Serviços e Manutenção;

II - 7 (sete) funções-atividades vagas, sendo:

a) 1 (uma) de Agente Administrativo;

b) 1 (uma) de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;

c) 5 (cinco) de Telefonista.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, relação dos cargos e das funções-atividades extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.


Artigo 77 - O Secretário dos Transportes Metropolitanos promoverá a adoção das medidas necessárias para:

I - a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;

II - a transferência de bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações e cargos e funções-atividades, com vista ao cumprimento deste decreto.


Artigo 78 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vista ao cumprimento deste decreto.


Artigo 79 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.184, de 18 de novembro de 1991.

CAPÍTULO XII - Disposições Transitórias

Artigo 1º - Até a edição do competente ato legislativo vinculando a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP à Secretaria de Economia e Planejamento, fica mantida a vinculação dessa Autarquia à Secretaria dos Transportes Metropolitanos.


Artigo 2º - O Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas será transferido para a Secretaria de Economia e Planejamento, mediante decreto, após a edição do ato legislativo a que se refere o artigo anterior, permanecendo, até então, na Secretaria dos Transportes Metropolitanos.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2005


GERALDO ALCKMIN


Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda


Martus Tavares

Secretário de Economia e Planejamento


Jurandir Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 4 de julho de 2005.


  • Publicado no DOE, aos 05 de julho de 2005. Consulta DO.