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Decreto nº 43.088, de 08 de maio de 1998

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Dispõe sobre os órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas


(Alterada a redação do inciso I do artigo 1º; do inciso III do artigo 1º; e do inciso II do artigo 2º, todos das Disposições Transitórias, pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,


Decreta:


Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria da Segurança Pública, diretamente subordinado à Chefia de Gabinete, o Centro de Recursos Humanos, com a seguinte estrutura:

I - Núcleo de Cadastros;

II - Núcleo de Expediente de Pessoal e Freqüência.

§ 1º - O Centro de Recursos Humanos contará com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo, que não se caracterizam como unidades administrativas.

§ 2º - O Centro de Recursos Humanos unidade com nível de Divisão Técnica e os Núcleos são unidades com nível de Serviço.


Artigo 2º - O Centro de Recursos Humanos o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal em relação às unidades da Secretaria da Segurança Pública, observado o disposto no artigo 131 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos prestará, também, serviços de órgão subsetorial em relação às unidades componentes da Administração Superior da Secretaria e da Sede.


Artigo 3º - O Centro de Recursos Humanos tem as atribuições previstas no Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, na seguinte conformidade:

I - as dos artigos 3º, 4º, dos incisos I e VI do artigo 11 e do artigo 12;

II - por meio da Assistência Técnica, as do inciso VIII do artigo 3º, dos incisos I a XII do artigo 5º e dos artigos 6º a 8º;

III - por meio do Núcleo de Cadastros, as do inciso XIII do artigo 5º e dos artigos 13 e 14;

IV - por meio do Núcleo de Expediente de Pessoal e Freqüência, as dos artigos 9º, 15 e 16.

Parágrafo único - Para a execução das atividades de seleção, desenvolvimento e capacitação dos recursos humanos da Pasta, o Centro de Recursos Humanos poderá contar com a estrutura operacional da Academia de Polícia - ACADEPOL, hipótese na qual serão atribuídas ao seu dirigente as competências previstas nos incisos I e II do artigo 32 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


Artigo 4º - Os dirigentes das unidades criadas no artigo 1º deste decreto têm as seguintes competências, previstas no Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998:

I - o Diretor do Centro de Recursos Humanos, as dos artigo 30 e 32 a 35;

II - os Diretores dos Núcleos de Cadastros e de Expediente de Pessoal e Freqüência, as dos artigos 30,34 e 35.


Artigo 5º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas às unidades criadas no artigo 1º deste decreto, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Recursos Humanos;

II - 2 (duas) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Cadastros e de Expediente de Pessoal e Freqüência.

Parágrafo único - Será exigida do servidor a ser designado para a função de Diretor Técnico de Divisão, de que trata o inciso I deste artigo, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência mínima de 3 (três) anos de atuação profissional na área de recursos humanos.


Artigo 6º - As designações para o exercício de função retribuída mediante "pro labore" de que trata o artigo anterior só poderão ocorrer após as seguintes providências:

I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção de nível correspondente, existentes na Pasta;

II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único - Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 12 de junho de 1983, tendo em vista a identificação dos níveis hierárquicos das unidades constantes do artigo anterior e o disposto neste artigo.


Artigo 7º - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o inciso II do artigo 3º e o artigo 9º do Decreto nº 6.918, de 28 de outubro de 1975.


Disposições Transitórias


Artigo 1º - At a estruturação do Órgão Setorial de Recursos Humanos da Polícia Civil, de que trata o artigo 131 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979, as atribuições previstas no Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão exercidas pelas seguintes unidades da Delegacia Geral de Polícia - DGP:

I - as dos artigos 5º e 6º pela Divisão de Planejamento e Controle de Recursos Humanos do Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil - DEPLAN;

II - as do artigo 7º pela Academia de Polícia - ACADEPOL;

III - as dos artigos 3º, 8º e 9º pela Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia - DADG.


Artigo 2º - Os Diretores das unidades mencionadas no artigo anterior têm, nas suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências, previstas no Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998:

I - o Diretor da Academia de Polícia - ACADEPOL, as dos incisos I e II do artigo 32;

II - o Diretor da Divisão de Pessoal, as dos incisos III a VI do artigo 32.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1998


MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Luiz Antônio Alves de Souza Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública

Fernando Leça Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de maio de 1998


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 8 de maio de 1998

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